Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002630-06.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO - E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-06.2020.4.03.6306
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE OLAVO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-06.2020.4.03.6306
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE OLAVO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do período de 05/02/1979 a 31/01/1981, laborado junto ao Exército Brasileiro,
bem como das contribuições individuais de12/2006 a 03/2007, 06/2007 a 12/2007, 03/2009 a
06/2009, 09/2013, 12/2013 a 01/2014, 02/2014 a 03/2014, 04/2015 a 05/2015 e 09/2019 a
06/2019.
Foi proferida sentença de parcial procedência, para determinar a averbação do período comum
de 05/02/1979 a 31/01/1980 e o cômputo das contribuições individuais vertidas nos períodos
de12/2006 a 03/2007, 06/2007 a 12/2007, 03/2009 a06/2009, 09/2013, 12/2013 a 01/2014,
02/2014 a 03/2014, 04/2015 a 05/2015 e janeiro/2019, bem como para determinar que o réu
implantasse aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, com DIB em
22/01/2019 (id. 205633539).
Recurso do INSSpleiteando, preliminarmente, que seja observado o limite de alçada do Juizado
Especial Federal.No mérito, sustenta que o autor não comprovou o exercício da atividade de
contribuinte individual. Afirma, ainda, que os recolhimentos foram realizados a menor, sem
observar os parâmetros fixados em lei, que determina o pagamento de indenização ao INSS.
Alega que os recolhimentos efetuados em atraso, na condição de contribuinte individual, não se
prestam para efeitos de carência (id. 205633541).
Recurso do autorpleiteando a reafirmação da DER para 01/07/2019, data na qual não incidiria
fator previdenciário sobre o benefício(id. 205633553).
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (id. 205633553).
Por meio da petição anexada aos autos em 02/02/2021, o autor informou que foi implantado
benefício mais vantajoso em 15/02/2020, motivo pelo qual não teria interesse na aposentadoria
por tempo de contribuição concedida na sentença com DIB em 22/01/2019 (id. 205633564).
Instado a esclarecer se mantinha interesse no julgamento de seu recurso (id. 205633583), o
autor se manifestou, informando sua desistência (id. 205633587).
Homologada a desistência do autor, o INSS foi intimado e se manifestou pelo prosseguimento
do feito (ids. 205633588 e 205633591)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-06.2020.4.03.6306
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE OLAVO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
II - VOTO
Preliminarmente, considerando que o INSS não demonstrou que os valores pleiteados nestes
autos ultrapassam o valor de alçada dos Juizados Especiais Federai, afasto a alegação de
necessidade de renúncia pela parte autora.
Orecolhimento extemporâneo das contribuições, na qualidade de contribuinte individual,
somente pode ser considerado para efeito de carência quando, após o primeiro recolhimento
sem atraso, seja intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do
disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, sendo desconsideradas as contribuições
recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a
similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante
da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEFn.º200772500000920, Rel. Juiz
FederalDerivaldode Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. -As
contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de
carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova
perda da condição de segurado (PEDILEFn.º200670950114708 PR, Rel. Juiz
Fed.ÉlioWanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008).- Hipótese na qual o recorrente alega
que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido
de aposentadoria por idade, divergiria dajurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é
possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da
qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo
das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos
de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. No caso, o acórdão recorrido
afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade de segurado, de
forma que, pagas as contribuições, mesmo adestempo, seria possível o seu cômputo para fins
de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da
jurisprudência desta TNU. Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando
do pagamento das contribuições em atraso, referentes às competências de janeiro de 2002 até
setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo
o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por
idade, tais contribuições recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não
podem ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de
Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando
improcedente o pedido da autora. (TNU, PEDILEF 200970600009159, JUIZ FEDERAL ADEL
AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 21/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A
DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
LAPSO CARENCIAL.O recolhimento de exações adestempo, na qualidade de contribuinte
individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições
vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91,
somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao
pagamento da primeira prestação em dia.(TRF/4ª Região, REOMS 2006.72.02.008649-8/SC,
rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 5/12/2007, DE 19/12/2007)
O que a legislação veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento
da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Há, inclusive,
previsão expressa na legislação, disciplinando a forma de proceder-se aos recolhimentos
extemporâneos, conforme se verifica pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, que prevê uma
indenização ao INSS nas hipóteses que elenca. Todavia, essa previsão se refere apenas aos
casos em que o período que se pretende computar já foi alcançado pela decadência, sendo que
o cômputo desse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, fica condicionado ao
pagamento dessa indenização.
Quanto aos recolhimentos efetuados com atraso na qualidade de segurado facultativo somente
são computados para fins previdenciários após o primeiro recolhimento tempestivo como
segurado facultativo ou enquanto perdurar sua qualidade de segurado facultativo.
Isso porque a filiação ao Regime geral da Previdência Social na condição de segurado
facultativo se materializa apenas com o pagamento tempestivo da contribuição previdenciária,
conforme expressa previsão legal:
Lei 8.213/1991
Art. 13 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anosque se filiarao Regime Geral de
Previdência Social,mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
O decreto previdenciário explicita tal entendimento:
Decreto 3.048/1999
Art. 11. É segurado facultativo (...)
