Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
5005996-47.2019.4.03.6000
Relator(a)
Juiz Federal YURI GUERZET TEIXEIRA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005996-47.2019.4.03.6000
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ALBINO FRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005996-47.2019.4.03.6000
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ALBINO FRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de primeiro grau
que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual a parte autora, aposentado, objetiva a percepção da GACEN -
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias prevista na Lei 11.784/2008, no
mesmo valor pago aos ativos, bem como o recebimento de valores atrasados com isenção
tributário do PSS.
Decido.
II - FUNDAMENTO Questão Prévia Prevenção
Compulsando o processo indicado no “Termo de Prevenção” (evento ), verifica-se não haver
prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, porquanto se trata de processo com pedido
diverso.
Ilegitimidade passiva ad causam da União
O pedido principal da demanda versa sobre a possibilidade de percepção da GACEN -
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias prevista na Lei 11.784/2008, no
mesmo valor pago aos ativos, sendo as questões tributárias acessórias, pelo que podem ser
declaradas pelo juízo.
Neste sentido a Portaria AGU 346/2018, que em seu art. 4o, estabelece que em caso de
cumulação de pedidos de natureza fiscal e não fiscal, deverá ser observado o critério da
preponderância e da acessoriedade entre os pedidos. No caso dos autos, a matéria tributária
acessória, não há razão para atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, devendo a
Procuradoria Federal esgotar todo o conteúdo de resposta cabível.
Assim, acolho os argumentos da União e revejo a decisão que determinou a inclusão da União
(PFN) no polo passivo.
Prescrição:
Não procede a prejudicial de mérito arguida pela requerida. Não há prescrição do fundo de
direito, já que se trata de inadimplemento de prestações de trato sucessivo, porque referida
verba incide sobre os proventos da parte autora, de forma que refletem mês a mês na
remuneração dela.
Além disso, aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1o do Decreto no
20.910/32.
Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública,
porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial Civil às dívidas da Fazenda Pública,
porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação que é
aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator(a) FELIX
FISCHER; 5a Turma; DJ de 30/06/2008).
Assim, a prescrição atinge as prestações não pagas nem reclamadas no período anterior aos
cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Mérito
A GACEN – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – foi criada pela
Medida Provisória 431, de 14/5/2008, convertida na Lei 11.784, de 22/9/2008, que dispõe nos
seus arts. 54 e 55:
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate
e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de
Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do
Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que
tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de
combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de
remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. (Grifei)
Posteriormente, o art. 284 da MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, estendeu a GACEN
a diversos outros cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da
FUNASA:
Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN,
de que trata o art. 54 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro
de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes
cargos:
I - Agente de Saúde;
II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário; e
XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter
permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos
necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o
caput deste artigo. (Grifei)
Quanto aos aposentados e pensionistas a lei dispôs a respeito, no artigo 55, § 3o, nos
seguintes termos:
Art. 55. [...]
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos
cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I
deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Dos dispositivos referidos, constata-se que a gratificação seria devida aos servidores que
realizarem especificamente as atividades descritas na lei, quais sejam atividades de combate e
controle de endemias (vinculadas a dada atividade). Por conseguinte, sob o prisma legal, não
há invalidade quando o ato normativo estabelece pagamento em percentuais menores, nos
termos do art. 55, § 3o, da lei 11.784/2008.
Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO JEF : 0042205-69.2011.4.01.3500 OBJETO : GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE -
SISTEMA REMUNERATÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – ADMINISTRATIVO
RELATOR(A) : DR.CARLOS HUMBERTO DE SOUSA RECTE : CELIA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO : GO00030072 - DANILO ALVES MACEDO
RECDO : FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO : VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GACEN. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À
INDENIZAÇÃO DE CAMPO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. LEI N. 11.784/2008. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente pedido de pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias - GACEN.
2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.
3. A sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme
permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95.
4. A Lei 11.784 instituiu a GACEN e a GECEN que são devidas, respectivamente, aos
servidores submetidos ao regime estatutário descrito na Lei 8.112/90 (art. 54); e aos agentes
regidos pela CLT (art. 53). As referidas gratificações foram estabelecidas no valor mensal de R$
590,00 (quinhentos e noventa reais) e são pagas aos titulares dos empregos e cargos públicos
que, “em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em
área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas,
áreas extrativistas e ribeirinhas” (Art. 55 da Lei 11.784).
5. Assim, conclui-se que a GACEN não é devida aos servidores de forma genérica e indistinta,
mas somente àqueles que realizem atividades de combate e controle de endemias, ou seja, é
uma forma de gratificação propter laborem, vinculada a determinada atividade exercida pelo
servidor.
6. Ressalte-se também que a própria Lei 11.784/2008 (art. 55, § 7o) conferiu à referida
gratificação o caráter de verba indenizatória, uma vez que sua instituição se deu em
substituição da chamada “indenização de campo”, anteriormente prevista no art. 16, da Lei
8.216/91.
7. Sendo assim, dado o caráter indenizatório da gratificação, bem como a sua natureza de
gratificação propter laborem, não há a obrigatoriedade do seu pagamento aos aposentados e
pensionistas nos mesmos moldes dos valores pagos aos servidores ativos, razão pela qual não
há que se falar em invalidade da Lei no que se refere ao pagamento em percentuais menores
(art. 55, § 3o, da lei 11.784).
8. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença impugnada pelos
seus próprios fundamentos.
9. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei no 9.099/95).É o voto.A C Ó R D
à O VISTOS e relatados estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto do Juiz-Relator, sob a forma de ementa. Goiânia, 15/02/2012. Juiz
Federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Não se cuida de aplicação do artigo 7o, da EC 41/03 - o dispositivo assegura paridade de
remuneração dentre ativos e inativos. Pois, nos casos em que há vantagens transitórias,
decorrentes da atividade, do exercício da função (condições especiais de execução, como a de
risco de vida e saúde), essas (gratificações pessoais) não se incorporam à remuneração e,
dessa forma, não há como se falar em paridade de remuneração entre ativos a inativos. É
lógico, a lei pode estabelecer a incorporação, nos termos e nos limites nela fixados; a lei "define
as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de
incorporação..." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, p.525, 25aed., 2012,
Atlas).
À GACEN são inaplicáveis os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral,
relativos às gratificações que necessitavam de regulamentação - tais como a GDATA - e,
portanto, possuíam natureza genérica enquanto não fixados os critérios gerais a serem
observados na realização das avaliações correspondentes e não homologados os resultados do
primeiro ciclo avaliativo. Trata-se de vantagem transitória, isto é, decorrente de atividades
especiais, cessa a partir do instante em que o servidor deixa de realizá-las, salvo disposição de
lei em sentido contrário.
Em que pese a TNU haver reafirmado a tese da natureza remuneratória da GACEN (TNU,
PEDILEF 05033027020134058302), o fato de ser paga desvinculada da efetiva produtividade
dos servidores ativos, não pode ser apresentado, sem qualquer justificativa, como argumento
de que se trata de uma gratificação de caráter geral que deve ser estendida, no seu valor total,
aos aposentados/pensionistas com direito à paridade. A natureza pro labore faciendo decorre
do fato de ser paga pela realização de serviço em condições distintas: em virtude do servidor da
ativa realizar atividades de combate e controle de endemias, em caráter permanente. O fato
dessa gratificação prescindir uma avaliação de desempenho, não lhe retira a natureza pro
labore faciendo , pois esta natureza decorre do serviço distinto efetivamente realizado, e
somente enquanto efetivamente realizado.
Neste sentido tem se pronunciado a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
do Distrito Federal, vejamos:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E
CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO
ESTABELECIDA PELA PRÓPRIA LEI QUE A INSTITUIU (11.784/2008). EXTENSÃO AOS
INATIVOS/PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE NO MESMO VALOR PAGO AOS
SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou o pedido formulado por
pensionista da FUNASA, consistente no pagamento integral da GACEN, aduzindo a existência
de paridade remuneratória com os servidores ativos. 2. Razões do recurso interposto pela parte
Autora: a) natureza genérica da gratificação; b) há precedente da TNU; c) violação aos
princípios da paridade, isonomia e razoabilidade. 3. A parte Ré ofereceu resposta escrita,
preliminarmente impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita e, ainda, alegando a
prescrição quinquenal. No mérito, pediu que seja negado provimento ao recurso. 4. Rejeita-se a
preliminar de impugnação à assistência judiciária, como levantada, pois feita sem qualquer
contraprova dos elementos que levaram o Juízo originário a conceder o benefício. Pelo NCPC,
"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural" (art. 99, § 3o, NCPC). Assim, tendo o Juízo a quo verificado a presença dos requisitos
para a concessão do benefício, apenas através de contraprova suficiente sobre a situação
específica dita concessão poderia ser revista. 5. A arguição de prescrição quinquenal suscitada
pela parte Ré não tem efeito nem utilidade prática, tendo em vista que a sentença já decidiu de
forma correta pela prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado 85 da Súmula do STJ. 6. A
GACEN foi criada pelo art. 54, Lei 11.784/2008, nesses termos: "Fica instituída, a partir de 1o
de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN,
devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde
Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de
Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990". 7. Por sua vez, o art. 55, prescreve: "A Gecen e a Gacen serão devidas
aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em
caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana
ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e
ribeirinhas" (DESTACADO). 8. Já o art. 284, Lei 11.907/2009, dispõe: "Aplica-se a Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei no
11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da
Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos: I - Agente de Saúde; II -
Auxiliar de Laboratório; III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas; IV - Auxiliar de Saneamento; V
- Divulgador Sanitário; VI - Educador em Saúde; VII - Laboratorista; VIII - Laboratorista Jornada
8 (oito) horas; IX - Microscopista; X - Orientador em Saúde; XI - Técnico de Laboratório; XII -
Visitador Sanitário; e XIII - Inspetor de Saneamento. Parágrafo único. O titular do cargo de
Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de
transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias
fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo. 9. De acordo com a Lei 11.784/2008
(art. 54) e a Lei 11.907/2009 (art. 284), para o recebimento da GACEN o servidor deve
pertencer ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde ou ao quadro de pessoal da FUNASA e
ser ocupante de um dos cargos especificados pelas leis em referência, observando-se que a
atividade deve ser exercida em caráter permanente, o que deixa claro que nem todos os
servidores do Ministério da Saúde ou da FUNASA estão aptos ao recebimento da GACEN. 10.
