Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003957-50.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003957-50.2020.4.03.6317
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003957-50.2020.4.03.6317
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003957-50.2020.4.03.6317
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por CLAUDIO DE SOUZA e julgado improcedente em razão de
ausência de incapacidade laborativa.
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora (ajudante de engarrafamento). Do laudo (arquivo 21):
“V.Análise e discussão:
Com base na documentação disponibilizada e dados obtidos no exame físico e exame clínico,
verifico que o periciando é portador de epilepsia.
Ser portador de epilepsia não significa estar incapacitado para atividades fisiológicas, funcionais
e laborativas. Aabordagem de tratamento da epilepsia tem como objetivo manter o indivíduo
sem crises incapacitantes e tratar comorbidades.
O diagnóstico de epilepsia é eminentemente clínico. No entanto, exames complementares
subsidiários podem auxiliar na abordagem terapêutica e estabelecer diagnósticos diferenciais
entre os tipos de epilepsias.
As epilepsias constituem um grupo heterogêneo de síndromes clínicas neurológicas em que há
presença de pelo menos 1 crise epiléptica e há predisposição cerebral para recorrências de
crises.
Dentre os vários tipos de epilepsia, a maioria é controlada com medidas terapêuticas
farmacológicas, quer com remissão das crises, quer com descaracterização de eventual
incapacidade presente.
Oconceito de que todas crises epilépticas são convulsivas não é um conceito médico.
Em cada tipo de epilepsia, dependendo da localização cerebral na qual há perturbação
fisiológica, há uma manifestação clínica neurológica correspondente.
Podem ser sensitivas, motoras difusas ou segmentares, autonômicas, com perda de
consciência, alteração visual, entre outras. Ou seja, são manifestações clínicas diversas.
Crises convulsivas podem fazer parte de uma ampla gama de síndromes epilépticas, mas não
exclusivamente. Há outras situações clínicas nas quais também ocorrem crises convulsivas
mas que não preenchem os critérios para serem definidoras de epilepsia (hipoglicemia,
distúrbios metabólicos agudos, secundárias a medicações, tóxicas, entre outras).
O conceito que toda crise epiléptica é incapacitante não é um conceito médico.
As doses de medicações e esquemas terapêuticos que o periciando utiliza não são compatíveis
com epilepsia refratária e não há descrição de que haja qualquer impeditivo ao ajuste
terapêutico, como ocorre em situações em que não há controle clínico.
Não foi constatada a presença de refratariedade ao tratamento clínico para a epilepsia ou
incapacidade decorrente de suas crises epilépticas.
Desta forma, o nexo causal de incapacidade laborativa decorrente da epilepsia, unicamente por
ser o periciando portador desta enfermidade, não se caracteriza de maneira temporal indefinida
ou permanente.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se:
Não foi constatada incapacidade”
Cabe ainda destacar, que constou do laudo médico que o autor não apresentou documentos
médicos relevantes:
“IV.Resultados
O periciando solicita o benefício por relatar ter suas condições laborativas restringidas por
apresentar epilepsia.
Histórico clínico de sua condição evolutiva é bastante escasso.
Refere sua última crise epiléptica há mais de 01 ano.
Relatórios médicos apresentados datam somente a partir de 2019.
Não há documentos médicos mais antigos elucidativos.
Há relato de ter apresentado traumatismo cranioencefálico em 2009, mas não há
documentação médica da época correspondente, como sumários de internação, prontuário
médico, exames da época.
Tomografia de crânio disponibilizada está normal.
Não disponibilizou ressonância de crânio.
Não disponibilizou eletroencefalogramas.
Fazuso de lamotrigina 400mg/dia e fenitoína 200mg/dia.
Não disponibilizou nível sérico das medicações.
Refere ainda tratamento para diabetes.
5. Desta feita, não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas
nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos.
Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a
realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais,
oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
