Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001561-16.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001561-16.2020.4.03.6345
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MONICA ANDREA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDA DOS
SANTOS DUARTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA ELAINE LEITE - SP302812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001561-16.2020.4.03.6345
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MONICA ANDREA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. D. S. D.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA ELAINE LEITE - SP302812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, MONICA ANDREA RODRIGUES DUARTE, ajuizou ação em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de pensão por
morte decorrente do falecimento de CARLOS ALEXANDRE DUARTE. Alega que o benefício foi
concedido por apenas 4 meses. Assim, requer o seu restabelecimento, sustentando que
conviveu com o falecido por mais de 15 anos. A inicial veio acompanhada de documentos.
Proferida sentença de parcial procedência do pedido. Foi determinado o restabelecimento do
benefício a partir da citação.
Recurso da parte autora. Requer a concessão do benefício desde a cessação.
Recurso da corré. Sustenta que não restou comprovada a união estável.
Recurso INSS. Sustenta que não restou demonstrada a união estável.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001561-16.2020.4.03.6345
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MONICA ANDREA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. D. S. D.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA ELAINE LEITE - SP302812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei Federal nº
8.213/1991, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer aposentado ou não. Artigo 74 da Lei 8213/91 reza:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;(Incluído pela Lei nº 13.183, de
2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1oPerde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.(Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
§ 2oPerde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.(Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)”
Conclui-se que para a concessão de pensão por morte é necessário preenchimento dos
seguintes requisitos:
i) comprovação do falecimento do segurado;
ii) qualidade de segurado do falecido;
iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda
dessa condição, é necessário que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de
aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:
“A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.”
O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes:
“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A Lei 13.135/2015 inovou o ordenamento jurídico e para os óbitos ocorridos após 18/06/2015
(data da publicação e início de vigência), a duração da cota da pensão do cônjuge ou
companheiro não é mais, em regra, vitalícia. Trago à colação o artigo 77 da Lei 8.213/91 com
as alterações:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos
na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique
o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4o (Revogado).
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso
V do § 2o.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (grifos nossos)
Verifica-se que o tempo de casamento e de união estável passou a ter importância na
concessão da pensão por morte em razão da duração do benefício.
Por outro lado, o conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de
família:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...)”
“Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.”
A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de
proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º.
Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o
mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo a dependência econômica entre
companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante
disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é
condicionada à comprovação da relação protegida.
O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo
de documentos que podem ser utilizados como meio de prova.
Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia
conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre
convicção do juiz.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte, CARLOS ALEXANDRE
DUARTE, ocorreu em 01/10/2019 (fls. 20 do arquivo 2), ou seja, na vigência da Lei
13.135/2015.
A sentença reconheceu a existência da união estável por período superior a 02 anos.
Recorrem as partes.
Com relação ao recurso do INSS e da corré, a sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos. Trago à colação trecho da sentença que enfrenta a questão da união estável:
“Neste particular, para comprovar a alegada convivênciamore uxóriocom Carlos Alexandre, a
autora anexou aos autos certidão de casamento com anotação de conversão em união estável
e fotografias tiradas juntamente com o falecido em festas e reuniões familiares, datadas de
23/02/2016, 02/08/2017, 29/03/2015 e 08/10/2016, outras sem qualquer identificação do tempo,
resultando em frágil início de prova material.
No entanto, a prova oral colhida em audiência é firme e convincente de que a autora possuía
com ode cujus, antes do matrimônio, relação de convivência própria de uma entidade familiar.
Com efeito, declarou a autora em seu depoimento pessoal que conheceu Carlos no ano 2004 e
no ano 2005 passaram a morar juntos; que sabia que ele tinha uma filha; ela, autora, também já
tinha uma filha de outro relacionamento. Que, de início, Carlos foi morar na casa em que a
autora já possuía, em decorrência de seu casamento anterior; depois, no ano de 2009,
mudaram-se para os fundos da casa do pai da autora. Relatou a demandante que Carlos
morreu em decorrência de câncer, tendo feito tratamento na cidade de São Paulo durante um
ano, e que o acompanhou durante todo esse período. Indagada, disse que sempre quis
formalizar a união, mas Carlos era reticente a esse respeito; somente depois que adoeceu
Carlos aceitou se casar formalmente, pois desejava ser batizado na igreja evangélica. Afirmou a
autora, reiteradamente, que o casal, desde o início do relacionamento, nunca se separou.
Na sequência foi ouvida Márcia Luiz dos Santos Cruz, genitora e representante da corré
Eduarda dos Santos Duarte, filha do falecido e titular do benefício de pensão por morte NB
189.180.600-6 (Id 56817413 - pág. 9).