Isso quer dizer que não basta ocupar certos cargos daqueles Quadros, para ter direito ao
recebimento da GACEN. O decisivo é que os ocupantes de certos cargos daqueles Quadros,
em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias,para terem
direito a receber a GACEN. Portanto, pela regulamentação em vigor, a GACEN ostenta nítida
natureza pro labore faciendo, ou propter oficium, ainda que seu pagamento independa da
avaliação de desempenho do servidor beneficiado. Ou seja, a GACEN é paga, segundo a letra
da lei que a instituiu, em razão das condições distintas em que se realiza o serviço (propter
laborem). Uma vez não sendo realizadas atividades de combate e controle de endemias, em
caráter permanente, um ocupante de cargo daqueles Quadros não pode continuar recebendo
GACEN. Assim, a Gratificação apenas é paga com o vencimento, mas dele se desprende
quando cessa a atividade do servidor. Por isso, é realmente uma vantagem de função ou de
serviço. 11. A propósito, no processo 0036000-91.2015.4.01.3400, em trâmite no âmbito da
TR2 da Seccional do DF, em resposta a diligência do Juízo, a parte Ré apresentou o Ofício n.
646/2016/COLEP/CGESP/SAA/SE/MS, por meio do qual foram prestadas as seguintes
informações: a) "a GACEN é paga aos servidores combatentes de endemias do Ministério da
Saúde vinculados a todas as unidades federativas, desde que em efetivo exercício na atividade
de combate e controle de endemias, conforme estabelece o artigo 2o, da Portaria no 484, de
01/04/2014, ora transcrito: 'Art. 2o [...] a GACEN será paga aos servidores efetivos do Ministério
da Saúde e da FUNASA, ainda que descentralizados para Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
desde que em efetivo exercício na atividade de combate e controle de endemias'"; (...); c) "a
GACEN não é devida a todo servidor combatente de endemias". 12. Ora, como bem pontuado
pela TNU, nos fundamentos de julgado que, curiosamente, conduziu a um resultado inverso ao
aqui adotado, "vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em
razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao
vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. (É que as vantagens
condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo)
ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de
serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do
servidor (propter personam). Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o
fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas
adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificação em razão das condições pessoais
do servidor" (TNU, PEDILEF 05033027020134058302, Juiz Federal Ronaldo José da Silva,
DOU de 05/02/2016). 13. Como se sabe, no julgamento a TNU reafirmou a tese da natureza
remuneratória da GACEN, acrescentando, então, seu caráter geral, e com base nessas
premissas concluiu que os servidores aposentados/pensionistas com direito à paridade fazem
jus a receber a gratificação no mesmo valor pago aos servidores da ativa. Mas é possível
perceber bem claramente em que momento o raciocínio desenvolvido pela TNU, no julgado,
começa a entrar em contradição com suas primeiras e corretas premissas. Se a GACEN é paga
aos ocupantes de cargos dos Quadros já referidos que efetivamente realizem atividades de
combate e controle de endemias, em caráter permanente, então constitui gratificação de serviço
(propter laborem), cujo pagamento deve cessar, quando cessa o trabalho. 14. Considere que a
TNU chega a perceber tal dimensão da GACEN, ao anotar no § 13 do seu julgado: "A
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei no
11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade". E, principalmente, ao repisar, no
primeiro § 15 do seu julgado (o § seguinte da ementa erroneamente também recebeu o número
15): "a GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do
desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade (pro
labore faciendo), consoante conformação legal da aludida gratificação contida no artigo 55 da
Lei no 11.784/2008". Enquanto assim argumentava, a TNU estava de acordo com as premissas
iniciais do julgamento, segundo as quais vantagens condicionais, mesmo que auferidas por
longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para percepção, não se
incorporam ao vencimento, a não ser quando determinado por lei. 15. Ocorre que, em seguida,
no segundo § 15 do julgado, a TNU arremata que, "dessa forma, a GACEN é gratificação
desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e
desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei no 11.784/2008; e é paga aos
aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos
até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41/2003
ou no artigo 3o da Emenda Constitucional no 47/2005". O fato, verdadeiro, de a GACEN ser
paga desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que a recebem é
apresentado, sem qualquer justificativa, como prova de que se trata de uma gratificação de
caráter geral que deve ser estendida, no seu valor total, aos aposentados/pensionistas com
direito à paridade. 16. Confessadamente, a quebra abrupta da linha argumentativa da TNU no
julgado se deveu à tentativa de seguir entendimento do STF. Este Tribunal, como se sabe,
declarou inconstitucional o pagamento reduzido de gratificação a servidores
inativos/pensionistas com direito à paridade, quando a vantagem paga aos servidores da ativa
tem um caráter geral, pois desvinculada de avaliação de desempenho. Como a GACEN é paga
