Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0003042-58.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal YURI GUERZET TEIXEIRA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003042-58.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ALVES GONDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM - SP344299
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003042-58.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ALVES GONDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM - SP344299
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente em parte a pretensão inicial. Requer, preliminarmente o reconhecimento da
carência da ação por ausência do requerimento administrativo prévio, bem como a exclusão do
INSS do feito em razão de sua ilegitimidade passiva; no mérito, pugna pela improcedência da
pretensão inicial.
Contrarrazões da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos.
Transcrevo a sentença proferida:
I - Trata-se de ação proposta por JOÃO ALVES GONDIM em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, pela qual pleiteia a condenação do réu na retificação dos cadastros
SISOBI e CNIS, realizando os ajustes necessários para a exclusão do registro de óbito
vinculado ao seu CPF, e no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior
a R$ 20.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido determinando-se ao INSS que corrigisse os dados
pessoais do requerente no sistema SISOB e CNIS, e a exclusão da anotação de óbito em seu
CPF (evento 7).
Decido.
II – FUNDAMENTO
II. 1. Questão Prévia
Ausência de Interesse de Agir
Diferentemente do alegado pelo INSS, este caso difere daquele julgado no RE 631.240,
segundo o qual o interesse processual resta caracterizado quando há prévio requerimento
administrativo. Isso porque, referida decisão se aplica a casos de pedido de recebimento de
benefício previdenciário.
O presente caso trata de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor como
falecido do SISOBI e do CNIS, bem como a retirada da anotação de óbito de seu CPF e pedido
de danos morais.
Conquanto o autor não tenha comprovado o prévio requerimento administrativo, o oferecimento
de contestação manifesta a pretensão resistida.
Ilegitimidade Passiva do INSS
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS. o SISOBI, Sistema Informatizado de
Controle de Óbitos, foi criado para atender as necessidades da autarquia, sendo ela
responsável por sua manutenção e fiscalização, nos termos do artigo 68, §2o c.c artigo 92 da
Lei 8.212/91.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESTRIÇÕES INDEVIDAS EM SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITOS
GERENCIADA PELO INSS. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: o
SISOBI, Sistema Informatizado de Controle de Óbitos, foi criado para atender as necessidades
da autarquia, sendo ela responsável por sua manutenção e fiscalização. Precedente. - Consta
nos autos que a autora, Ely Amioka, foi surpreendida com o bloqueio de seu CPF, quando
requereu o licenciamento de seu veículo. Após consultar o órgão de trânsito, veio a saber que o
bloqueio decorreu de informação indevida de seu óbito, por parte do INSS. - Não obstante a
constatação de erro na agência do INSS, a retificação não foi feita, não dando outra opção à
autora a não ser ingressar com a presente demanda. - O Instituto Nacional do Seguro Social,
instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência
Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários
para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6o, do art. 37, da Constituição
Federal. - O dano moral é manifesto. Estão presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de
causalidade e o dano. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa,
não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano
sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em
razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes
nos autos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o valor da indenização para
R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Quanto à verba honorária, nos termos da Súmula n.o 326, do
STJ, "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca". A sucumbência, no caso, é do INSS. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida, para reduzir a indenização por danos morais, nos termos da
fundamentação. (TRF 3a Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2211918 -
0001920-95.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado
em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2019).
Logo, a preliminar deve ser afastada.
II. 2. Mérito
Narra o autor ter necessitado passar por cirurgia, na Santa Casa de Campo Grande/MS,
contudo, o SUS teria se recusado a custear as despesas com o tratamento médico, pois estaria
registrado como falecido no sistema SUS. Buscou informações nos órgãos de saúde e
descobriu que seus dados estavam bloqueados, pois constava registro de certidão de óbito de
seu avô vinculado ao seu CPF. Ressalta ainda o autor que não pôde se cadastrar para o
recebimento do auxílio-emergencial, em razão desse registro de óbito em seu CPF.
O autor juntou no evento 11 a certidão de óbito de seu avô, que é seu
homônimo.
Junta com a inicial declaração oriunda de assistente social da Secretaria Municipal de Saúde (f.
22 do evento 2), indeferimento do recebimento do auxílio- emergencial, por motivo de CPF com
registro de óbito e demais familiares que já recebem o auxílio e consulta ao cadastro de
pacientes SUS, constando o registro de óbito com data de falecimento de seu avô.
Considerando que houve, de fato, registro do óbito de seu avô em seu CPF, por se tratar de
pessoas homônimas, deve ser mantida a tutela de urgência deferida, a fim de que ao INSS que
corrija os dados pessoais do requerente no sistema SISOB e CNIS, e a exclusão da anotação
de óbito em seu CPF.
