Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000863-17.2021.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal YURI GUERZET TEIXEIRA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-17.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NADIR MONTIEL ROMEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-17.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NADIR MONTIEL ROMEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o labor ruralno período de 28.10.1980 a 04.01.2007.
“Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por NADIR MONTIEL ROMEIRO em face do Instituto Nacional do
Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros
moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n.
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Não há que se falar em prescrição, eis que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
da ação não decorreu o prazo de cinco anos.
No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da
Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes
condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo
redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural.
Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999.
Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/ 1991, o
período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela
progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado
não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com
a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais,
na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se
homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos
termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. A autora não se encontrava na condição
de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário,
sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a
sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. ( TRF3, Apelação Cível
0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados
com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008
alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em
outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não
impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser
analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está
consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze
anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da
República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho
infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do
tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos
enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/ 2008,
quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores
homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da
comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer
início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados
de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento
de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de
rurícola, dentre outros.
Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos
em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade
encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova
testemunhal idônea e consistente.
Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente
pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola.
A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como
segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando
atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como
o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente
trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área
superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de
terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120
(cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do
imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias,
dentre outros.
A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de
elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial
1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017).
No caso concreto sob apreciação, a parte autora juntou os seguintes documentos:
CTPS da autora, sem registros de vínculos (fl. 05/07 do evento 02);
Certidão de exercício rural da parte autora, emitida pela FUNAI, 28/10/1980 a 23/02/2021 –
Aldeia Bororó (fl. 10/11 do evento 02).
CNIS da autora, constando que recebeu salário-maternidade nos seguintes períodos:
15/07/1999 a 12/11/1999, 31/03/2002 a 28/07/2002, 17/10/2004 a 13/02/2005 (fl. 23 do evento
02).
Em seu depoimento pessoal, a autora (NADIR MONTIEL ROMEIRO, nascida em 26/ 10/1964,
filho de Valentino Montiel e Enriqueta Montiel, brasileira, solteira, sem vínculo de união estável,
rurícola, sem endereço eletrônico, portadora do documento de identidade indígena n. 011.921 –
ADR/CGR/MS, inscrita no CPF sob o n. 696.874.391-49, domiciliada em Dourados/MS, onde
reside na Aldeia Bororó, n. 187) disse que sempre trabalhou na área rural, plantando abóbora,
batata e banana. Disse que o marido está preso. É casada com o senhor Adolfo Romeiro desde
1989. Não trabalhou fora da aldeia. Planta mandioca e batata para vender na cidade. Disse que
o marido trabalhava na prefeitura. O marido está preso desde 2013. Disse que ele trabalhou
muitos anos na prefeitura. A autora disse que nunca trabalhou na cidade.
A parte autora dispensou as testemunhas.
Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais de seu marido, constam os vínculos, embora
descontínuos, de 05/01/2007 a maio de 2014 (evento 31):
(...)
Desse modo, entendo que não há como se reconhecer o efetivo exercício de atividade de
segurado especial a partir de 05/01/2007.
A parte autora juntou certidão de exercício de atividade rural de 28/10/1980 a 23/ 02/2021,
fornecida pela Fundação Nacional do Índio (fl. 10/11 do evento 02). Tal documento é aceito pela
jurisprudência como início de prova material (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC
5025002-83.2015.404.999, 04/06/2014).
O INSS também reconhece tal documento como prova apta a comprovar o labor rural, conforme
artigo 39, §4º, da Instrução Normativa 77/2015:
“Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a
este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
(...)
§ 4º Enquadra -se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria -prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a
definição de indígena aldeado, não -aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado,
desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia famíliar e faça
dessas atividades o principal meio de vida e de sustento”.
No mesmo sentido, dispõe o Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social (artigo
19-D, §3º):
Art. 19 -D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no
CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação
com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do
sistema de cadastro.
(...)
§ 13. A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que:
I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o
caso; II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial
controlada e ininterrupta; III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a
categoria de produtor a que pertença; IV - consignará os documentos e as informações que
tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de
registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa,
desde que idôneos e acessíveis à previdência social; V - não conterá informação referente a
período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em
documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e VI - consignará os
dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos
pelo INSS.
Tendo em vista as provas materiais e o CNIS do marido, reputo que a parte autora exerceu
atividades rurais de 28/10/1980 a 04/01/2007 (véspera do início do vínculo do marido).
Dessa forma, a parte autora não comprovou o cumprimento da carência de cento e oitenta
meses na data do requerimento. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de
Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
A parte autora não possui sessenta anos para deferir o benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural de 28/10/1980 a 04/01/ 2007, motivo pelo
qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para cumprir a sentença no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes”.
Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega que não foram considerados todos
os documentos que instruíram a inicial. Alega, ainda, que preenche os requisitos exigidos para
a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Prequestiona a
matéria.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-17.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NADIR MONTIEL ROMEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da contestação (evento 16), a autarquia previdenciária afirma a existência de um
segundo requerimento administrativo, formulado em 09.03.2021, acolhido pelo INSS.
O documento acostado ao evento 17, fl. 02, por seu turno, demonstra que o INSS,
independentemente de intervenção judicial, reconheceu o período de atividade rural, na
condição de segurado especial do RGPS, entre 28.10.1980 e 23.02.2021.
Nota-se, então, que são incontroversos nos autos os seguintes fatos:(a)o labor campesino,
como segurado especial do RGPS, por período superior à carência necessária à aposentadoria
por idade rural; e,(b)a manutenção da qualidade de segurado do RGPS e o efetivo exercício de
trabalho rural, por ocasião do requerimento administrativo (29.06.2020) e do implemento do
requisito etário (26.10.2019), para a concessão do benefício.
Assentada tal circunstância fática, não há dúvidas a respeito do direito ao benefício vindicado,
desde o requerimento administrativo, na forma do art. 48 e ss. da Lei n. 8.213/91 e da súmula
54 da TNU.
Em sua defesa, o INSS, apesar de não contestaro cenário fático acima descrito, afirma a
impossibilidade de concessão do benefício, desde o primeiro pedido administrativo, ao
argumento de que este não foi devidamente instruído. Não lhe assiste razão, porém.
A autarquia previdenciária não de desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a irregular
instrução do primeiro requerimento administrativo (art. 373, II, do CPC). E, ainda que assim, não
fosse, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que“a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria”(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
Ante todo o exposto, entendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural
a contar do primeiro requerimento administrativo, porque restou comprovado o exercício de
trabalho campesino, por período superior à carência exigida, em período imediatamente anterior
à DER.
No mais, consigno suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não
vislumbro dos argumentos deduzidos no processo, ademais, qualquer outro fundamento
relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto pordar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito
econômico obtido pela parte recorrente, qual seja, soma das prestações devidas entre
29.06.2020 e 09.03.2021.
Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
