Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0002300-93.2021.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal YURI GUERZET TEIXEIRA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002300-93.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002300-93.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedênciada pretensão
inicial, proferida sob os seguintes fundamentos:
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por VALDECI ELIAS DA SILVA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social que tem por objeto a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Pleiteia, ainda, o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1o, da Lei n.
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Considerando que a
ação foi ajuizada em 19/05/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/05/2016.
No mérito, a aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, avulso ou contribuinte
individual que tiver trabalhado de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante
o período mínimo 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, observada a carência de
180 contribuições mensais.
Caso o tempo de serviço especial seja insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial,
o segurado tem o direito de convertê-lo em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo,
para a obtenção de outro benefício previdenciário.
É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à
vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a
autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de
concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento
(STJ, 1a Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a
revogação do § 5o do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-
15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998
(STJ, 3a Seção, REsp. 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Em consonância com o princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício
previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os
requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação
vigente no momento em que é prestado (STJ, 6a Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Nesse passo, o art. 70, § 2o do RPS, inserido pelo Decreto 4.827/2003, consigna que “a
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional , situação em que
havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do
exercício da atividade, quanto por agente nocivo , cuja comprovação podia ser feita por
qualquer meio de prova, bastando o preenchimento, pelo empregador, de formulário de
informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto
aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e
Portaria 3.214/1978).
As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física
constavam, então, no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto
83.080/1979.
A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o
enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do
trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo.
De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo ao
Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição
podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o
agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor,
para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978).
A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de
comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/ 1995, tornando
impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o
formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança no trabalho.
Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/ 1997,
substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa.
Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as
atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem
reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa, conforme a Súmula 198
do Tribunal Federal de Recursos (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento ”), entendimento que permanece
atual (STJ, 1a Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
07.03.2013).
A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja
permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho,
bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem
ou da prestação do serviço.
Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente ”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais.
O agente nocivo pode ser somente qualitativo, hipótese em que o reconhecimento da natureza
especial da atividade independe de mensuração, caracterizando-se pela simples presença do
agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou
também quantitativo, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser
reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no
ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível
superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE).
A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância
especificados no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80
dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ,
1a Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013).
Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de sua
existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor,
havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição
de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se
realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente
utilizado pelo empregado (STJ, 5a Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJ 10.04.2006, p. 279).
Em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele
agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se
aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado”).
Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte:
a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP), da
eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
Sobre o agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese
(Tema 174 – Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019 e
trânsito em julgado em 08/05/2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de
ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01
da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada
de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao
agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma".
A regra do art. 195, § 5o da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a
majorar e estender benefício já existente.
Assim, “no tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para
o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a correspondente
fonte de custeio: desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma
vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201,
§ 1o c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da
fonte de custeio ” (TRF 4a Região, APELREEX no 5001940-
65.2012.4.04.7203/SC, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, DE 04.10.2013).
Ademais, as fontes de custeio “já foram criadas ou majoradas por leis próprias, sendo que é de
responsabilidade do empregador as questões a ela atinentes, não podendo o empregado ser
prejudicado em razão da desídia deste ” (TRF 3a Região, 7a Turma, processo no 0001988-
06.2011.4.03.6126, Relator Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales, e-DJF3 22.01.2013).
Nos termos da Súmula 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio -doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social ”. O Supremo Tribunal Federal já
apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral ( RE 771577 ),
ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período
contributivo desde que intercalado com atividade laborativa.
Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o
Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuiçãoposterior ao
ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo
(DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário. Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até
segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial
até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse
postulada.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”
(RE 791961).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado
da Súmula no 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma
Nacional ficou com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de
atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98,
convertida na Lei no 9732/98”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para se
reconhecer a especialidade do período ao contribuinte individual (REsp 1444003, 15/ 05/2014;
AgInt no REsp 1470482, 03/02/2017, AgInt no REsp 1617096).
Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da
especialidade no(s) período(s) de:
Períodos: 06/03/1997 a 30/06/2001, 01/11/2003 a 30/06/2004; Atividade: operador;
Provas: PPP de fl. 16/17 do evento 02.
Em relação ao período acima, consta no PPP que o EPI é eficaz em relação aos fatores de
risco: “energia elétrica acima de 250 volts”. Contudo, “a exposição do segurado a tensões
superiores a 250 volts é considerada atividade especial, independente de uso do EPI” ( Tribunal
Regional Federal da 3a Região, APELAÇÃO CÍVEL No 0009211- 57.2016.4.03.6183/SP). No
mesmo sentido é o entendimento da TRU da 3a Região consagrado no Pedido de
Uniformização Regional no 0000212-08.2018.403.9300.
