Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000327-06.2021.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal YURI GUERZET TEIXEIRA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000327-06.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KEROLAYNE SOARES SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA - MS19246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000327-06.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KEROLAYNE SOARES SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA - MS19246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade.
Colaciono abaixo trecho da sentença recorrida:
“Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por KEROLAYNE SOARES SIQUEIRA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de salário-
maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de
juros de mora.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01,
passo ao julgamento do feito.
O benefício de auxílio-maternidade decorre da previsão dos artigos 7º, XVIII, e 201, II, ambos
da Constituição da República de 1988.
No plano infraconstitucional, está regulado nos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/1991.
É devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.
A segurada adotante ou que obtenha a guarda judicial para fins de adoção de criança também
tem direito ao salário-maternidade. No caso, será concedido pelo período de 120 ( cento e
vinte) dias, se a criança contar com até 01 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver
de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
Para a concessão do auxílio-maternidade, devem concorrer os seguintes requisitos: a)
qualidade de segurada; b) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais apenas
para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c)
repouso a contar de 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ocorrência de parto, adoção
ou guarda judicial para fins de adoção.
Nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, é dispensado o cumprimento do prazo de
carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica.
No caso dos autos, a parte autora alega ser segurada especial.
Na qualidade de segurada especial, a autora deve comprovar a carência de no mínimo 10
contribuições mensais antes do nascimento da criança (art. 25, III, da Lei 8.213/91).
A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS.
A prova oral, robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-
se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que
faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que
não se refira à integralidade do período a ser comprovado (Súmula 34 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
O Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do
período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas
para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural ” (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014).
O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os
quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural,
certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da
produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização da produção rural etc.
Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo,
podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado
de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a
profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição
para sindicato de trabalhadores rurais etc.
Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
de rurícola”.
Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador
do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento
como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado
como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).
A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não
serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/ SP, Relator
Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador,
a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a
comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
25.06.2013).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados
com o serviço rural não descaracteriza sua condição. Não é outro o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o
exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário
de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp.
1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
A parte autora trouxe os seguintes documentos:
Certidão de nascimento de Sônia Vieira Soares Siqueira, 10/11/2019, filha da autora com Jair
Vieira dos Santos (fl. 08 do evento 02). CNIS de Jair Vieira dos Santos (evento 23):
(...)
Requerimento de matrícula e guia de transferência da autora, constando seu endereço na
Fazenda Potreirito, 2013, 2014 (fl. 10/13 do evento 02). Contrato de compra e venda de área
rural de 02 hectares, sendo Magali Soares Villarubia, mãe da autora, a compradora, 09/08/1999
(fl. 17/18 do evento 02).
Cadastro de imóvel rural, declaração de aptidão ao PRONAF recibo de ITR, solicitação de
Cadastro Ambiental Rural em nome da mãe da autora, 2013/2016 ( fl. 21/27 do evento 02).
CNIS da autora, sem registros (fl. 32 do evento 02).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora (KEROLAYNE SOARES SIQUEIRA, nascida em
10/08/1998, filha de Ramão dos Santos Siqueira e Magali Soares Villa Rubia brasileira, solteira,
agricultora familiar, portadora da Carteira de Identidade RG n. 2.327.461 - SEJUSP/MS,vinscrita
no CPF sob o n. 069.700.541-01, residente no Distrito Verde – Parte da Fazenda Proteirito,
Chácara Nossa Senhora Aparecida S/N, Zona Rural, Dourados/MS ) afirma que nasceu na
chácara, onde mora. A autora mora com a mãe e dois sobrinhos. A propriedade mede 01
alqueire. Os sobrinhos possuem 15 e 17 anos. Planta mandioca, cria porcos. A autora não
exerceu outra atividade. Parou de estudar com 18 anos. Não possui relacionamento com o pai
da filha. Ele trabalha em um sítio próximo. A autora planta abóbora e mandioca. A autora
prepara a terra e colhe. Colhe mandioca depois de um ano. Vende a mandioca. A autora teve
outro filho (atualmente possui 04 anos) com o senhor Jair. O senhor Jair possui 05 filhos do
primeiro casamento. Separou-se do senhor Jair há um ano. O senhor Jair ajuda com
mantimentos. Ele compra fralda, remédio e leite. Não morou com o senhor Jair.
