Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000107-51.2021.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000107-51.2021.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA - SP403936-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000107-51.2021.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA - SP403936-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do
INSS, na qual a parte autora – MARCOS DE SOUZA SILVA - postula a condenação do Instituto
na CONCESSÃO de aposentadoria por tempo de contribuição. Postula, ainda, o pagamento
das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária.
O juízo singular julgou o pedido improcedente.
Recurso do autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000107-51.2021.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA - SP403936-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia recursal resta adstrita à pretensão ao reconhecimento da atividade especial nos
intervalos descritos a seguir:
1. 01/09/1984 29/08/1985 – SERMAT SERRALHERIA LTD - ½oficial serralheiro – CTPS fl. 5,
ev. 2;
2. 01/10/1985 27/04/1987 – IRMÃOS SANTI LTDA - ½oficial torneiro mecânico – CTPS fl. 7, ev.
2;
3. 13/05/1987 02/01/1991 - NORDONIND. METARLUGICA - ½ oficial torneiro mecânico –
CTPS fl. 7, ev. 2, e PPP às fls. 56 e ss., ev. 2 – ruído de 91dB; e
4. 01/11/1996 Até atualmente – TRANS KRAUS SERVIÇOS DE COBRANÇA - Motociclista
cobrador – CTPS fl. 7, ev. 2, e PPP às fls. 58 e ss., ev. 2 – ruído de 95dB – medição pontual –
indicação de responsável técnico referente a 23/05/2019 a 23/05/2020.
Entendo que assiste razão, em parte, ao recorrente no tocante aos intervalos compreendidos
entre (i) 01/09/1984 29/08/1985 SERMAT SERRALHERIA LTD e (iii) 13/05/1987 02/01/1991 -
NORDONIND. METARLUGICA.
A nocividade por enquadramento profissional persistiu até a edição da Lei n. 9.032/95, de
28/04/1995, sendo que após 1995 passou-se a exigir a comprovação do exercício da atividade
por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou
outros meios de prova e a partir do Decreto n. 2.171/97, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo.
Com efeito, prevalece na TNU o entendimento pela possibilidade do reconhecimento da
atividade especial de serralheiro/torneiro mecânico pelo enquadramento da categoria
profissional em analogia a outras atividades do item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
transcrevo excerto do acórdão proferido no julgamento do PEDILEF n.º 5014961-
44.2017.4.04.7200/SC (Juiz Federal Relator, Sergio de Abreu Brito):
VOTO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL.. ATIVIDADE DE SERRALHEIRO E AJUDANTE DE SERRALHEIRO.
INSALUBRIDADE RECONHECIDA POR ESTA TNU EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE
SERRALHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILUTIDE FÁTICO-JURÍDICA PARA A ATIVIDADE DE
AJUDANTE DE SERRALHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional, suscitado pela parte autora, em face de
acórdão da 2a Turma Recursal de Santa Catarina que negou provimento ao seu recurso
inominado, não reconhecendo como especial, períodos laborativos anteriores 1995, na
atividade de serralheiro (e ajudante de serralheiro), não está prevista nos regulamentos, e a
jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não tem admitido o reconhecimento da sua
especialidade por enquadramento profissional em analogia à outras categorias prevista nos
regulamentos.
(...)
8. Passo ao exame do mérito.
9. Entretanto, a atividade de serralheiro pode ser enquadrada, em analogia a outras atividades
do item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, e, pela mera presunção a exposição a
agentes nocivos. É o que já expressou o Parecer da SSMT no Processo MPAS nº 34.230/83.
Reproduzo trecho de referido Parecer: “serralheiros - código 2.5.3 (em analogia a outras
atividades, tais como: os esmerilhadones, cortadores de chapas a oxiaoetileno e soldadores,
pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e
a aerodispersóides).(Parecer da SSMT no processo MPAS nº 34.230/83).”
10. O STJ, no REsp 250.780/SP, considerou que as atividades exercidas pelo trabalhador como
serralheiro, possuem enquadramento legal nos Decretos Previdenciários, por analogia a outras
atividades similares, para fins de aposentadoria especial com tempo de 25 anos.
11. No mesmo sentido, essa Turma Uniformizadora já decidiu que a atividade de serralheiro
deve ser considerada como especial. (...)
12. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do incidente, e, nesta parte, dar-lhe
provimento, para: (i) reafirmar a tese de que "a atividade de serralheiro pode ser enquadradas,
em analogia a outras atividades do item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79"; (ii)
determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica
aqui fixada.
Nestes termos, em observância à jurisprudência da TNU e considerando a posição da
Administração emitida no Parecer da SSMT no Processo MPAS nº 34.230/83, voto pela
possibilidade do reconhecimento da atividade especial nos intervalos de (i) 01/09/1984
29/08/1985 SERMAT SERRALHERIA LTD e (iii) 13/05/1987 02/01/1991 - NORDONIND.
METARLUGICA, analogicamente por enquadramento das categorias previstas do item 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Anoto, ademais, especificamente com relação ao período compreendido entre 13/05/1987
02/01/1991 - NORDONIND. METARLUGICA - ½ oficial torneiro mecânico, que o PPP trazido às
fls. 56 e ss., ev. 2, indica exposição a ruído de 91dB, medição aferida nos termos da NR-15, o
que também permite o seu enquadramento em razão da exposição a ruído excessivo.
Deixo de reconhecer a atividade especial no intervalo de 01/10/1985 27/04/1987 – IRMÃOS
SANTI LTDA - ½oficial torneiro mecânico – CTPS fl. 7, ev. 2, uma vez que não resta
suficientemente claro o ramo de atividade da ex-empregadora, tendo em vista que na CTPS
consta que se trata de estabelecimento de “ind. de ferramentaria para reloj. ourives”.
Por fim, com relação ao intervalo de 01/11/1996 até a emissão do PPP – TRANS KRAUS
SERVIÇOS DE COBRANÇA - Motociclista cobrador, entendo que a atividade especial não resta
suficientemente demonstrada, tendo em vista que a profissiografia apresentada não permite
aferir a exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes apontados no PPP.
Ademais, o formulário apresentado encontra-se em dissonância com o que se vem exigindo
pela jurisprudência pátria, em especial, as teses fixadas pela c. TNU nos Temas de n. 174 e
208.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a atividade
especial nos intervalos de 01/09/1984 a 29/08/1985 e de 13/05/1987 a 02/01/1991, devendo ser
averbado e convertido utilizando-se o fator de 1,4; no mais, mantida a r. sentença.
A elaboração da nova contagem do tempo de serviço e eventual cálculo da RMI e RMA, bem
como o cálculo de atrasados, ficará a cargo do Juízo de origem.
Desde já, afasto eventual alegação de nulidade por iliquidez, uma vez que a parte dispositiva da
decisão possui todos os parâmetros para futura liquidação. A falta de estrutura dos Juizados
Especiais Federais impossibilita, muitas vezes, que a sentença venha acompanhada dos
valores da renda mensal inicial e dos atrasados referentes à condenação. Todavia, não há que
se falar em nulidade da sentença, caso faltem os referidos valores.
Na hipótese de concessão do benefício, os valores atrasados serão corrigidos de acordo com
parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo E. Conselho da
Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