§ 3º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa atovolitivo, gerando efeito
somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não
permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Apósa inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do
art. 13.
Nesse sentido é a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NA CONDIÇÃO DE
SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido porque,
segundo a autoridade impetrada, as contribuições recolhidas em atraso, na condição de
segurado facultativo, não poderiam ser computadas, perfazendo o segurado tempo de
contribuição insuficiente para a concessão do benefício (34 anos e 7 meses). 2. O segurado
facultativo está previsto no artigo 13 da Lei 8.213/91, como "o maior de 14 (quatorze) anos que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído
nas disposições do art. 11". Assim, sem entrar na discussão existente quanto à idade mínima, é
toda pessoa física que não exerce atividade remunerada e contribui voluntariamente para a
previdência social.
3. A forma de manifestar sua vontade de ser segurado é a inscrição. A filiação do segurado
facultativo ocorre com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição. Deste modo, a
inscrição, para o segurado facultativo tem efeito constitutivo, ele depende da inscrição para
constituir a relação jurídica com a previdência social. Em contrapartida, para o segurado
obrigatório, a inscrição tem efeito meramente declaratório, ou seja, o segurado obrigatório se
filia à previdência social pelo exercício da atividade, ele apenas irá declarar essa condição
através da inscrição.
4. Se o segurado facultativo depende da inscrição para constituir a relação jurídica com a
previdência, não podem ser válidas as contribuições anteriores, dado que o vínculo era
inexistente.
5. Nesse sentido, é a prescrição do § 3º do artigo 11 do Decreto n. 3.048/99: "Art. 11, § 3º A
filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a
partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o
pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado
o § 3º do art. 28".
6.Dessa forma, não adianta o impetrante alegar que possuía vínculo anterior como segurado
empregado, pois, cessando este, o novo vínculo como segurado facultativo é da primeira
contribuição em diante, não retroagindo. Nem cabe a alegação de que estava em período de
graça, por isso mantinha a qualidade de segurado como empregado e as contribuições devem
ser computadas. Ocorre que os recolhimentos não se deram em razão do exercício de
atividaderemunerada, mas sim a título voluntário na condição de segurado facultativo.
7. Apelação do impetrante improvida.
(TRF-3 -Ap: 00023307520154036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, Data de Julgamento: 10/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/09/2018)
No caso concreto,assiste razão parcial ao INSS.
-12/2006 a 03/2007: No interregno de 01/12/2006 a 28/02/2007 os recolhimentos foram
efetuados na modalidade contribuinte individual não cooperado (agrupamento de
contratantes/cooperativas - pág. 10 doid. 205633327). Nesta hipótese, cabeà Cooperativa
através da qualo autor prestouserviços, na condição de substituta tributária, efetuar o
recolhimento, nos exatos termos do artigo 30, I, a, combinado com o artigo 15, parágrafoúnico,
todos da Lei 8.212/1991, motivo pelo qual o segurado não pode ser penalizado por eventual
desídia do responsável pelos recolhimentos, seja em relação ao prazo ou mesmo ao valor
recolhido. Quanto à competência de 03/2007, verifico que, à época, o autor mantinha vínculo
empregatício com o empregadorProbanKS/A, sendo que não consta pendência no CNIS.Assim,
as contribuições devem ser computadas em sua integralidade.
-06/2007 a 12/2007 e 03/2009 a 06/2009: os recolhimentos destes períodos também foram
efetuados na modalidade contribuinte individual não cooperado (págs. 10/12do id.
205633327),de modo que devem ser computadas, nos termos da fundamentação supra.
-09/2013, 12/2013, 01/2014:Considerando que os recolhimentosforam efetuados apenas em
05/06/2020,bem como tendo em vistaque não consta dos autos qualquer prova de que a
indenização prevista no artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991 tenha sido efetuada (pág. 14do id.
205633327),entendo que não podem ser averbadas.Oportuno ressaltar que o autor ainda
realizou recolhimentos para referidas competências, como contribuinte facultativo, sendo que
tais recolhimentos também foram efetuados em atraso no dia 26/10/2017, motivo pelo qual não
ensejam a inclusão dos períodos (págs. 15 do evento 16).
-02/2014:deve ser mantida, pois o pagamento foi efetuado dentro do prazo, no dia 14/03/2014
(pág. 14do id. 205633327)
-03/2014,04/2015 e 05/2015também nãopodem ser averbadas, pois foram realizadas na
modalidade contribuinte facultativo apenas em 26/10/2017 (págs.16/17do id. 205633327)
-01/2019: foi recolhida corretamente no dia 08/02/2019(pág. 20do id. 205633327),motivo pelo
qual deve ser incluídana contagem.
Considerando que o autor manifestou expressamente seu desinteresse no benefício concedido
em sentença, bem como desistiu de seu recurso, entendo ser despicienda a realização de novo
cálculo de tempo de contribuição.
Pelo exposto,dou parcialprovimento ao recurso do INSSe reformo parcialmente a sentença,
para afastar o reconhecimento das competências de09/2013, 12/2013, 01/201403/2014,
04/2015 e 05/2015.
Sem condenação em honorários, nos termos doart. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a
baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É ovoto.
VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto da relatora sorteada,
Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
