Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012444-54.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012444-54.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA SEABRA GAIAO
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012444-54.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA SEABRA GAIAO
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por NEUSA SEABRA GAIAO contra a sentença, que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para concessão do
benefício de aposentadoria por idade apenas para determinar a averbação dos períodos de
01.02.1980 a 30.11.1980, 01.07.1981 a 31.08.1981 e de 01.11.1981 a 31.12.1981, nos quais
houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012444-54.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA SEABRA GAIAO
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Para a concessão de aposentadoria por idade é necessária a comprovação da idade mínima e
do período de carência, o qual, a teor do disposto no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, “é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Carência, portanto, não se confunde com tempo de serviço ou com tempo de contribuição.
De fato, sob o enfoque puramente legal, o conceito de carência corresponde ao número mínimo
de contribuições previdenciárias destinadas a dar suporte financeiro à futura concessão do
benefício. Exige-se, pois, do ponto de vista normativo, o recolhimento mensal de contribuições,
correspondendo ao ato positivo de verter dinheiro aos cofres do Regime Geral de Previdência
Social, obrigação de natureza tributária como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE n°
146.733/SP).
Instituto completamente distinto da carência no Direito Previdenciário é o tempo de serviço,
assim considerado o lapso temporal entre o início e o término, contado de data a data, do
desempenho de determinada atividade profissional que a legislação estabelece como de
vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
Tendo em vista que é princípio basilar de hermenêutica jurídica o fato de que a lei contém
palavras inúteis, denota-se que os institutos de Direito Previdenciário “carência” e "tempo de
contribuição" são distintos e inconfundíveis. O primeiro diz respeito ao número de contribuições
pecuniárias obrigatórias para a implementação do direito a determinado benefício previdenciário
, enquanto o segundo caracteriza-se por sua natureza eminentemente temporal.
O que a legislação exige para a concessão de aposentadoria por idade é o recolhimento de um
determinado número de contribuições previdenciárias mensais, ou seja, carência (grandeza
pecuniária), e não o cumprimento de determinado tempo de serviço/contribuição (grandeza
temporal).
Portanto, ao contrário do sustentado pela parte autora, o seu eventual tempo de
serviço/contribuição e a regra do artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 20/98 (o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição) não possuem qualquer
relevância para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade objeto dos autos,
pois o que deve ser apurado não é esse tempo, mas o número de contribuições recolhidas ao
Regime de Previdência Social.
Assim, afasto a existência de nulidade nos autos.
Dito isso, deve ser ressaltado que o pagamento das contribuições previdenciárias do
empresário/contribuinte individual sempre foi de responsabilidade do próprio segurado, que, por
iniciativa própria, deveria realizá-lo, nos termos do artigo 79, inciso IV, da Lei nº. 3.807/60,
artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84 e artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, não havendo prova do pagamento de contribuições previdenciárias pela parte
autora além daquelas já reconhecidas administrativamente e pela sentença (proferida em sede
de embargos de declaração), imperioso reconhecer que não está preenchida a carência mínima
da aposentadoria por idade requerida, motivo pelo qual não jus à concessão do benefício.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a
sentença, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
