Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003208-25.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003208-25.2018.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES APARECIDA CHICHINELLI BRUNELI
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003208-25.2018.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES APARECIDA CHICHINELLI BRUNELI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para condená-lo a conceder auxílio por incapacidade temporária a LOURDES APARECIDA
CHICHINELLI BRUNELI, com DIB (data de início do benefício) em 27.10.2020, determinando a
manutenção do benefício até o transcurso de 6 (seis) meses contados da data do trânsito em
julgado da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003208-25.2018.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES APARECIDA CHICHINELLI BRUNELI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
Os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes:
a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a
26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o
trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu
termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado
estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no
disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, foram realizadas duas perícias médicas. Na primeira delas, realizada
02.10.2018, o médico perito atestou que a autora é portadora de quadro grave e avançado de
artrose em joelho, concluindo pela caracterização de incapacidade total e temporária para o
trabalho com DII (data de início da incapacidade) em maio de 2018.
Deferido o pedido do INSS, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de
Americana e à Ortoclínica Americana determinando a apresentado dos prontuários médicos
completos da autora. Em 10.01.2020 foi juntado documento médico no qual se verifica que
desde 17.10.2017 a autora já se queixava de dores, sendo diagnosticada já naquela ocasião
com artrose lateral, sinovite e valgo no joelho.
Realizada uma segunda perícia médica em 05.02.2021 que resultou na mesma conclusão do
primeiro exame, incapacidade total e temporária decorrente de osteoartose de joelho direito,
porém com fixação da DID (data de início da doença) em 17.10.2017 e da DII (data de início da
incapacidade) em 27.10.2020.
Em que pese as conclusões periciais a respeito da DII (data de início da incapacidade) – às
quais o magistrado não está adstrito -, observo que em 10.01.2020 foi juntado aos autos o
prontuário médico da autora, no qual se verifica que desde 17.10.2017 já havia queixas de
dores e diagnóstico de artrose lateral, sinovite e valgo no joelho. Entre os documentos que
instruem a petição inicial, há documento médico datado de 21.11.2017, endereçado à perícia do
INSS e subscrito pelo Dr. Mauro Bosi, CRM 32.308, no qual consta textualmente que já naquela
ocasião a autora estava incapacitada para o trabalho em decorrência de artrose de joelhos.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório é robusto no sentido de que a autora
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho em decorrência de artrose de joelhos,
porém é fortemente indicativo de que o quadro incapacitante já estava consolidado ao menos
desde 21.11.2017, que será adotada por este Relator como DII (data de início da incapacidade).
Pois bem.
Em consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, este Relator constatou que,
após o encerramento de seu vínculo de trabalho com a empresa Santista Participações S.A. em
25.03.1996, a autora permaneceu por mais de 20 (vinte) anos sem recolher uma única
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, retornando ao Sistema apenas em
07.12.2017 (data em que recolheu a contribuição previdenciária correspondente a novembro de
2017), na condição de segurada facultativa, quando já contava com 60 (sessenta) anos de
idade e já incapacitada para o trabalho.
Tratando-se reingresso ou ingresso tardio em idade avançada e fincado em contribuições
vertidas na condição de segurado facultativo, que é aquele que não desempenha nenhuma
atividade profissional, afigura-se necessária a observação criteriosa da inexistência da vedação
legal estabelecida no artigo 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, pois mesmo
possuindo qualidade de segurado, carência e a incapacidade, o ingresso já incapaz impede a
concessão do benefício.
“Não há relação de seguro social sem filiação prévia. Se no campo da relação de custeio a
obrigação de pagar contribuição social não se vinculava ao fato de ser, ou não, segurado do
regime de previdência, no âmbito da relação de prestação a regra se inverte. O direito do
indivíduo à proteção previdenciária só se perfaz quando este se encontra, compulsória ou
facultativamente, filiado a um regime de Previdência Social.” (Pereira de Castro, Carlos Alberto
e Lazzari, João Batista; Manual de Direito Previdenciário; Editora Forense; 16ª Edição; 2014;
página 143) (grifo nosso)
O sistema previdenciário pressupõe mutualidade, com o recolhimento de contribuições pelo
tempo mínimo da carência exigida para cada benefício, previamente aos riscos sociais dos
quais o seguro social protege seus segurados. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de
contribuições posteriores à contingência social contra qual visa a lei assegurar o trabalhador,
como uma doença incapacitante, não haveria mais Previdência, porque o trabalhador passaria
a verter contribuições apenas se, e quando, necessitasse do benefício, “fraudando” a
concepção securitária do sistema.
É exatamente o que se verifica no caso concreto, onde é evidente que a autora ingressou ao
RGPS sabedora de que já estava acometida de patologias incapacitantes, em verdadeira
tentativa de burlar o caráter mutualista do sistema previdenciário, com o claro propósito de obter
indevidamente benefício previdenciário contra o qual não estava segurada.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é
conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio do RGPS. Atitudes
dessa natureza, que infelizmente se repetem com frequência, estão entre as principais causas
do tão propagado déficit da Previdência Social. O Poder Judiciário não pode compactuar com
isso.
Extrai-se da Lei nº 8.213/91, conforme disposto em seus artigos 42, § 2º, que não será devida
aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, ressalvada a hipótese
em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão. No caso, a prova dos autos demonstra de maneira contundente que a autora já estava
incapacitada para o trabalho em outubro e novembro de 2017, antes de seu reingresso ao
Sistema, de modo que não detinha qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência
Social quando da origem do quadro incapacitante. A hipótese dos autos configura um caso
clássico de incapacidade preexistente.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso, tenho que a
incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, razão pela qual não tem direito à concessão de benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida pelo Juízo de 1º Grau
quando da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata cessação do
benefício previdenciário concedido à parte autora por força da decisão antecipatória de tutela
ora revogada.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