em valor fixo, independentemente de avaliação de desempenho, então ostentaria o mesmo
caráter geral que, pelo entendimento do STF, resulta no pagamento aos inativos/pensionistas
com direito à paridade no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. 17. O problema é que
o julgado da TNU deixa alguns pontos, cruciais, por explicar. O primeiro já foi destacado: a
quebra não justificada das premissas iniciais do julgado. Ainda que fosse o caso de seguir
entendimento do STF, exigível explicar se a mudança não resulta, e porque não resulta, em
contradição com os argumentos primeiros. Porém, o ponto principal é que manter a linha
argumentativa inicial, até final julgamento, com a improcedência do pedido, não levaria a TNU a
decidir contrariamente ao entendimento do STF. Como se sabe, a jurisprudência do STF, a que
a TNU se refere, foi firmada nos casos sobre as diversas gratificações de desempenho criadas
ao longo do tempo. E essas gratificações diferem da GACEN, vez que foram instituídas para
serem pagas de acordo com o desempenho ou produtividade do servidor da ativa,
independentemente de serem outros, distintos, anormais, os trabalhos ou os serviços
realizados. 18. Com efeito, nas gratificações de desempenho comuns criadas ao longo do
tempo, os trabalhos ou serviços que ensejam o seu recebimento são os mesmos que os
servidores beneficiados já exerciam e continuam exercendo. O que muda é apenas a
produtividade. Havendo um aumento da produtividade, nos mesmos serviços e trabalhos
normalmente realizados, há aumento no valor da gratificação de desempenho. Nesse contexto,
quando a Administração passou a pagar a título de gratificação de desempenho valor indistinto
e independente de qualquer avaliação, a todos os servidores da ativa, obviamente deixou a
gratificação de ser pro labore faciendo, ostentando caráter geral e alcançando servidores
inativos/pensionistas com o direito à paridade. Não sendo pagas em virtude de trabalhos
anormais, a natureza pro labore faciendo das diversas gratificações de desempenho se mantém
apenas enquanto pagas em virtude de avaliações periódicas de produtividade. 19. A situação
jurídica é totalmente diferente, quando se trata da GACEN. Sua natureza pro labore faciendo
decorre do fato de ser paga pela realização de serviço em condições distintas. Como já se
disse, a GACEN é paga, segundo a letra da lei que a instituiu, em virtude do servidor da ativa
realizar atividades de combate e controle de endemias, em caráter permanente. Se o ocupante
de cargo dos Quadros do Ministério da Saúde ou da FUNASA não realizar mais tais atividades,
não pode continuar recebendo a GACEN. Por isso, não importa que o pagamento dessa
gratificação prescinda de uma avaliação de desempenho. Nem por isso deixa de ser pro labore
faciendo, pois esta natureza decorre do serviço distinto efetivamente realizado, e somente
enquanto efetivamente realizado. As gratificações de desempenho comuns criadas ao longo do
tempo, por não exigirem a realização de serviço distinto para serem pagas, precisam da
produtividade diferenciada do mesmo serviço, para adquirirem natureza pro labore faciendo. 20.
Portanto, acolher todas as consequências de considerar a GACEN uma gratificação pro labore
faciendo não significa ir contra entendimento consolidado pelo STF sobre o caráter geral das
gratificações de desempenho, enquanto estas não tiverem realizadas as avaliações de
produtividade. Pelo contrário. Ao reconhecer que a GACEN tem natureza pro labore faciendo
desde o nascedouro, é dever também afirmar que essa gratificação jamais teve caráter geral,
nunca tendo sido devida sua extensão aos inativos/pensionistas com direito à paridade no
mesmo valor pago a servidores da ativa. 21. Aliás, a conclusão é a única de acordo com a
própria jurisprudência do STF, pois este Tribunal, nos mesmos casos, sempre decidiu que, uma
vez consolidada a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho pela
homologação dos resultados das respectivas avaliações, passaria a ser devido o pagamento
diferenciado entre os servidores da ativa e os inativos/pensionistas com direito à paridade.
Como a GACEN sempre teve natureza pro labore faciendo, não tem caráter geral e não deve
ser paga aos servidores da ativa e aos inativos/pensionistas com direito à paridade no mesmo
valor. 22. Se algum valor a título de GACEN é pago aos inativos/pensionistas, isso se dá
apenas por liberalidade do legislador. Como já foi colhido do próprio julgado da TNU, aqui
escrutinado, "vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em
razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao
vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei". No caso, a Lei n.
11.784/2008, no seu art. 55, § 3o, prevê a incorporação da GACEN aos proventos de
aposentadoria, distinguindo as situações dos servidores que têm direito, ou não, à paridade.
Essa regulamentação deve ser aplicada estritamente, pois, no contexto de gratificação que
ordinariamente não se incorpora ao vencimento (por ter natureza pro labore faciendo), constitui,
como dito, mera liberalidade do legislador. 23. Assim, ainda que a parte Autora tenha direito à
paridade, não faz jus ao recebimento da GACEN no mesmo valor pago a servidores da ativa. E
com a distinção interpretativa apresentada para o caso sob julgamento, considera-se
fundamentado o voto, de acordo com o art. 489, § 1o, inciso VI, NCPC, ainda que divergente de
jurisprudência da TNU. 24. Não provimento do recurso interposto pela parte Autora. 25.
Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55
da Lei n. 9.099/1995), com suspensão do pagamento enquanto a parte credora não demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
Gratuidade de Justiça, extinguindo-se a dívida cinco anos após o trânsito em julgado deste
Acórdão (art. 98, § 3o, NCPC).
(Grifei)
[SEGUNDA TURMA RECURSAL – DF - 0041269-43.2017.4.01.3400 – Relator DAVID WILSON
DE ABREU PARDO - Diário Eletrônico Publicação 15/06/2018]
Oportuno registrar que apesar de a Turma Nacional de Uniformização haver acolhido a tese da
natureza remuneratória e do caráter geral da GACEN, a questão ainda pode ser objeto de
manifestação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A questão é objeto de Recurso Especial e Extraordinário interpostos nos autos 0000063-
63.2014.4.01.3300, pendente de admissibilidade na Segunda Turma Recursal do Tribunal
Regional Federal da 1a Região, que reconheceu a natureza pro labore faciendo da GACEN:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃODEATIVIDADEDE COMBATE E
CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. LEI N. 11.784/2008. PRESSUPOSTO. EXERCÍCIO
PERMANENTE DAQUELASATIVIDADES.PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. APLICABILIDADE DO ART. 55, §§ 3o E 5o
DA LEI N. 11.784/2008 AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Não se verifica
inconstitucionalidade no art. 55, §§ 3o e 5o, da Lei n. 11.784/2008, isso porque, consoante
orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de
composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira
desde que não resulte em redução do valor nominal dos vencimentos, por força do quanto
disposto no art. 37, XV, da CF/88. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"
(Súmula n. 339/STF). 3. Havendo previsão legal para o reajuste da GACEN, conforme o art. 55,
§ 5o, da Lei n. 11.784/2008, e não se comprovando que os reajustes aplicados, conforme Leis
n. 12.702/2012 e 12.778/2012, não foram cumpridos, não há espaço para a ingerência do Poder
Judiciário nos critérios adotados pelo legislador e pela Administração Pública. 4.
AGratificaçãodeAtividadede Combate e Controle de Endemias- GACEN, instituída pela Medida
Provisória n. 431, de 14/05/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784, de 22/09/2008,
diferentemente das gratificações de desempenho, possui a natureza pro labore faciendo desde
seu nascedouro, isso porque, além de ter sido fixada em quantia certa e majorada ao longo dos
anos nas mesmas época e proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais, não se sujeitou, em nenhum momento, a critérios de avaliação de desempenho
individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou
entidades, sendo atribuída, inicialmente, aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de
Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do
Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
regidos pela Lei n. 8.112/90, e, posteriormente, estendida a outros cargos dos mesmos quadros
de pessoal, conforme previsão do art. 284 e 284-A da Lei n. 11.907, de 02/02/2009 - este último
dispositivo legal incluído pela Lei n. 12.269, de 21/06/2010 -, somente nas hipóteses em que os
servidores, titulares dos referidos cargos, realizassem, em caráter permanente, atividades de
combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de
remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 5. Como corolário da assertiva
supra, extrai-se da norma instituidora, consoante disposto no art. 55, § 2o, da Lei n.
11.784/2008, de que a GACEN é devida nos afastamentos considerados de efetivo exercício
tão somente se percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses, o que corrobora o
entendimento de ter como pressuposto o exercício permanente de atividades de combate e
controle de endemias. 6. À GACEN são inaplicáveis os precedentes do Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, relativos às gratificações que necessitavam de regulamentação
- tais como a GDATA - e, portanto, possuíam natureza genérica enquanto não fixados os
critérios gerais a serem observados na realização das avaliações correspondentes e não
homologados os resultados do primeiro ciclo avaliativo. 7. Permitir que a gratificação de
natureza pro labore faciendo - com pagamento condicionado ao exercício, em caráter
permanente, deatividadesde combate econtroledeendemias- seja paga ao aposentado e
pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos ofende de forma direta o
princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não mais
realizam tais atividades, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios
correspondentes, instituídos pela Administração Pública em relação aos inativos, conforme
definido pelo legislador no art. 55, § 3o, da Lei n. 11.784/2008. 8. No que tange à paridade de
ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art.
40, § 8o (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de
quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando,
portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor. Somente as
gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de
generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da
integralidade da remuneração. Possuindo a GACEN a natureza pro labore faciendo, não há que
se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da
irredutibilidade dos vencimentos. 9. Precedentes específicos desta Corte Regional: AC
0019041-59.2012.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
(CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017; AC 0039996-43.2014.4.01.3300 / BA,
Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de
17/12/2015. 10. Apelação desprovida.
TRF 1a Região – AC 0000063-63.2014.4.01.3300) – Relator Desembargador Federal João Luiz
de Sousa - SEGUNDA TURMA - e-DJF1 12/02/2019
Portanto, ainda não há uniformização da jurisprudência pelos tribunais superiores, razão pela
qual mantenho o entendimento de que a GACEN possui natureza pro labore faciendo.