ROL DE TESTEMUNHAS:
NEIDE NÓIA DA SILVA, brasileira, divorciada, trabalhadora rural, portadora de documento de
identidade RG n. 000958093 SSP/MS, inscrita no CPF sob o n. 003.635.321-37, residente e
domiciliada no Distrito Verde, S/N, Zona Rural desta comarca de Dourados/MS, disse que
conhece a autora há 02 anos. Sai 06:50 de casa e volta 17:30. Sabe que ela mora e trabalha na
chácara, onde mora. Disse que não viu a autora trabalhando na chácara. O senhor Jair é pai
das crianças da autora. Ela não mora com ele. Não conheceu a autora antes do nascimento da
filha.
RODRIGO GONÇALVES LOPES, brasileiro, casado, serviços geras, portador de documento de
identidade RG n. 1425194 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 004.625.491-94, residente e
domiciliado na rua: Paulo de Almeida Teixeira, n. 65, Bairro: Parque das Nações I, na cidade de
Dourados/MS, disse que conhece a autora há 12 anos. O depoente planta milho e feijão em
área de 02 alqueires. Ela trabalha no meio rural. Ela teve um relacionamento com um homem, o
qual não sabe o nome. A autora planta banana e mandioca. Não conhece o senhor Jair.
Sempre viu a autora no meio rural. Ela não possui maquinário. A autora trabalha com a mãe e
dois sobrinhos no meio rural.
Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência do pedido.
O depoente Rodrigo corroborou a afirmação da parte autora que é trabalhador rural. Assim,
reconheço o exercício de atividade rural de 01/01/2013 a 19/08/2020. Desse modo, na data do
parto, a parte autora mantinha qualidade de segurado.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à autora o benefício pleiteado.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
condenando o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, a contar de 19/08/2020,
efetuando o pagamento das prestações vencidas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes,
motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o
cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do
início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da
fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s)
benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a
apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta)
dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou
precatório.
Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de
sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o
prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000327-06.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KEROLAYNE SOARES SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA - MS19246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consigno, de pronto, que o art. 46 c/c art. 82, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
E o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada
técnica da fundamentaçãoper relationem, que não viola o dever constitucional de motivação das
decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF). É o que se extrai do seguinte precedente:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, devendo
ser mantida por seus próprios fundamentos.
O recorrente aduz que a recorrida não faz jus ao benefício de salário-maternidade, uma vez que
não há início de prova material que comprove o exercício de atividade rural, porquanto não
restou demonstrada a qualidade de segurada especial.
No caso em apreço, o recurso não merece prosperar.
Insta salientar que foram juntados aos autos o contrato de compra e venda da área rural,
cadastro de imóvel rural, declaração de aptidão ao PRONAF e recibo de entrega da declaração
de ITR, todos em nome da genitora da autora. E ainda, o requerimento de matrícula e guia de
transferência da autora, constando o endereço na Fazenda Potreirito, s/n, Dourados, dos anos
de 2013, 2014, esses documentos foram colacionados ao evento 02, fls. 10/13, 17/18, 21/27.
Ademais, nas certidões de nascimento trazidas aos autos, consta o endereço da requerente na
zona rural do Município de Dourados/MS (evento 02, fls. 08).
Desta forma, há razoável início de prova material que denota o labor rural exercido pela parte
Autora, pelo período de01.01.2013 a 19.08.2020.
Outrossim, as testemunhas foram uníssonas em afirmar o exercício de atividade campesina, em
área rural, inclusive mediante alegações específicas de que a autora planta banana e mandioca
e que não possui maquinários e nem empregados.
Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para
que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Não vislumbro, ademais, dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Por todo o exposto, voto pornegar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n.
9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, somados aos argumentos ora
expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, nos termos do artigo 55, segunda
parte, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