Desse modo, cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos acima.
Assim, procede o pedido autoral, cabendo o reconhecimento dos períodos especiais de
06/03/1997 a 30/06/2001, 01/11/2003 a 30/06/2004. Dessa forma, é cabível a revisão do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda.
Considerando que a ação foi ajuizada em 19/05/2021, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 19/05/2016.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, reconhecendo a atividade especial de 06/03/1997 a 30/06/2001, 01/11/ 2003 a
30/06/2004, condenando o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 1478134388, DIP 01/09/2021, bem como ao pagamento das prestações
vencidas desde a DIB até a véspera da DIP, com atualização nos termos da fundamentação, e
respeitado a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 19/ 05/2016, motivo pelo qual
extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 45 ( quarenta e cinco)
dias, revisar o benefício, a contar da intimação do ofício.
Com o trânsito em julgado e revisto o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a
véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária
nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de
outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30
(trinta) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou
precatório.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Consolidação das Leis Trabalhistas traz um critério para
a sua concessão: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social ” (Artigo 790, § 3o, da CLT). O limite máximo dos benefícios do RGPS
encontra-se atualmente em R$ 6.433,57 no ano de ajuizamento da ação. Assim, para aqueles
que recebem remuneração de até quarenta por cento daquele valor, R$ 2.573,42, é devida a
gratuidade da justiça.
Conforme documentos anexados aos autos, a parte autora não se enquadra no critério acima.
Assim, fica o pedido indeferido.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1o da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei
n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10
(dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002300-93.2021.4.03.6202
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II-VOTO
Quanto às questões devolvidas a esteJuízo,observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento doHabeas Corpusn° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. ”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas
razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº
9.099/95.
Para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a
agentes insalubres, observo que, segundo o art. 201, § 1º, da Constituição da República,“é
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.”Assim, a própria Carta Maior excepciona a adoção de critérios
diferenciados para os trabalhadores que exerçam suas atividades em ambientes afetados por
agentes nocivos à saúde.
Saliento que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva
prestação, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer
que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a estabelecer restrições
à admissão do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, (AGRESP nº
493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e REsp nº
491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), o qual
passou a ter previsão normativa expressa no Decreto n. 4.827/2003, que introduziu o §1º do art.
70, do Decreto n. 3.048/1990.
Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa:
a)Período até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991, em sua redação original
(artigos 57 e 58)- É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a
comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos
regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a
agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a
aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em
formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente);
b)Período a partir de 29-04-1995 (data de extinção do enquadramento por categoria
profissional) até 05-03-1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995
no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991)- Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de
formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo
técnico;
c)Período posterior a 06-03-1997 e até 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/1997,
que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº
1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997)- Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento
de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante
perícia técnica;
Essas conclusões são firmadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225;
REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº
397.207-RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.
53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/1979 (Anexo II) até 28-04-1995, por ocasião
da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. O enquadramento
dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª
parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV). Ademais,
sempre possível a comprovação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante
perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos
(AGRESP n. 228.832-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalho, DJU de 30-06-2003, p. 320).
No que tange ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o
Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e
o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003,
consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora
superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1,
conforme quadro abaixo:
Período até 05.03.1997- Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto nº
83.080/1979 (2). -Ruído superior a 80 dB (1); Superior a 90 dB (2).
De 06-03-1997 a 06-05-1999.- Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003. - Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, na sua redação original. -
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003. - Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração do Decreto nº
4.882/2003. - Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera
administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis
concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 3.831/1964 e 83.080/1979 até
05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/1997. Desse modo,
até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis,
conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/1964.
Com relação ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a
exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a
85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882/2003 ao Decreto n. 3.048/1999,
que unificou a legislação trabalhista e previdenciária na matéria.
Porém, tendo em vista que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a
beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como diante do
caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição
regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos
superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/1997.
Em suma, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que
aferidos esses níveis de pressão sonora mediante perícia técnica, trazida aos autos ou
noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Já o de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08-05-2003) no
sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da
atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade mediante perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado
durante a jornada de trabalho.
Diante disso, conclui-se que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar
a especialidade do tempo de serviço.
Ainda, entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, nos
termos do Decreto n. 3.048/1999, art. 70, §2º, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003 e
que, embora a Medida Provisória 1.663-10 de 28.05.1998 tivesse revogado o §5º do art. 57 da
Lei n. 8.213/1991, essa revogação não foi levada a efeito pela 13ª Edição da Medida Provisória
n. 1.663 e sua respectiva conversão na Lei n. 9.711/1998.