Assim, a parte autora não faz jus ao pagamento da GACEN, nos mesmos moldes dos valores
pagos aos servidores ativos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto,
III.1. com base no art. 485, VI, do CPC/15, extingo o processo, sem resolução do mérito, em
face da UNIÃO (PFN);
III.2. JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando resolvido o mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no
art. 98, § 3o, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei no
9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Inconformada, a parte recorrente, em suas razões recursais, alega que possui direito à paridade
remuneratória com o pessoal da ativa, nos termos do artigo 40 da CF. Assim, aduz que não
pode prevalecer o entendimento de que tem direito a receber, a título de gratificação, metade do
valor pago aos servidores ativos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005996-47.2019.4.03.6000
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ALBINO FRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
- Do direito à GACEN
A controvérsia tangencia, fundamentalmente, o eventual direito do requerente (servidor público
aposentado) à percepção do benefício remuneratório denominado Gratificação de Atividade de
Combate e Controle de Endemias (GACEN), nos mesmos percentuais recebidos pelo pessoal
da ativa – isto é, sem a incidência dos percentuais previstos no 55, § 3º da Lei n. 11.784/2008.
Não obstante, antes de analisar a questão acima referida, há um ponto cujo exame prévio não
pode ser olvidado, qual seja, o direito à própria gratificação. Isso porque, a discussão a respeito
do direito à GACEN deve preceder (questão prévia de natureza prejudicial) o debate sobre o
respectivo percentual supostamente devido.
É o que passo a analisar.
Inicialmente, a respeito da GACEN e seus marcos regulatórios, em especial os artigos 53 a 55
da Lei n. 11.784/08 e os artigos 284 e 284-A da Lei n. 11.907/09, reporto-me aos termos da
sentença recorrida, que bem tratou do tema. Especificamente sobre o direito dos aposentados à
gratificação, todavia, convém destacar o art. 55, § 3º, da citada Lei n. 11.784/08, que prescreve
o seguinte:
Art. 55 [...] § 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às
pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I
deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
No caso dos autos, o demandante foi aposentado voluntariamente em janeiro de 2015 (evento
01, fls. 88), enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no inciso II do dispositivo legal
acima transcrito, o qual estabelece dois regimes jurídicos distintos.
De um lado (alínea “a”), os servidores que, mesmo aposentados após fevereiro de 2004, já
haviam adquirido direito à aposentadoria com base na legislação vigente até o advento da EC
n. 41/03 (art. 3º da referida Emenda) ou estavam inseridos em regra previdenciária de transição
que lhes garantia o direito à integralidade remuneratória (art. 6º da EC n. 41/03 e art. 3º da EC
n. 47/05), têm direito à GACEN, calculada com base nos percentuais estipulados no inciso I do
aludido dispositivo normativo.
De outro lado (alínea “b”), em relação aos demais servidores aposentados após 19.02.2004 –
que não fazem jus à integralidade de remuneração –, não há direito autônomo à rubrica, a qual,
porém, ao integrar a remuneração do servidor, pode, conforme o caso, gerar reflexos no cálculo
do valor da aposentadoria.
Assentadas essas premissas, prossigo, a fim de identificar o enquadramento do postulante nos
sobreditos regimes jurídicos.
De pronto, destaco que não há nos autos comprovação de que, ao tempo da edição da EC n.
41/03, ao demandante assistia direito adquirido à aposentadoria. Nesse particular, friso que o
autor passou a auferir abono permanência em maio de 2010, ocasião em que recebeu seis
parcelas do benefício (evento 01, fls. 128). O que denota preenchimento dos requisitos para
aposentação no fim de 2009. Não é o caso, pois, de incidência do art. 3º da mencionada EC n.
41/03.
No entanto, não há dúvidas de que a situação fática do autor se subsome ao art. 6º da EC n.
41/03. Tanto é que foi este o fundamento normativo para a concessão de sua aposentadoria
(evento 01, fls. 88). Circunstância, que, em linha de princípio, confere ao requerente o direito ao
pagamento de GACEN, como rubrica autônoma, na forma do art. 55, § 3º, II, “a” da Lei n.
11.784/08.
Ocorre que, após a concessão da aposentadoria, o demandante espontaneamente abriu mão
da regra previdenciária de transição que lhe garantia integralidade de proventos (art. 6º da EC
n. 41/03), optando pela percepção do benefício com base nos cálculos previstos na Lei n.
10.887/04. O que foi deferido, na seara administrativa, com efeitosex nunc(evento 01, fls. 89,
94, 96 e 97).
A partir desse ponto, o postulante, passando a auferir benefício previdenciário mais vantajoso,
deixou de estar amparado pelo art. 6º da EC n. 41/03 e, por conseguinte, pelo art. 55, § 3º, II,
“a” da Lei n. 11.784/08.
Nesse passo, porque passou a receber aposentadoria na forma do art. 1º da Lei n. 10.887/04,
perdeu o direito à percepção da GACEN, como rubrica autônoma. Sem prejuízo, contudo, da
fruição de seus eventuais reflexos, nos moldes da alínea “b” do art. 55, § 3º, II, da Lei n.
11.784/08.
Registro, destarte, a correção do proceder da Administração Pública, que efetuou o pagamento
da GACEN exclusivamente no período compreendido entre a concessão inicial da
aposentadoria (fundamentada no art. 6º da EC n. 41/03) e a retificação do ato, a pedido do
autor, para alterar a forma de cálculo da renda mensal benefício, adequando-a à Lei n.
