Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012380-44.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO - E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012380-44.2020.4.03.6302
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA ZANETTI DONEGA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012380-44.2020.4.03.6302
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA ZANETTI DONEGA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I - RELATÓRIO
Recursoda parte autoracontra sentença que julgouprocedenteem parteo pedido
dereconhecimento de tempo especiale julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Preliminarmente, alega cerceamento de defesa por deixar de expedir ofício à empresa
empregadora requerendo o envio de LTCAT ao juízo. No mérito, aduz queo próprio CNIS
possui indicador de que a parte autora exercia atividade com exposição a agentes nocivos
(IEAN), o que leva à conclusão de que não houve neutralização do agente agressivo. Defende
que não há EPI eficaz para agentes biológicos e que o risco de contaminação não é eliminado
com o EPI (id213352994).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012380-44.2020.4.03.6302
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA ZANETTI DONEGA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
AGENTE BIOLÓGICO - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
Em relação aos requisitos habitualidade e permanêncianas hipóteses de exposição a agentes
biológicos, colaciono trecho esclarecedor do voto do relator doPedilef0501219-
30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211 da TNU):
Com efeito, deveras,esta TNU entende que, para o agente biológico, a especialidade se
justificanão pelo efetivodanoà saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim,em razão do risco de
contaminação.
Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do
eventual dano), maso risco de exposição a agentes biológicos.
O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma
habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos,
ou seja, queenvolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do
Decreton.º3.048/99[...]
Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas
inerente à atividade exercida.
Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da
exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja
presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho.
[...]
Como visto,a exigência de exposição durante toda a jornada foi retirada da legislação
previdenciária, tendo sido substituída.
Por outro lado, acresceu-se a ideia de quea exposição ao fator de risco deve ser indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo a se evitar os casos de exposição
meramente circunstancial, ou seja, em situações particularizadas por circunstâncias não
inerentes ao trabalho, ofício ou profissão, situações que podem, portanto, ser evitadas pelo
segurado.
Portanto, provado que a exposição a agentes biológicos é inerente à função exercida e,
consequentemente, que há risco extraordinário de contaminação, restam atendidos os
requisitos da habitualidade e permanência.
CASO CONCRETO
PRELIMINAR
Afasto a alegação de cerceamento de defesa. Incumbe à parte autora a análise do que entende
necessário para a prova de suas alegações. Demais disso, não há evidencias de que seria
necessária a atuação do juízo.
MÉRITO
O juízo de origem assim fundamentou (id213352990):
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades
especiais no período de 02.01.1995 a 05.06.2014, no qual trabalhou como auxiliar de
enfermagem e técnico de enfermagem, para Fundação Maternidade Sinhá Junqueira.
Considerando os Decretos acima já mencionados, a CTPS e o formulário previdenciário
apresentado (PPP – fls. 43/45 do evento 02), a autora faz jus ao reconhecimento do período de
02.01.1995 a 05.03.1997, como tempo de atividade especial, com base no enquadramento por
categoria profissional (auxiliar de enfermagem, conforme CTPS e PPP apresentados), nos
termos do item 2.1.3 do Decreto 53.831/64.
Faz jus, ainda, ao reconhecimento do intervalo de 06.03.1997 a 02.12.1998 como tempo de
atividade especial, em razão de sua exposição a agentes biológicos.
De acordo com a descrição das atividades da autora, o que se conclui é que exerceu sua
atividade com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, em estabelecimento de
saúde, quer pelo contato com pacientes potencialmente acometidos de doenças
infectocontagiosas, quer pelo manuseio de objetos ou materiais potencialmente infectados.
Cumpre ressaltar que a simples exposição habitual e permanente do trabalhador a este tipo de
agente nocivo à saúde é suficiente para a qualificação da atividade como especial, não havendo
necessidade de que o profissional atue em área exclusiva de portadores de doenças
infectocontagiosas.
Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento ao período de 03.12.1998 a 05.06.2014 como tempo
de atividade especial.
Nesse sentido, o PPP apresentado informa a exposição da autora a agentes biológicos, porém
indicam a utilização de EPI eficaz para o agente agressivo informado, o que descaracteriza a
atividade como especial, conforme acima já exposto (Súmula 87 da TNU).
03/12/1998 a05/06/2014–PPP de fls.43/45e 82/84do id213352876: Reformo a sentença.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o EPI eficaz não afasta anocividade do
agente biológico, visto que não elimina o risco extraordinário de contaminação.
Assim, provadaa especialidade do labor do lapso de03/12/1998 a05/06/2014.
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Na via administrativa, o INSS apurou27 anos e 06 mesesde tempo de contribuição até
21/09/2019 (DER - fls. 92/93 e 103 do id213352876).
O temo especial reconhecido judicialmente acresce 03 anos, 10 mesese 19 dias de tempo de
contribuição, resultando em31 anos, 04 meses e 19 diasde tempo de contribuiçãonaDER,
suficiente para a concessão do benefício.
Assinalo que o PPP que enseja o reconhecimento da especialidade foi anexado no
procedimento administrativo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 04/10/1969
- Sexo: Feminino
- DER: 21/02/2019
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Até a DER (21/02/2019): 27 anos, 6 meses e 0 dias
- Períodos acrescidos:
02/01/1995 a 05/06/2014 - Especial (fator 0.20) - 3 anos, 10 meses e 19 dias
-Soma até a DER (21/02/2019): 31 anos, 4 meses e 19 dias
Nestestermos,douprovimentoaorecursodaparteautora
III–DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou provimentoao recurso da parte autora, para reformar a sentença
ejulgarprocedente o pedidode reconhecimento e averbação da especialidade do lapso
de03/12/1998 a05/06/2014.
Julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data
de início de benefício em21/09/2019(DER).
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 658/2020. Deverão ser
descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido
É o voto.
VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora
sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