Ressalto que a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28.05.1998, e suas posteriores reedições, até
a MP n. 1663-15, revogavam expressamente o §5º, do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
No entanto, a Medida Provisória n. 1663-15 foi convertida na Lei n. 9.711/1998, sem que o seu
art. 32 contivesse expressa revogação do §5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991.
Não mantida a revogação do §5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
n. 9.032/1995, tal dispositivo permanece em vigência.
Entendo que o art. 28 da Lei n. 9.711/1998 não veda a conversão do tempo de trabalho
exercido em condições especiais após 28.05.1998, data da edição da Medida Provisória n.
1.663-10, o que se pode depreender de sua interpretação literal, vez que se limita a atribuir ao
Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão da atividade especial exercida
até 28.05.1998.Da redação de tal dispositivo não se pode concluir que houve vedação ao
reconhecimento da atividade especial posterior a 28.05.1998, caso em que, inexistindo restrição
expressa em lei, não pode o intérprete limitar o exercício do direito.
Ademais, o art. 28, da Lei n. 9.711/1998, perdeu seu objeto, tendo em vista tratar-se de norma
de caráter transitório, em função da expressa revogação do §5º, do art. 57, da Lei n.
8.213/1991, intentada através do art. 28, da Medida Provisória n. 1663-10, e de suas reedições,
não sendo reproduzido na conversão para a Lei n. 9.711/1998.O conteúdo do art. 28, da Lei n.
9.711/1998, constava das medidas provisórias mencionadas tão-somente com a finalidade de
regular situações transitórias, evitando o impacto da revogação do §5º, do art. 57, da Lei n.
8.213/1991.Isoladamente considerado, o art. 28, da Lei n. 9.711/1998 não tem o poder de
revogar o §5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991, quer por se tratar de norma provisória cujo
objeto restou perdido, quer por não estabelecer expressa vedação à conversão dos períodos
especiais posteriores a 28.05.1998, tendo em vista que apenas confere ao Poder Executivo o
estabelecimento de critérios para a conversão até aquela data.
O art. 30, da Lei n. 9.711/1998, que convalida os atos praticados com base na Medida
Provisória n. 1.663, igualmente, não tem poder revocatório do §5º, do art. 57, da Lei n.
8.213/1991, destinando-se meramente ao resguardo dos atos administrativos praticados com
base naquela norma.
O art. 15, da Emenda Constitucional n. 20/1998, norma transitória de natureza pré-
constitucional, determina que permaneça em vigor o disposto no art. 57, da Lei n. 8.213/1991,
com a redação vigente na data da publicação daquela emenda (16.12.1998), até a edição da lei
complementar mencionada no art. 201, §1º, da Constituição da República. Tal lei complementar
regulamentará a atividade exercida em condições especiais.
O texto do art. 57, da Lei n. 8.213/1991, em vigor na época da publicação da EC n. 20/1998,
continha o §5º, acrescido pela Lei n. 9.032/1998.
Insta salientar que, em virtude da finalidade social das normas previdenciárias, sua
interpretação deve maximizar a eficácia de seus preceitos, sem perder de vista o fundamento
da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, e a ressalva à fixação de requisitos
e critérios diferenciados para as atividades exercidas sob condições especiais, contida no §1º,
do art. 201, ambos da Constituição da República.O disposto no §1º, do art. 201, da Constituição
da República, por contemplar o tratamento diferenciado para as atividades exercidas sob
condições especiais, contempla, inclusive, a possibilidade de conversão da atividade especial,
haja vista que não estabelece o tratamento diferenciado apenas para os trabalhadores que
tenham laborado exclusiva e integralmente sob condições insalubres.
Assim, entendo que permanece em pleno vigor o disposto no §5º, do art. 57, da Lei n.
8.213/1991.Tanto que, por essa mesma razão, o Decreto n. 4.827, de 03.09.2003, ao
estabelecer nova redação ao art. 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.
3.048/1999), incluiu o §2º, consoante o qual“as regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período”.
Igualmente, a recenteInstrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, em seu artigo 256,
admite a conversão, para atividade comum, do trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, qualquer que seja o período
trabalhado.
Portanto, as próprias normas do INSS reconhecem a possibilidade de conversão da atividade
especial em atividade comum, qualquer que seja o período da prestação do trabalho, o que está
em consonância com o disposto no §1º, do art. 201, da Constituição da República, e com o
vigente §5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse mesmo sentido há precedentes da egrégia Corte Regional da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ORDEM DE SERVIÇO Nº 600/98. CONTAGEM DE TEMPO
LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA
CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. DECRETO N. 4.882/03.
APLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. REQUISITOS DA EC Nº
20/98 NÃO PREENCHIDOS.
I - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram, até o advento do Decreto nº 2.172/97, de
forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao
segurado. Precedente do C. STJ (Resp. nº 412351/RS).
II - A partir de 05.03.1997, há que se considerar como agente agressivo à saúde a exposição à
pressão sonora acima de 85 dB, em conformidade com o disposto no Decreto n. 4.882, de
18.11.2003, que reduziu o nível máximo de ruídos tolerável, trazendo um abrandamento da
norma até então vigente, a qual considerava como nociva a exposição acima de 90 decibéis.
III - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os
critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente
exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
IV - Não se encontra vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez
que ao ser editada a Lei n. 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória
n. 1.663-10, de 28.05.1998, que revogava expressamente o § 5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/91,
devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal.
V - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial
da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VI - Os informativos SB-40, DSS 8030 e laudos técnicos competentes comprovam que o autor
exerceu labor exposto ao agente nocivo ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e
permanente até 05/03/1997.
VII - Computado o período ora reconhecido com o tempo de serviço incontroverso, verifica-se
que autor não preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos
termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pelo
art. 9º da EC nº 20/98, tendo em vista que não
atingiu a idade mínima exigida.
VIII - Remessa oficial e apelações do INSS e do autor improvidas.
Recurso adesivo do autor não conhecido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1248468
Processo: 200361260027950 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data da decisão: 22/01/2008 Documento: TRF300140428 - DJU DATA:06/02/2008 PÁGINA:
710 – Rel. Des. Sérgio Nascimento – VOTAÇÃO UNÂNIME)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TELEFONISTA.
ATIVIDADE INSALUBRE. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 1.663-10 E 1663-13. ART. 57, § 5º DA
LEI N.º 8.213/91, E LEIS N.º 9.032/95 E 9.711/98. EC N.º 20/98. DECRETO Nº 4.827/03.
CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS N.º
53.831/64 E 83.080/79. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito;
tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou
perigosa, deve ser levada em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram
exercidas tais funções. Precedentes do STJ.
2- As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 até 05.03.1997; após, Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99.
3- A MP 1663, em sua 10ª edição, de 28.05.1998, revogou o §5º, do art. 57, da LBPS
(acrescentado pela Lei nº 9032/95 - tratava da conversão para comum, do tempo de trabalho
exercido em condições especiais) e, na sua 13ª edição (26.08.1998), inseriu, no artigo 28,
norma de transição, prevista em razão da revogação do aludido §5º, que admitiu a conversão
do tempo laborado até 28/05/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data,
o tempo necessário estabelecido em regulamento, para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial.
4- A norma do § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, permanece em vigor, pois quando a MP 1663
foi convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, a revogação do parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 (pretendida pela 15ª reedição daquela medida provisória) não foi mantida,
permanecendo a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua
soma, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, em que pese entendimento em
sentido contrário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o contido na Súmula nº 16, da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5- O artigo 28 da aludida MP 1663 - norma provisória, de modo a evitar o impacto da revogação
do § 5º, do art. 57 do PBPS - constou da Lei nº 9.711/98, mas, como a revogação não ocorreu,
o artigo em apreço perdeu seu objeto.
6- Ao ser promulgada a Emenda Constitucional n.º 20 de 15.12.1998, vigorava o § 5.º do artigo
57 da Lei n.º 8.213, de 24/07/91, na redação da Lei n.º 9.032/95, cuja redação, por força do
disposto no art. 15 da referida emenda foi mantida, até que seja publicada a lei complementar a
que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
7- O Decreto nº 4.827 de 03.09.2003, assegura que as regras de conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, orientação adotada pelo INSS na IN/DC 11/06.
8- Ante a observância do princípio tempus regit actum, o enquadramento da categoria deve ser
feito de acordo com a legislação à época do exercício da atividade, sendo os agentes nocivos
descritos em regulamento; na hipótese, o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, e o
Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, descreviam a atividade de telefonista como
atividade insalubre no código 2.4.5.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 991642
Processo: 200060020017983 UF: MS Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão:
12/11/2007 Documento: TRF300138817 - DJU DATA:17/01/2008 PÁGINA: 719 – Rel. Des.
Santos Neves – VOTAÇÃO UNÂNIME)
Entendo que, para fins de conversão de atividade especial em comum, deve ser observado o
fator 1,40 para homem e 1,20 para mulher, em se tratando de atividade especial de 15, 20 ou
25 anos, nos moldes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
n. 956.110/SP.