10.887/04 – isto é, entre fevereiro de 2015 e agosto de 2016 (evento 01, fls. 198-203).
Em sede de adendo, consigno que o acolhimento da pretensão recursal importaria a
inauguração de um regime jurídico híbrido em favor do requerente, concedendo-lhe a forma
cálculo do benefício que lhe é mais vantajosa (alínea “b” do 55, § 3º, II, da Lei n. 11.784/08) e,
simultaneamente, o direito à percepção da GACEN como rubrica autônoma (alínea “a”). O que
não é admissível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Posto isso, concluo que, para além de agosto de 2016, o autor não faz jus à GACEN.
- Do valor da GACEN
Assentado o direito do autor à percepção da GACEN apenas entre fevereiro de 2015 e agosto
de 2016, resta saber se, à luz da paridade remuneratória, é legítimo o pagamento parcial da
rubrica, nos percentuais previstos no 55, § 3º, II, “a” da Lei n. 11.784/08.
Pois bem.
O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava aos
aposentados do serviço público reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos
critérios adotados para os servidores ativos – o que se convencionou denominar de direito ou
regra de paridade.
Esse direito permaneceu assegurado pela EC n. 20/98, que, basicamente, realocou o referido
dispositivo no § 8º do mesmo artigo 40 da Constituição Federal.
A EC n. 41/2003, contudo, ao alterar a redação do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal,
revogou o denominado direito de paridade dos servidores aposentados com os servidores
ativos, para assegurar apenas direito a reajuste dos benefícios para garantir, em caráter
permanente, seu valor real, de acordo com critérios definidos em lei.
Não obstante a revogação da paridade, a EC n. 41/03, em seu artigo 7º, assegurou o aludido
direito aos servidores que já haviam se aposentado ou que haviam adquirido o direito a
aposentadoria ou pensão, na data do início de sua vigência.
De seu turno, a EC n. 47/05 (art. 2º c/c art. 3º, p. u.) assegurou o mesmo direito de paridade
àqueles que se aposentaram na forma do art. 6º da EC n. 41/03 ou na forma do artigo 3º da
própria Emenda n. 47.
No caso dos autos, a aposentadoria do requerente foi inicialmente fundada no art. 6º da EC n.
41/03, de sorte que – ao menos até a retificação do ato de concessão do benefício – lhe assistia
o direito à paridade.
A questão central, então, cinge-se à possibilidade de extensão integral do adicional
remuneratório denominado GACEN, aos aposentados assistidos pelo direito à paridade de
remuneração.
Sobre o tema, de início, registro ser pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que, para fins de extensão remuneratória aos aposentados paritários, devem ser computadas
todas as gratificações que, embora vinculadas à produtividade ou outras circunstâncias próprias
do labor, são pagas de maneira geral e por igual, a todos os servidores ativos. São exemplos
dessa jurisprudência a Súmula Vinculante n. 20, que trata da gratificação denominada GDATA
(Lei n. 10.404/2002) e o Recurso Extraordinário n. 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI
10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de
60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei
10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.II - Embora de natureza pro labore faciendo, a
falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma
gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.III - Inocorrência, na
espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido.
RE 572052, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT
VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917). (Grifei).
A GACEN, instituída pela Lei n. 11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade (pro
labore faciendo) não, ostentando, portanto, índole indenizatória. Com efeito, não é devida para
ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas, sim,
por motivo do próprio exercício da atividade, consoante conformação legal da vantagem
remuneratória, definida pelo artigo 55 da mencionada Lei.
Não obstante, não se pode olvidar de que, a despeito de sua naturezapro labore faciendo, o
benefício remuneratório é desvinculado da efetiva produtividade dos servidores da ativa, sendo
pago a todos estes de maneira indistinta e no mesmo percentual (art. 54 da Lei n. 11.784/08).
Características que desnaturam a índole da GACEN, tornando-a verdadeira gratificação
genérica e, portanto, nos termos da jurisprudência do STF, integralmente extensível aos
aposentados. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE
19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. 1.A despeito da
natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de
Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no
mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta
maneira, a todos os aposentados e pensionistas.Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp
1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/08/2021, DJe 18/08/2021). (Grifei).
Dessa forma, é de se concluir pela inconstitucionalidade da regra legal que determina o
pagamento da gratificação, em valores menores, aos aposentados que, ocupantes daqueles
mesmos cargos – observada a extensão veiculada pelos arts. 284 e 284-A da Lei n.
11.907/2009 –, adquiriram direito ao benefício previdenciário até 19.02.2004, ou com
fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 ou no artigo 3º da
Emenda Constitucional n. 47/2005.
Registro, em sede de adendo, que o entendimento ora esposado não destoa da jurisprudência
desta e. Corte Regional, que ilustro com o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
LEIS Nºs 8.216/91 - ART. 16, E 8.270/90 - ART. 15. DECRETO Nº 5.554/2005.GACEN.
