Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0007559-09.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal YURI GUERZET TEIXEIRA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensado nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007559-09.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO MESQUITA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDY WILLIAN PRAEIRO SOARES - MS23777
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007559-09.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO MESQUITA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDY WILLIAN PRAEIRO SOARES - MS23777
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de primeiro grau que
julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O INSS interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença, julgando-se totalmente
improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial. Em atenção ao princípio da
eventualidade, requer-se, ainda, “1. a observância da prescrição quinquenal; 2. a fixação dos
juros moratórios nos termos do art. 1o-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; 3. a
fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; 4. a redução do percentual
de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3o, inciso I do NCPC), com a
limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses
da Lei 9.099/95; 5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”. Prequestiona
a matéria.
Transcrevo a sentença proferida nos autos:
I.Trata-se de demanda ajuizada por APARECIDO MESQUITA em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação de tempo especial dos
períodos não reconhecidos pelo INSS, com a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1o da
Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da atividade urbana especial
Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos
requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam:
a) até 28/4/1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido
pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse
enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria
que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico);
b) de 29/4/1995 até 5/3/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a
partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador
descrevia todas as atividades do empregado;
c) a partir de 6/3/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo
preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições
ambientais.
Dessa feita, até 5/3/1997 a comprovação do período especial reclamado pelo autor dependerá
de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de
demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior,
deve ser observado o disposto no Decreto no 2.172/97.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, a TNU já pacificou
entendimento:
É possível a conversão em tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
Quanto ao agente nocivo ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto no 2.171/97, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto no 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído reduziu para 85 decibéis.
Registro que a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”), que dispunha em
sentido contrário, foi cancelada pela TNU na sessão do dia 9/10/2013 (DOU 11/10/2013), uma
vez que o STJ, por meio do recurso Petição no 9059/RS, reconheceu que o ruído de 85
decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto no 4.882/03, não devia retroagir a 1997.
Em decisão da Suprema Corte, foi fixado entendimento no sentido de que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial; na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria .” (RE com agravo 664.335. Repercussão
geral tema no 555).
Assim, no caso de ruído, a mera declaração de uso de EPI em PPP não descaracteriza o tempo
como especial, porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata -se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção
Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no
mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”
Ressalto que o afastamento do caráter especial da atividade pelo uso de EPI somente adveio
com a Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98. Dessa forma, a aplicação desse
entendimento apenas pode se dar a partir de 3/12/98, quando passou a vigorar a Medida
Provisória mencionada.
Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de
Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que “para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
Quanto ao caso concreto sob exame discute-se a especialidade dos períodos não reconhecidos
pelo INSS.
Períodos: 14/10/1985 a 28/02/1986, 19/01/1987 a 05/08/1987, 29/04/1995 a 30/01/1998 e
10/03/1998 a 04/12/1998
Empresas: Abatedouro Anastaciano Ltda, Indústria de Óleos Pacembu, Maha Industrial, Pedro
Ortiz
Cargo/função: Ajudante e Auxiliar Geral e tratorista
Meios de prova: CTPS
Conclusão: a atividade de ajudante e auxiliar geral não consta no rol dos
Decretos de regência, não podendo ser reconhecida como especial por mero enquadramento.
Mesmo a atividade exercida em abatedouro exige a exposição a agentes químicos e biológicos
de maneira habitual, nos termos do artigo no 53.081/64. A atividade de tratorista, posterior a
28/04/1995 demanda comprovação documental. No caso, o reconhecimento da especialidade
nos períodos demandaria a comprovação documental de efetiva exposição a agentes nocivos, o
que não ocorre no presente caso.
Períodos: 01/01/1989 a 28/04/1995 Empresas: Pedro Ortiz Cargo/função: tratorista
Meios de prova: CTPS
Conclusão: A atividade de tratorista pode ser reconhecida como especial por mero
enquadramento nos termos da fundamentação acima. Sendo certo que nesse sentido já existe
manifestação administrativa do ministério do trabalho, bem como entendimento sumulado
(Súmula 70) pela TNU..
Considerando os períodos ora reconhecidos, verifico que a parte autora não possuía tempo de
contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, apenas para reconhecer
como especiais os períodos de 01/01/1989 a 28/04/1995, bem como para condenar o réu a
averbá-los, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei no
9.099/95 c/c art. 1o da Lei 10.259/01.
P.R.I.C.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007559-09.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO MESQUITA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDY WILLIAN PRAEIRO SOARES - MS23777
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à prescrição, deve-se reconhecer que estão prescritas as parcelas pretéritas vencidas
antes do quinquênio legal (art. 103, p. u., da LBPS) que precede propositura da presente ação.
Passo à análise da questão de fundo, propriamente dita.
Para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a
agentes insalubres, observo que, segundo o art. 201, § 1º, da Constituição da República, “é
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.”Assim, a própria Carta Maior excepciona a adoção de critérios
diferenciados para os trabalhadores que exerçam suas atividades em ambientes afetados por
agentes nocivos à saúde.
Saliento que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva
prestação, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer
que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a estabelecer restrições
à admissão do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, (AGRESP nº
493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e REsp nº
491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), o qual
passou a ter previsão normativa expressa no Decreto n. 4.827/2003, que introduziu o §1º do art.
70, do Decreto n. 3.048/1990.
Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa:
a)Período até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991, em sua redação original
(artigos 57 e 58)- É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a
comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos
regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a
agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a
aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em
formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente);
b)Período a partir de 29-04-1995 (data de extinção do enquadramento por categoria
profissional) até 05-03-1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995
no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991)- Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de
formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo
técnico;
c)Período posterior a 06-03-1997 e até 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/1997,
que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº
1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997)- Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento
de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante
perícia técnica;
Essas conclusões são firmadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225;
REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº
397.207-RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.
