Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002474-20.2021.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002474-20.2021.4.03.6104
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GABRIEL
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DE SOUZA - SP102549-A, INAIA SANTOS BARROS
- SP185250-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002474-20.2021.4.03.6104
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GABRIEL
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DE SOUZA - SP102549-A, INAIA SANTOS BARROS
- SP185250-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FATIMA GABRIEL contra a sentença,
que julgou extinta a ação sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil, haja vista a existência de coisa julgada no processo nº 0003900-
21.2018.4.03.6311.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002474-20.2021.4.03.6104
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GABRIEL
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DE SOUZA - SP102549-A, INAIA SANTOS BARROS
- SP185250-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à recorrente.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Compulsando os autos virtuais, verifico a existência de processo anteriormente ajuizado pela
parte autora, sob o nº 00039002120184036311, perante Juizado Especial Federal Cível Santos-
1ª VARA GABINETE.
Analisando os elementos, observa-se que a indigitada ação possui as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido da presente demanda.
A hipótese é de litispendência/coisa julgada, uma vez que a parte autora já exerceu seu direito
de ação para discutir tal matéria perante o Poder Judiciário.
Ressalto, por oportuno, que o artigo 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95 disciplina que “a extinção do
processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento
no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
(...)”
A sentença não merece reparos.
Tanto na presente ação quanto no processo nº 0003900-21.2018.4.03.6311 a autora afirma
estar incapacitada para o trabalho em decorrência de transtornos psiquiátricos – CID 10 F70
(retardo mental leve) e F60 (Transtornos específicos da personalidade) -, requerendo
textualmente o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/551.677.526-0.
No primeiro processo, ainda que a perícia médica realizada naqueles autos tenha concluído
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, o pedido foi julgado
improcedente sob o fundamento de que o quadro incapacitante é preexistente à filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, haja vista a constatação de quadro incapacitante desde a
tenra idade. A sentença foi integralmente mantida pela 7ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de São Paulo, tendo operado o trânsito em julgado em 28.08.2019.
Pois bem.
Decorrido pouco mais de 18 (dezoito) meses do trânsito em julgado do processo nº 0003900-
21.2018.4.03.6311, a autora ajuizou a presente ação contra a autarquia previdenciária
requerendo novamente a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença sob a
alegação de agravamento de seu quadro psiquiátrico.
Não assiste razão à parte autora.
É induvidoso que o Poder Judiciário, em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, já
estabeleceu que se encontrava total e definitivamente incapacitada para o trabalho antes de
sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, afastando sob este fundamento o pretenso
direito à concessão de aposentadoria por invalidez (e também de auxílio-doença).
O agravamento posterior do quadro clínico, bem como a formalização de novo requerimento
administrativo, nesses casos, não autoriza o ajuizamento de nova ação reiterando o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a irrefutável existência de
quadro definitivo e irreversível de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no sistema
público de Previdência Social.
Com efeito, é irrelevante que a saúde da recorrente tenha se deteriorado ainda mais após o
deslinde da ação anterior. Uma vez afirmada judicialmente a existência de incapacidade
permanente e preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o agravamento da
patologia ou mesmo a chegada de nova doença não trazem repercussões jurídicas para fins
previdenciários. Tratando-se de quadro incapacitante consolidado antes da filiação ao Sistema,
não haverá direito ao benefício, sendo absolutamente irrelevante eventual agravamento
posterior. A verdade, por mais dura que seja, é que a autora jamais poderá se aposentar por
invalidez ou gozar de auxílio-doença.
Caso o fundamento da improcedência da ação anterior fosse a não constatação de
incapacidade, eventual agravamento do quadro clínico autorizaria o ajuizamento de nova ação
como sustenta a parte autora em seu recurso inominado. No entanto, tratando-se de provimento
judicial que declarou que não ter direito aos benefícios reclamados por estar acometida de
quadro incapacitante preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social,
como ocorreu no presente caso, as razões de recurso da autora mostram-se completamente
inócuas e equivocadas.
Ainda que tenha em algum momento gozado de benefício previdenciário por incapacidade, não
compete a esta Turma Recursal estabelecer qualquer análise de mérito a respeito do Julgado
anterior. Se correto ou equivocado já não vem ao caso, eis que acobertado pelo manto da coisa
julgada, de modo que produz efeitos definitivos no mundo jurídico.
A repetição da ação nesses casos, mesmo na hipótese de agravamento, configura prática
temerária e atentatória à dignidade da Justiça. Tenho seríssimas dúvidas quanto à boa-fé
processual da recorrente que, ciente de que o Poder Judiciário já afirmou de maneira definitiva
e irrecorrível que sua incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, insiste em ajuizar nova ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença utilizando-se de fundamentos absolutamente irrelevantes diante da coisa julgada
formada no processo nº 0003900-21.2018.4.03.6311.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
