Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000915-04.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO BOAVENTURA MARTINS
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000915-04.2021.4.03.6302
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA ALTINO DOS SANTOS RUFATO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000915-04.2021.4.03.6302
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA ALTINO DOS SANTOS RUFATO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou
procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Recorre o INSS alegando, em síntese, não ser possível a utilização como tempo contributivo
dos recolhimentos efetuados nas competências de 09/2019 e de 08 a 12/2020, posto terem sido
efetuados com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo. Também sustenta
não ser possível validar vínculo laboral que não esteja adequadamente anotado no CNIS.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000915-04.2021.4.03.6302
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA ALTINO DOS SANTOS RUFATO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
De início, deixo de analisar a alegação atinente à necessidade de exclusão das competências
de 09/2019 e de 08 a 12/2020, tendo em vista que tais competências não foram incluídas pela
Contadoria Judicial em seu cálculo (id 213303393), nem foram mencionadas pela r. sentença.
Passo ao exame do mérito.
Em que pese as alegações apresentadas pelo INSS, importa reconhecer que não houve nos
autos comprovação efetiva da invalidade dos correspondentes registros realizados na CTPS da
parte autora, de modo que a relativa presunção das inscrições em tal documento não restou
elidida pela autarquia previdenciária ao longo do processo. Não constam rasuras evidentes na
cópia acostada aos autos e os registros seguem regular coerente cronologia de anotação, de
modo que a má-fé não pode ser imputada sem fundamento concreto para tanto e tão somente
pela não correspondência entre os dados constantes na carteira de trabalho e aqueles
constantes do CNIS.
Neste sentido, segue julgado da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, conforme ementa, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO
NO CNIS. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus
de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a
presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no
CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o
documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de
boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da
CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem
obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si
mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não
perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da
experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos
trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação
previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do
dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a deficiência da base de dados consolidada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não
congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação
previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de
informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva
anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. 6. Existem situações excepcionais em
que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento:
por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de
encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios
materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que
comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8. Incidente improvido. (TNU – PEDILEF:
00262566920064013600, Relator(a) JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de
Julgamento: 16/08/2012, Data de Publicação: DJ 31/08/2012)
A TNU veio a consolidar entendimento sobre o tema por intermédio da sua Súmula 75:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso dos autos, observo que a CTPS anota a existência de vínculo laboral da parte autora
no período de 07/03/1983 a 21/05/1988, no qual exerceu o cargo de repositora junto à Indústria
e Comércio de Café São Bernardo Ltda. (fl. 20 do id 213303228). A anotação encontra-se em
ordem cronológica e sem sinal de rasura, sendo corroborada por anotação de opção pelo FGTS
(fl. 27 do id 213303228). Tais elementos são fortemente corroborados pelo extrato de FGTS o
qual informa a presença de vínculo com admissão em 07/03/1983 e afastamento em
01/05/1988 (fl. 15 do id 213303228).
A divergência referente ao período de 02/05/1988 a 21/05/1988 deve ser atribuída a período de
aviso prévio, sendo certo destacar que o mesmo não foi considerado pela Contadoria Judicial e
pelo Juízo a quo.
Desta forma, nos termos da fundamentação supra, cabível o reconhecimento de atividade
laboral realizado pela sentença, atinente ao período de 07/03/1983 a 01/05/1988.
Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto de modo a confirmar a
sentença prolatada.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma
processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55,
prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda
instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