SERVIDOR INATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 5. A indenização de campo foi
substituída pela Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN,
instituída pela MP 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que prevê a
possibilidade de extensão da gratificação aos servidores inativos e pensionistas. 6.O servidor
aposentado que exerceu as atividades previstas no art. 54 da Lei nº 11.784/08 ou nos artigos
284, 284-A da Lei nº 11.907/2009, e se aposentou até a EC nº 41/03, com paridade de
vencimentos, faz jus ao percebimento da GACEN no mesmo valor dos servidores ativos que
ocupam os respectivos cargos, conforme §8º do art. 40 da Constituição Federal. 7. Mantido o
valor dos honorários advocatícios, porquanto o quantum atendeu aos ditames adotados por
esta Turma. 8. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1345109 - 0001177-
71.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em
13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). (Grifei).
Saliente-se, ademais, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, recentemente, reiterou o entendimento já consolidado daquele colegiado, no sentido
aqui externado:
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral,
uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de
produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.
11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em
área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas
extrativistas e ribeirinhas.
(PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR, Rel. Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva.
Para acórdão: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - sucessor: Juiz Federal Gustavo Melo
Barbosa, 25/2/2021, acórdão publicado em 3/3/2021e 29/4/2021 – Tema 235).
Importa registrar que o acolhimento desta parcela do pedido não viola a iniciativa privativa do
Presidente da República a respeito da matéria, tampouco a necessidade de previsão
orçamentária para seu pagamento, nem implica criação de vantagem não prevista em lei ou
extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia.Isso porque, a
GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da EC n. 41/2003 e
do ar. 3º, p. u., da EC n. 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia
plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação
infraconstitucional.
O recorrente, portanto, tem direito ao pagamento da GACEN, referente às competências
fevereiro de 2015 a agosto de 2016, de acordo com o valor pago aos servidores ativos,
porquanto se aposentou (em princípio) com direito de paridade, previsto no art. 7º da EC n.
41/2003 e no art. 3º da EC n. 47/2005.
- Da isenção tributária e da respectiva repetição de indébito
Pede o postulante o reconhecimento de isenção de 50% da contribuição ao PSS sobre a
GACEN.
No que tange aos servidores públicos que contam com direito à paridade de remuneração, a
incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria decorre de norma constitucional, de
sorte que, em deferência ao equilíbrio entre a fonte de custeio e o benefício, bem como na
esteira do Tema n. 163 do STF, é de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária
sobre a gratificação.
No entanto, considerando que o art. 55, § 3º, I e II, “a”, da Lei n. 11.784/08 prevê a incorporação
de apenas 50% da GACEN aos proventos de aposentadoria de servidor com paridade, formou-
se na jurisprudência o entendimento de que, em relação a tais servidores, a respectiva
contribuição deveria observar a mesma proporção. Nesse sentido: TNU, PEDILEF 0505743-
47.2015.4.05.8401, julgado em 15.09.2017.
Ocorre que, não é demais lembrar, tal entendimento jurisprudencial tem por premissa a
incorporação parcial da GACEN aos proventos de aposentadoria do servidor com paridade, na
forma do citado art. 55, § 3º, da Lei n. 11.784/08.
No presente caso, reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do mencionado
dispositivo legal e declarado o direito de incorporação integral da GACEN aos proventos de
aposentadoria do requerente – no intervalo acima indicado –, é inviável o acolhimento dessa
parcela do pedido.
Não vislumbro, portanto, o direito à isenção pleiteada. O que implica, igualmente, o não
reconhecimento de indébito tributário a ser repetido.
- Dos valores atrasados
Em relação à matéria, cabe salientar que o Plenário do STF, por maioria, fixou as seguintes
teses durante o julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE 870947, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Assim, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os
índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a
natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Desse modo, se mostra cabível a aplicação do disposto no Manual de Orientação para
Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, que já fixava como índice de correção monetária
para as condenações em geral, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E, índice considerado o mais
adequado para recompor a perda de poder de compra e escolhido pela maioria dos ministros
inclusive para se guardar coerência com o que já havia decidido o STF na Questão de Ordem
suscitada no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425.
Quanto aos juros, estes devem observar as prescrições da Lei 9.494/97, com atenção à
redação dada pela Lei 11.960/2009 (aplicação dos juros aplicados à caderneta de poupança), o
que também está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 e o
disposto no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Vale dizer, a determinação de aplicação doManual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal,aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, encontra-se ajustada ao que fixado pelo STF
no citadoleading case.
- Conclusão
Por todo o exposto, voto pordar parcial provimentoao recurso da parte autora, para condenar a
parte ré a pagar-lhe a gratificação denominada GACEN, prevista nos artigos 54 e 55 da Lei n.
11.784/2008, pelo seu valor integral, tal qual paga aos servidores ativos, no período
compreendido entre a concessão da aposentadoria e a retificação do ato, qual seja, entre
fevereiro de 2015 e agosto de 2016.
Sobre os valores devidos em decorrência desta decisão, incidirão juros de mora desde a data
da citação e correção monetária, calculados na forma do Manual de Orientação para
Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução n. 134/2010 do CJF, com as
alterações promovidas pela Resolução n. 267/2013 do CJF.
Analisando a proporção entre a parcela do pedido acolhido e o pleito recursal, reconheço a
sucumbência mínima da parte recorrida.
Condeno, portanto, o recorrente em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade da verba
honorária fica, porém, suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