Danos morais
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta
comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na
objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do
dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”.
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho,
“(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha
sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente,
que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo
causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e
efeito entre a conduta e o resultado.” (grifo nosso)
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie
de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o
resultado. Por meio dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente,
quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado
causa, segundo fundamental princípio do Direito.
O art. 37, § 6o da Constituição Federal de 1988 imputa responsabilidade civil objetiva aos entes
estatais, como no caso do réu, quando houver a presença dos elementos constitutivos dessa
responsabilidade, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade.
No caso, verifico que, de fato, houve erro do INSS ao manter o registro de óbito nos cadastros
do autor, pois é responsável por manter e fiscalizar o SISOBI e o CNIS, independentemente de
ação ou omissão do cartório de registro civil.
Ao não ter procedido com a cautela necessária, o INSS possibilitou a todos os demais órgãos o
acesso a dados equivocados do autor.
Em razão disso, o autor experimentou danos morais, pois foi cobrado por tratamento médico
realizado pelo SUS, em razão da anotação de óbito em seus cadastros. Quanto ao auxílio-
emergencial, infere-se da tela juntada pelo autor que não foi o único motivo de seu
indeferimento.
Portanto, restou comprovado o elemento conduta ilícita do réu.
Nesse sentido, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Verifico ainda que o autor permaneceu com o registro de óbito em seus cadastros por, ao
menos, seis meses (data da decisão que antecipou os efeitos da tutela), sendo que ainda não
há informação nos autos acerca do cumprimento da decisão.
No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a
indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e,
concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios,
respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo- reparador que
encerra esse modelo indenizatório (punitive damages).
No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante
indenizatório: a) demonstração da abusividade do ato praticado pelo requerido; b) caráter
coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a
enriquecimento injustificado, g) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da
indenização.
Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$
5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da
indenização foi considerado na fixação do valor da condenação.
Em relação aos consectários legais (juros e correção), considerando que o tempo para o
julgamento do processo foi levado em conta no momento da fixação do quantum indenizatório,
os juros e a correção monetária devem incidir a contar da presente data (publicação da
sentença). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento por meio da
súmula 362.
Portanto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 acrescidos de
juros e correção monetária a contar da publicação da presente decisão.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, extinguindo o processo
nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a
corrigir os dados pessoais do requerente no sistema SISOB e CNIS, e a excluir a anotação de
óbito em seu CPF, bem como no pagamento de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora e correção a partir da
publicação da sentença, conforme Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS, a fim de que informe se houve o cumprimento da
decisão que concedeu a tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o art. 98, § 3o, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os
cálculos correspondentes.
V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial
respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
Caso haja divergência, à Contadoria para conferência. P.R.I..
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003042-58.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ALVES GONDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM - SP344299
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento doHabeas Corpusn° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
A sentença guerreada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando
adequadamente as suas razões de decidir, motivo por que merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, haja vista não se tratar de
pedido de benefício previdenciário, tal como no julgado no RE 631.240, segundo o qual o
interesse processual resta caracterizado quando há prévio requerimento administrativo.
Feito taldistiguishing, em deferência à inafastabilidade da jurisdição, não vislumbro a
necessidade de que haja prévio requerimento administrativo no presente caso, que trata de
obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor como falecido do SISOBI e do
CNIS, bem como a retirada da anotação de óbito de seu CPF, cumulada com pedido de danos
morais.
Nesses termos, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, reitero o entendimento exarado na
sentença. De fato,“o SISOBI, Sistema Informatizado de Controle de Óbitos, foi criado para
atender as necessidades da autarquia, sendo ela responsável por sua manutenção e
fiscalização, nos termos do artigo 68, §2º c.c artigo 92 da Lei 8.212/91”, de modo que cabe à
autarquia federal figurar no polo passivo de demanda que questiona a qualidade das
informações contidas em tal cadastro, haja vista que eventual falha poderia ser enquadrada
como má prestação do serviço público imputável ao INSS.