Em seu depoimento, relatou Márcia que namorou com Carlos dos 13 aos 17 anos, quando
nasceu sua filha Eduarda; logo após terminaram o relacionamento. Sabe que a autora se casou
com Carlos pouco antes de seu falecimento, pois o mesmo queria se batizado na igreja
evangélica. Disse não ter conhecimento que Carlos e Mônica conviveram como marido e
mulher antes do casamento; que ela, depoente, não mantém nenhum relacionamento com a
família de Carlos; que o falecido manteve contato com a filha apenas até os três anos de idade
e depois a abandonou, tendo ligado quando adoeceu pedindo perdão para filha. Que Carlos
morava com a mãe e não com Mônica, e que sabia disso pois seu cunhado era amigo de
Carlos. Indagada disse que sua filha nasceu no ano 2004, época que ainda estava junto de
Carlos, e portanto, ele não estava se relacionando com Mônica.
Em prosseguimento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora: Kamila Boiça dos
Santos Peixoto, Evanil Militão Pereira e Érica Pereira Amaral da Silva.
Relatou Kamila que conhece a autora do convívio escolar, pois trabalharam juntas na mesma
escola como professoras. Disse que desde a infância mantinha amizade com Carlos, de quem
morava próximo, tendo conhecido a autora na escola onde leciona até hoje; a autora não
trabalha mais lá. Que iniciou seu trabalho na escola por volta do ano 2006 ou 2007, quando a
autora lá já estava. Que Mônica e Carlos sempre estavam juntos e eram vistos por todos como
um casal, isso há uns quinze ou quatorze anos; que a união dos dois somente foi oficializada
quando Carlos estava bem doente, talvez para atender o desejo de Mônica de se casar. Sabe
dizer que Mônica se afastou do trabalho na escola para acompanhar Carlos no tratamento em
São Paulo; que logo após o início do relacionamento Carlos passou a morar com Mônica.
Indagada, soube dizer que a autora foi casada antes do relacionamento com Carlos, mas não
sabe informar quando isso ocorreu. Que sabe que Carlos e Mônica discutiam, mas nunca foi
motivo de separação, pois estavam sempre “grudados”. Afirmou, com convicção, que o casal
sempre esteve junto, morando na mesma casa, convivendo como marido e mulher, situação
que era notória na cidade, pois, pequena, e onde todos têm conhecimento da vida de todos os
moradores.
Por sua vez, Ivanil disse conhecer a autora há muito tempo, e que também trabalharam juntas
na mesma escola; que quando lá entrou, isso há aproximadamente 20 anos, a autora já
trabalhava lá. Disse que conheceu Carlos, pois é uma cidade pequena; que ele morava perto do
centro de saúde. Que na época que conheceu Mônica ela era casada com Cristiano e tinha
uma filha; Carlos era solteiro. Que depois a autora se separou e continuou morando na mesma
casa; sabe que Carlos foi morar com a autora nessa casa; que namoraram por um curto
período e logo foram morar juntos; que ficaram um bom tempo nessa casa e depois se
mudaram nos fundos da casa do pai de Mônica. Indagada, disse que Mônica ficou afastada do
trabalho para cuidar de Carlos quando este adoeceu, tendo provas na escola desse
afastamento. Soube dizer que Carlos e a autora se casaram em 2018 devido à doença de
Carlos, pois este achava que, indo na igreja evangélica, seria curado, e Mônica sempre quis
formalizar a união. Afirmou que o relacionamento do casal foi de quinze a quatorze anos; que
sempre moraram juntos e na cidade eram vistos como marido e mulher.
A testemunha Érica relatou também conhecer a autora por trabalharem juntas na mesma
escola; que não frequenta a casa da autora. Disse que quando entrou na escola Mônica já
trabalhava lá. Sabe que Mônica morou com Carlos em uma vila (Mesquita 3); depois foram
morar nos fundos da casa do pai da autora; disse que Carlos frequentou algumas festas na
escola na companhia de Mônica. Sabe que Mônica ficou afastada da escola no período de 2018
a 2019, pois a escola teve que contratar uma professora substituta. Que o casal esteve junto
por muito tempo. Pelo que sabe, Mônica tem um bom relacionamento com os pais e a irmã de
Carlos.
Na sequência, foi ouvida a testemunha Ivonete Ribeiro dos Santos arrolada pela corré.
Relatou a testemunha que conhece tanto Márcia quanto Mônica, pois ambas eram suas clientes
na época em que vendia produtos de limpeza. Disse que conheceu Carlos porque vendia
produtos para a mãe dele e ele sempre estava presente na casa. Disse conhecer Mônica desde
2016 ou 2017, quando passou a vender produtos de limpeza; não soube informar se Carlos e
Mônica mantinham um relacionamento; que nunca o viu na casa de Mônica; alega que nunca
viu os dois juntos; que fazia as entregas de uma a duas vezes ao mês.
