Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001610-62.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-62.2021.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARLEIDE RIBEIRO SANTOS PRUDENCIO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO TELLES - SP345325-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-62.2021.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARLEIDE RIBEIRO SANTOS PRUDENCIO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO TELLES - SP345325-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-62.2021.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARLEIDE RIBEIRO SANTOS PRUDENCIO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO TELLES - SP345325-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por MARLEIDE RIBEIRO SANTOS PRUDENCIO e julgado
improcedente em razão de ausência de incapacidade laborativa.
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da
autora (diarista) . Do laudo (arquivo 19):
“6. HISTÓRICO
A periciada refere que apresenta dores nos ombros, coluna, joelhos e audição.
Refere que faz tratamento medicamentoso.
Refere que não faz tratamento psiquiátrico no momento.
7. EXAME FÍSICO
Geral – Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e acianótica. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações.
Osteoarticular – Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares,
ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue modificado negativo, musculatura
eutrófica, sinal de Tinnel e Phalen negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Speed
negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontos-gatilhos ativos
e extremidades sem edemas. Membros simétricos.
Exame neurológico – Força muscular grau V global. Coordenação preservada.
Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados.
Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas.
Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades
delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista.
Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade
deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade.
Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação
pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação
concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação.
Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado.
Memória de evocação e fixação preservadas.
8. CONSIDERAÇÕES
Não se observa perda auditiva incapacitante.
A periciada não apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia,
assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos
exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e
insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de
mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na
mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível
atribuir incapacidade laborativa.
Não se observa doença psiquiátrica incapacitante.
9. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual.” GRIFEI.
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
