Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004120-77.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO - E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004120-77.2018.4.03.6324
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ELIZETE SUELI PEREIRA E SILVA FURLANETTO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, SABRINA
MINARE MARTINS - SP383818-A, JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004120-77.2018.4.03.6324
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ELIZETE SUELI PEREIRA E SILVA FURLANETTO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, SABRINA
MINARE MARTINS - SP383818-A, JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada visando à concessão de benefício por incapacidade.
O feito foi julgado procedente, para conceder o benefício deaposentadoria por invalidez,em
favor da parte autora (id. 216705753).
Recursodo INSS alegandoque a sentençacontrairiaas conclusões apresentadas no laudo
médico. Sustenta que a autora está habilitada para desempenhar atividades leves, inclusive
como empresária ou manicure. Sustenta que a autora pode adaptar sua rotina em atividade
empresária, mediante remanejamento de tarefas mais pesadas para outros colaboradores,
focando em atividades leves e sentadas, como operação de caixa. Afirma ser necessário o
cotejo da incapacidade com a atividade atual, bem como com aquelas para às quais a autora
estaria habilitada. Subsidiariamente, afirmou que a autora não faz jusà aposentadoria por
invalidez e salientou que deve ser reconhecida a discricionariedade de atuação do INSS na
condução do procedimento de reabilitação. Sucessivamente, requereu o afastamento da
condenação nos meses em que houve recolhimento de contribuições(id. 216705755).
Foram apresentadas, pela parte autora, contrarrazões ao recurso do INSS (id. 216705763).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004120-77.2018.4.03.6324
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ELIZETE SUELI PEREIRA E SILVA FURLANETTO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, SABRINA
MINARE MARTINS - SP383818-A, JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
A sentençadecidiu assim a questão posta nos autos(id. 216705753):
“(...)Nessepasso, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença
degenerativada coluna vertebral lombar e dos joelhos que a impede de agachar, portar objetos
e deambular distâncialonga, e a incapacita para o trabalho de forma permanente e parcial,
desde 25 de setembro de 2019.
Destaco que na perícia judicial a autora alegou trabalhar como repositora de estoque e
nasperícias administrativas afirmou já ter trabalhado como executora de serviços gerais em
empresa familiar,dona de bar e diarista. Entendo que todas as atividades citadas são
incompatíveis com sua limitaçãoprofissional.
Desse modo, conclui-se, a princípio, que a parte autora está acometida de moléstia que
aincapacita para o exercício de atividades laborais próprias de sua categoria profissional,
encontrando-seapta, no entanto, para o desempenho de outras atividades após ser submetida à
reabilitação profissional.
No ponto, porém, necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
éfirme no sentido de que o Juiz, quando da análise da (in)capacidade laboral, deverá considerar
tambémaspectossócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a
possibilidade, ounão, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho,
mesmo porque a invalidezlaborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica,
mas uma somatória das condições desaúde e pessoais de cada indivíduo.
Também merece destaque a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos
JuizadosEspeciais Federais acerca da análise dos aspectos sociais na avaliação da
incapacidade laborativa.
Segundo a Relatora, a Juíza Federal Maria Divina Vitória, “a incapacidade para o trabalho é
fenômenomultidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico,
devendo ser analisadostambém os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir
sobre a real possibilidade dereingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse
entendimento decorre da interpretação sistemáticada legislação, da Convenção da OIT –
Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidadeda pessoa humana. A
restrição ao idoso aliada ao estado de saúde do trabalhador, na prática, inviabilizamo seu
retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência, razão do deferimento da
aposentadoria por invalidez”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui 59 anos e uma
enfermidadepermanente que impede o exercício de atividades laborais que exijam agachar,
portar objetos pesados edeambular distancia longa.
Desse modo, entendo que seria utopia defender sua reinserção no mercado de trabalho após
arealização de reabilitação profissional em profissão ao mesmo tempo compatível com suas
limitaçõesfísicas e patologia.
Assim, levando em conta todos os aspectos médicos, sociais e pessoais, bem como em
atençãoao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que a parte autora faz jus ao
recebimento dobenefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 25/09/2019, data do início
da incapacidade.
Requer o INSS que o Sr. Perito responda a quesito complementar, sustentando que o peritonão
avaliou adequadamente a condição médico-laboral da autora.
Verifico do laudo apresentado, que o perito discorreu sobre as doenças
constatadas,respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões
pertinentes aojulgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as
condições da parte autora,tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados
médicos apresentados.
Assim, entendo não ser o caso dequesitaçãocomplementar, sendo certo que a
impugnaçãodenota simples inconformismo.
Importa consignar que se a parte autora manteve atividade laborativa, ainda queapresentando
restrições para o exercício de seu trabalho, foi por estado de necessidade, o que nãoconfigura
óbice ao deferimento do benefício, nem autoriza o desconto das prestações vencidas no
período.(...)”
Com efeito, ao contrário do alegado pelo INSS,inexiste óbice à concessão de aposentadoria por
invalidez, caso seja constatada incapacidade parcial para o trabalho, sendo irrelevante a origem
da incapacidade.
Neste sentido, cito a Súmula 47 da TNU, que dispõe:Uma vez reconhecida a incapacidade
parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso concreto,considerando a idade (58anos na época da sentença), o histórico laboral e as
limitações enfrentadas pela autora,que nãopode se agachar, portar objetos pesas e deambular
longas distâncias(id.216705736),entendo que o magistradoa quoagiu corretamente ao conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os argumentos apresentados pelo INSS, quanto à possibilidade do exercício de atividade
empresária e da função de manicure,não merecem guarida,vez que o trabalho de manicure,
evidentemente, exige que a profissional fique por longos períodos em posição extremamente
desconfortável para a coluna, o que não poderia ser realizado pela parte autora, ao passo que
oremanejamento de tarefas mais pesadas para outros colaboradoresse trata de alegação
hipotética e pouco factível na realidade dosmicroempresários, situação na qual se enquadra a
autora.
A questão atinente à percepção simultânea do benefício por incapacidade com períodos em
que houve recolhimento previdenciário foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso repetitivo que deu origem ao Tema 1013, firmando-se a seguinte tese:
TEMA 1013/STJ - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.
Destarte, restou corroborado o entendimento anteriormente firmado pela Turma Nacional de
Uniformização, que havia editado a Súmula 72 para tratar do tema:
SÚMULA 72/TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em
que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Outrossim, verifica-se que a sentença está em consonância com o entendimento
supramencionado, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante oexposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº
10.259/01,nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenoo réuao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial
seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº
9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado
o art. 98, § 3º, do CPC.
É ovoto.
VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal
Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencida a Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