Saliento o entendimento ora esposado não destoa da jurisprudência deste e. TRF da 3ª Região,
ilustrada, a par do precedente citado pela sentença vergastada, pelo seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL.LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RESTRIÇÕES INDEVIDAS EM SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITOS GERENCIADA
PELO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. O autor pleiteia indenização por danos morais em face
do INSS, em razão de constar como "morto" em seu cadastro junto aos órgãos de trânsito, visto
que o DETRAN utiliza as informações do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos
(SISOBI), gerenciada pela autarquia previdenciária, para conferência de dados, situação que
impossibilitou o licenciamento de veículos do autor e a renovação de sua Carteira Nacional de
Habilitação. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do
risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus
agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a
responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo
de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos. 3.Muito embora o
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais seja responsável pelas alterações dos dados de
óbito no sistema do INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV execute as atividades de processamento eletrônico, de operação e manutenção do
banco de dados do SISOBI, não há como não reconhecer que todos os dados ali inseridos são
de responsabilidade do INSS, o qual tem o dever legal de fiscalizar e controlar as informações
colocadas no SISOBI, nos termos do disposto no artigo 68, § 2º c/c o artigo 92 da Lei n.
8.212/91. 4. Com efeito, ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera de um
órgão público, a autarquia ré possibilitou a todos os demais órgãos que utilizam o sistema o
acesso a dados equivocados do autor, impedindo, assim, o licenciamento dos veículos do autor
junto ao DETRAN/SP e a renovação de sua carteira de habilitação, o que, sem dúvida, resultou
em danos morais pela má atuação do serviço público. 5. O dano moral ensejador de reparação
é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da
personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física. No
caso em apreço, se trata muito mais do que um mero incômodo ou dissabor, mas verdadeira
lesão de ordem moral. 6. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto e ao fato de que a restrição no SISOBI perdurou por, aproximadamente, quatro
anos, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Os juros de mora e a
correção monetária deverão incidir a partir da citação e da data do arbitramento,
respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e os juros serão fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 8.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, bem como diante das
circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, de rigor a inversão do ônus da sucumbência e a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação. 9. Por fim, não há se falar em litigância de má-fé, visto
que nenhuma das hipóteses do artigo 17 do CPC/1973 pode ser atribuída ao autor. 10.
Precedente. 11. Apelação do autor provida. 12. Apelação do réu desprovida. (TRF3, 3ª Turma,
APELAÇÃO CÍVEL – 2122763, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/04/2018. Grifei).
Passo ao mérito da questão.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o registro de óbito em seu cadastro junto ao SUS,
por conta de informação equivocada de falecimento, extraída do sistema SISOBI, mantido pelo
INSS (evento 2, f. 22 e 24). Circunstância que concorreu para o indeferimento do auxílio-
emergencial (evento 2, f. 26).
Ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera do Poder Público – ressalte-se
que a certidão de óbito erroneamente associada ao CPF do requerente diz respeito a seu avô –,
a autarquia federal ré possibilitou a todos os demais órgãos públicos e empresas privadas que
utilizam o sistema o acesso a dados equivocados do autor, impedindo, assim, a plena fruição
dos serviços públicos (em especial os ligados à área da saúde) e, mais precisamente, o gozo
do benefício assistencial denominado auxílio-emergencial, malferindo direitos da personalidade
do postulante.
Comprovados, então, a conduta da Administração Pública, o dano extrapatrimonial e o nexo de
causalidade entre ambos, indubitável a responsabilização da autarquia federal,
independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Oquantumindenizatório fixado, do mesmo modo, merece ser mantido.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o aplicador do direito deve valer-se
de bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso, não
estabelecendo importância que torne irrisória a condenação e nem valor vultoso que traduza
enriquecimento sem causa. Deve propiciar, tão somente, o conforto da vítima ante o
constrangimento experimentado. A fixação doquantumcompensatório do dano moral sofrido
deve ter conteúdo didático, coibindo novas ocorrências e recalcitrância do causador, sem,
todavia, enriquecer indevidamente a vítima.
A teoria do desestímulo também encontra ressonância em posicionamento que, aliás, está
consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça[1].
Para se determinar o valor da reparação deve-se atentar para o artigo 944 do Código Civil ao
preconizar que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O enunciado n. 379 da IV
Jornada de Direito Civil salienta que “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a
possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Pois bem.No caso dos autos, entendo que o arbitramentoda indenização pelo juízoa quofoi
adequado, porquanto calcado em critérios legítimos, fixando-se, ao final, valor razoável para
compensar os danos causados, atendendo, igualmente, o caráter pedagógico do instituto
(função social da responsabilidade civil).
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Ademais, presentes os requisitos legais que ensejam o deferimento do
pedido formulado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas
eventualmente suscitadas.
Com essas considerações,nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
É o voto.
[1]“O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação dovalorda indenização
pordanos morais,considera as condições pessoais e econômicas das partes,devendo o
arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido,bem
como que sirva paradesestimularo ofensor a repetir o ato ilícito.” (AgRg no Ag 850273 / BA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262377-1 – STJ – QUARTA
TURMA - DJe 24/08/2010).
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