É possível, ainda, a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente
ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos
Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como
representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à
reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995. Firmou-se a tese seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A data de reafirmação da DER deve ser fixada no momento em que foram implementados todos
os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário referido.
Pois bem.
O ponto controvertidoé o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de
01/03/1989 a 31/07/1991 e, 06/01/1992 a 21/07/1994 na empresa Cemel Comércio e
Construções LTDA; b) 20/02/1995 a 28/04/1995 Jaraguá Engenharia LTDA e c) de 14/10/2009
até 18/06/2018 (propositura da ação) na empresa Gipel Engenharia e Construções.
Ressalto que, embora o Decreto n. 2.172/1997 não tenha contemplado a eletricidade como
agente agressivo ou nocivo à saúde do segurado,após inúmeros julgados e polêmicas a
respeito do tema, ponderou-se que aeletricidade, está também prevista como agente perigoso
na Lei n. 7.369/85. Assim, tem o trabalhador o direito ao reconhecimento como especial da
atividade deeletricista[1].
Ainda, considerando o uso, pelo segurado, do EPI,o STF, no julgamento do ARE n. 664335,
assentou a tese segundo a qualo direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Iindividual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
No mesmo sentido, o E. STJ pacificou entendimento de que o agente “eletricidade” deve ser
analisado caso a caso e, se constatada a exposição efetiva e habitual, por laudos técnicos
juntados aos autos, o trabalhador tem direito ao reconhecimento desse período como especial
(STJ. RESP 201200357988. PRIMEIRA SEÇÃO. Min. HERMAN BENJAMIM. DJE 7/3/2013;
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ).
No caso dos autos, verifico que, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do
período laborado de 06/03/1997 a 30/06/2001, 01/11/2003 a 30/06/2004, verifica-se das
informações constantes no PPP (juntado às fl. 16/17 do evento 02) que o recorrente ficava
exposto a agente agressor (voltagem elétrica acima de 250 volts).
Assim, considerando os EPIs que normalmente são disponibilizados aos trabalhadores (ex:
capacete, luva isolante, cinto de segurança e calçado de segurança) entendo que não são
suficientes para eliminar o risco de exposição do recorrente(in loco)a voltagens entre 13.800 e
138.000 volts, ligando redes de distribuição de energia elétrica, ou seja, não tem o condão de
neutralizar a exposição ao agente agressor.
Ainda sobre o ponto, registro que este TRF3 vem entendendo que a mera indicação, no PPP,
de EPI eficaz não é suficiente, por si só, para comprovar o uso de equipamento realmente
capaz de neutralizar o fator de risco, por duas razões principais.
Primeiramente, porque a elaboração do PPP cabe ao empregador, o qual é autorizado a
beneficiar-se de incentivos tributários, caso declare a existência de EPI eficaz, o que “que
resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI” (voto
condutor proferido pelo i. Desembargador Federal Newton de Lucca no julgamento da ApCiv
5001388-79.2019.4.03.6105).
Em segundo lugar, como bem destacado pela i. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado
Soares (voto condutor proferido no julgamento da ApCiv 5001907-14.2019.4.03.6183),
conforme se depreende do anexo XV da IN INSS n. 11/06, a eficácia do EPI, a que se refere o
campo 15.7 do PPP, diz respeito apenas a sua aptidão para reduzir ou atenuar os efeitos do
agente nocivo, não se prestando, por outro lado, a comprovar efetiva capacidade de
neutralização da nocividade do fator de risco.
De todo modo, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, quanto ao seguinte ponto:“‘a
exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts é considerada atividade especial,
independente de uso do EPI’ ( Tribunal Regional Federal da 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº
0009211- 57.2016.4.03.6183/SP). No mesmo sentido é o entendimento da TRU da 3ª Região
consagrado no Pedido de Uniformização Regional nº 0000212-08.2018.403.9300”.
Neste diapasão, consigno que o documento histórico laboral intitulado de PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), devidamente assinado por representante legal da empresa e
contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados (engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho), emitido com base em demonstrações ambientais
do trabalho, é suficiente para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes
nocivos, para fins de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento de atividade especial em tais períodos.
No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não
vislumbro dos argumentos deduzidos no processo, ademais, qualquer outro fundamento
relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Pelo exposto, voto pornegar provimento ao recurso, nos termos da fundamentaçãosupra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, nos termos do artigo 55,
segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
É o voto.
[1]Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:PEDILEF
50012383420124047102, Relator(a) JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ,
DOU 26/09/2014;Pedido 00019774120164036339, MINISTRO RAUL ARAÚJO, TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DJe 26/06/2018; Pedido 50139015520164047205,
MINISTRO RAUL ARAÚJO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DJe 02/02/2018.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
