Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000547-63.2019.4.03.6205
Relator(a)
Juiz Federal YURI GUERZET TEIXEIRA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-63.2019.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ELIZA AVALO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-63.2019.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ELIZA AVALO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, por meio do qual pretende a
reforma da sentença proferida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte
formulado na inicial.
Colaciono abaixo a sentença recorrida:
“Vistos em sentença.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ELIZA AVALO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de pensão por morte pelo falecimento
de seu companheiro Joel Benites Sanches, em 14/06/2011.
Aduz que conviveu com o instituidor até o momento do óbito, com quem teve filhos em comum.
Descreve que o requerimento administrativo foi indeferido por falta de qualidade de dependente.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência.
Foi colhida prova oral em audiência.
Relatei o essencial. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A pensão por morte é devida ao dependente do segurado, em rol estatuído pelo legislador, se
comprovado: (i) tratar-se de dependente; (ii) a dependência econômica (somente para algumas
classes de dependentes); (iii) qualidade de segurado.
O óbito foi devidamente comprovado pela juntada da certidão respectiva.
No que se refere à condição de segurado, a parte autora declara que o instituidor era
trabalhador rural ao tempo do óbito.
Em análise aos autos, verifica-se que não há início de prova material do referido labor
campesino em época próxima ao falecimento.
A parte autora se limitou a apresentar declaração da FUNAI, a qual é insuficiente para prova do
labor campesino, já que não homologada pelo INSS (art. 111 da IN PRES 77/2015). Nesse
ponto, impende registrar que a certidão foi elaborada e expedida 6 anos após óbito, fato que
enfraquece a força probatória do referido documento, o qual encontra-se isolado no feito.
Outrossim, verifica-se que o instituidor possui vários vínculos empregatícios registrados entre
2002 a 2008, conforme anotações do CNIS e da CTPS.
Assim, é possível aferir que a subsistência do instituidor provinha de atividades exercidas fora
da aldeia, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.
Não há qualquer indicativo do trabalho rural após o último vínculo de empregado registrado, o
que impede reconhecer a natureza da atividade exercida pelo instituidor nesta época.
Cabe ressaltar que a mera declaração de testemunhas é insuficiente para prova do labor
campesino, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Por todo o exposto, como a última atividade reconhecida do instituidor findou em 2008, não há
prova da condição de segurado ao tempo do óbito (em 14/06/2011), conforme regra do art. 15
da Lei 8.213/91.
Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. (...) A
declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada. (...) Não resta comprovada a alegada condição de
trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência. - Apelação da autora improvida. (TRF/3ª Região - AC n.º 5026560-15.2018.4.03.9999
- Relatora Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI - 8.ª Turma - Julgado em
08/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material,
aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a
concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida. (TRF3, ApCiv
52860528020204039999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
Logo, de rigor a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta instância.
Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ponta Porã, data da assinatura eletrônica”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-63.2019.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ELIZA AVALO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, registro que, por força do art. 46 c/c art. 82, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, é
facultado à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Segundo o STF, tal procedimento é constitucional, não implicando violação ao dever
constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). Desse modo, é
legítima a utilização da denominada técnica da fundamentaçãoper relationem, consoante se
infere do seguinte julgado:
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da
motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório –
o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”.
(ADI 416 AgR, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, tomando como razão de decidir os fundamentos expendidos na sentença
recorrida, entendo que não é caso de deferimento do benefício vindicado.
O inconformismo da recorrente circunscreve-se à valoração das provas empreendida pelo
juízoa quo. Argumenta que as provas documentais seriam robustas e contrariam respaldo nos
testemunhos tomados em audiência.
No entanto,não há, nos autos, início de prova material a respeito do labor campesino exercido
pelo instituidor do benefício, ao tempo do óbito. Circunstância que inviabiliza a concessão da
pensão por morte vindicada, haja vista a não comprovação da a qualidade de segurado do
RGPS.
Conforme bem indicou o magistrado prolator da sentença, os documentos trazidos aos autos
não consubstanciam início de prova material do exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, o que caracterizaria a condição de segurado (especial) da previdência social,
por ocasião do falecimento.
Destaco, em especial, que o documento acostado ao evento 02, fl. 04 não é contemporâneo ao
óbito e apenas materializa declaração firmada pela própria requerente, acerca de sua
residência. Motivo por que, não se presta a servir de início de prova material.
Igualmente, a certidão de exercício de atividade rural, emitida pela Funai, na forma do art. 47,
XI, da IN INSS n. 77/2015 (evento 02, fls. 20-21) foi lavrada mais de seis anos após o
falecimento, o que desqualifica o documento como início de prova material.
Registro, por oportuno, que ser indígena, por si só, não implica a qualidade de segurado
especial da previdência social, condição que deve, ao revés, ser regularmente demonstrada,
inclusive mediante apresentação de início de prova material do labor rural exercido em regime
de economia familiar. Nesse sentido, vide art. 39, § 4º da IN INSS n. 77/2015.
Consigno, ademais, que a contemporaneidade do início de prova material, em relação ao
período de trabalho que se pretende comprovar, é imperativo legal previsto no art. 55, § 3º, da
Lei n. 8.213/91.
Posto isso, reputo ausente o início de prova material.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise da prova testemunhal produzida no juízoa quo,
porquanto não basta para a comprovação da atividade rurícola (súmula 149 do STJ).
Ante o exposto, concluo não ser caso de concessão do benefício.
Não obstante, não se pode olvidar de que o início de prova material, em demandas
previdenciárias, perfaz verdadeiro pressuposto de válida constituição do processo, sem o qual a
relação jurídica processual não se aperfeiçoa. Nesse passo, a ausência de início de prova
material enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do
CPC.
Ressalva-se, com isso, a possibilidade de a parte autora manejar novamente a demanda, uma
vez reunidos documentos aptos a caracterizar o início de prova material.
Desse modo,VOTO por extinguir o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95.
A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao
trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, extinguir o presente feito sem resolução de mérito, nos
termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