Assim, da prova oral colhida, tem-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pela
autora, com as quais mantinha relacionamento profissional, pois atuantes na mesma escola
como professoras, foram firmes e precisos em afirmar sobre o longo relacionamento da autora
com o falecido, antes do casamento celebrado em 06/11/2018, contrastando com o narrado
pela testemunha da corré, a qual teve um mínimo contato tanto com a autora quanto com o
falecido, apenas nos momentos em que fazia as entregas domiciliares de forma esporádica, ao
máximo, duas vezes ao mês e em horário comercial.
Como decidido em audiência, o fato de as testemunhas arroladas serem amigas e colegas de
profissão da autora não indicam amizade "íntima". Os registros evidenciados nos autos não
indicam contato fora de uma comemoração de um aniversário e contato no ambiente
profissional escolar. A legislação impõe a parcialidade do depoimento no caso de amizade
íntima (art. 447, §3º, I, CPC) e não de amizade própria de um relacionamento profissional. Além
do quê, o pouco contato que a testemunha arrolada pela corré possuía com o casal, não entra
em evidente contradição com a prova colhida pelas testemunhas arroladas pela autora.
De outra volta, constato que a autora, a testemunha Ivanil e a própria Márcia, representante da
corré Eduarda, afirmaram que Carlos decidiu oficializar a união pois queria ser batizado na
igreja evangélica. Portando, se infere que a congregação não o aceitaria se estivesse em uma
união informal, o que não se aplicaria se o relacionamento entre Mônica e Carlos fosse apenas
um namoro.
Aliás, esse posicionamento pode ser verificado em discussões acerca do assunto travadas no
âmbito teológico, como se vê da consulta ao sitio “teologiabrasileira.com.br”, em postagem de
07/08/2018:
“(...) À luz de tudo que foi apontado, na lei e na doutrina, podemos concluir que o casamento diz
respeito ao reconhecimento da família em toda sua plenitude, enquanto a união estável consiste
na proteção legal de uma união com consequências jurídicas, cujo ideal é que seja
transformada em casamento, vez que a Constituição estabelece a facilitação de sua conversão.
A partir disso, é mais fácil responder a segunda questão, se casais com declaração de união
estável estariam aptos para serem recebidos na igreja como pessoas casadas através de uma
cerimônia religiosa. A resposta é, logicamente, não.
Como suficientemente demonstrado, não são a mesma coisa. Geraria grande incoerência um
casal alegar ser ‘casado na igreja’ e viver em união estável, o que os coloca perante a
sociedade em estado civil diverso – solteiro, divorciado ou viúvo.Assim, seria grande
contradição declarar casado um casal que vive em união estável. As pessoas que desejam
buscar o religioso devem primeiro sanar o civil, a fim de não trazerem confusão para a
comunidade, para a igreja e para eles mesmos(...)”.
Tendo isso em mira, observo que na certidão de casamento anexada no Id 56816989 - pág. 20,
consta a seguinte averbação: “Casamento lavrado no livro (...) por conversão de união estável
em casamento”, de modo a corroborar a conclusão da existência de convívio em comum entre a
autora e Carlos Alexandre Duarte antes do casamento celebrado em 06/11/2018.
Por conseguinte, impõe considerar que, ao menos desde o ano 2017, de acordo com a
fotografia anexada aos autos (Id 56816989 - pág. 33), a autora e o falecido conviveram em
união estável, de modo que resta preenchido o disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da
Lei nº 8.213/91.
Logo, cabível orestabelecimento do benefício de pensão por morte (21/192.276581-0) cessado
em 29/02/2020.
Contudo, contando a autora 43 anos de idade quando do óbito ocorrido em 01/10/2019, pois
nascida em 12/05/1976 o benefício deverá ser mantido por 20 (vinte) anos, nos termos do item
5, alínea “c”, do mesmo dispositivo legal.”
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(AI nº 726.283-7-AgR, 2ª Turma, Relator MINISTRO EROS GRAU, 2ª Turma, DJe nº 227,
publicação em 28/11/2008)
a partir de 27/08/2014 e julgou improcedente o pedido.
Passo ao exame do recurso da parte autora. Requer a autora o restabelecimento do benefício
desde a cessação.
Razão assiste à parte autora.
Em que pese meu entendimento, curvo me à tese da TNU fixada na súmula nº 33 da TNU:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.
Assim, o benefício é devido desde a cessação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e da corré e dou provimento ao recurso
da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte desde a
cessação. No mais, mantida a sentença.
Autora-Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto
no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS e a corré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e ao recurso da corré e deu provimento ao
recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