53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/1979 (Anexo II) até 28-04-1995, por ocasião
da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/1964
(Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto n. 2.172/1997
(Anexo IV).
Ademais, sempre possível a comprovação da especialidade da atividade no caso concreto,
mediante perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos
(AGRESP n. 228.832-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalho, DJU de 30-06-2003, p. 320).
Ainda, entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, nos
termos do Decreto n. 3.048/1999, art. 70, §2º, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003 e
que, embora a Medida Provisória 1.663-10 de 28.05.1998 tivesse revogado o §5º do art. 57 da
Lei n. 8.213/1991, essa revogação não foi levada a efeito pela 13ª Edição da Medida Provisória
n. 1.663 e sua respectiva conversão na Lei n. 9.711/1998.
Ressalto que a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28.05.1998, e suas posteriores reedições, até
a MP n. 1663-15, revogavam expressamente o §5º, do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
No entanto, a Medida Provisória n. 1663-15 foi convertida na Lei n. 9.711/1998, sem que o seu
art. 32 contivesse expressa revogação do §5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991.
Não mantida a revogação do §5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
n. 9.032/1995, tal dispositivo permanece em vigência.
Entendo, ademais, que o art. 28 da Lei n. 9.711/1998 não veda a conversão do tempo de
trabalho exercido em condições especiais após 28.05.1998, data da edição da Medida
Provisória n. 1.663-10, o que se pode depreender de sua interpretação literal, vez que se limita
a atribuir ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão da atividade
especial exercida até 28.05.1998.Da redação de tal dispositivo não se pode concluir que houve
vedação ao reconhecimento da atividade especial posterior a 28.05.1998, caso em que,
inexistindo restrição expressa em lei, não pode o intérprete limitar o exercício do direito.
Ademais, o art. 28, da Lei n. 9.711/1998, perdeu seu objeto, tendo em vista tratar-se de norma
de caráter transitório, em função da expressa revogação do §5º, do art. 57, da Lei n.
8.213/1991, intentada através do art. 28, da Medida Provisória n. 1663-10, e de suas reedições,
não sendo reproduzido na conversão para a Lei n. 9.711/1998.O conteúdo do art. 28, da Lei n.
9.711/1998, constava das medidas provisórias mencionadas tão-somente com a finalidade de
regular situações transitórias, evitando o impacto da revogação do §5º, do art. 57, da Lei n.
8.213/1991.
Isoladamente considerado, o art. 28, da Lei n. 9.711/1998 não tem o condão de revogar o §5º,
do art. 57, da Lei n. 8.213/1991, quer por se tratar de norma provisória cujo objeto restou
perdido, quer por não estabelecer expressa vedação à conversão dos períodos especiais
posteriores a 28.05.1998, tendo em vista que apenas confere ao Poder Executivo o
estabelecimento de critérios para a conversão até aquela data.
O art. 30, da Lei n. 9.711/1998, que convalida os atos praticados com base na Medida
Provisória n. 1.663, igualmente, não tem poder revocatório do §5º, do art. 57, da Lei n.
8.213/1991, destinando-se meramente ao resguardo dos atos administrativos praticados com
base naquela norma.
O art. 15, da Emenda Constitucional n. 20/1998, norma transitória, determina que permaneça
em vigor o disposto no art. 57, da Lei n. 8.213/1991, com a redação vigente na data da
publicação daquela emenda (16.12.1998), até a edição da lei complementar mencionada no art.
201, §1º, da Constituição da República. Tal lei complementar regulamenta a atividade exercida
em condições especiais.
O texto do art. 57, da Lei n. 8.213/1991, em vigor na época da publicação da EC n. 20/1998,
continha o §5º, acrescido pela Lei n. 9.032/1998.
Insta salientar que, em virtude da finalidade social das normas previdenciárias, sua
interpretação deve maximizar a eficácia de seus preceitos, sem perder de vista o fundamento
da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, e a ressalva à fixação de requisitos
e critérios diferenciados para as atividades exercidas sob condições especiais, contida no §1º,
do art. 201, ambos da Constituição da República.O disposto no §1º, do art. 201, da Constituição
da República, por contemplar o tratamento diferenciado para as atividades exercidas sob
condições especiais, contempla, inclusive, a possibilidade de conversão da atividade especial,
haja vista que não estabelece o tratamento diferenciado apenas para os trabalhadores que
tenham laborado exclusiva e integralmente sob condições insalubres.
Assim, entendo que permanece em pleno vigor o disposto no §5º, do art. 57, da Lei n.
8.213/1991. Tanto que, por essa mesma razão, o Decreto n. 4.827, de 03.09.2003, ao
estabelecer nova redação ao art. 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.
3.048/1999), incluiu o §2º, consoante o qual“as regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período”.
Igualmente, a recente Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, em seu artigo
256, admite a conversão, para atividade comum, do trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, qualquer que seja o período
trabalhado.
Portanto, as próprias normas do INSS reconhecem a possibilidade de conversão da atividade
especial em atividade comum, qualquer que seja o período da prestação do trabalho, o que está
em consonância com o disposto no §1º, do art. 201, da Constituição da República, e com o
vigente §5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse mesmo sentido há precedentes da egrégia Corte Regional da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ORDEM DE SERVIÇO Nº 600/98. CONTAGEM DE TEMPO
LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA
CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. DECRETO N. 4.882/03.
APLICABILIDADE.TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. REQUISITOS DA EC Nº
20/98 NÃO PREENCHIDOS.
I - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram, até o advento do Decreto nº 2.172/97, de
forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao
segurado. Precedente do C. STJ (Resp. nº 412351/RS).
II - A partir de 05.03.1997, há que se considerar como agente agressivo à saúde a exposição à
pressão sonora acima de 85 dB, em conformidade com o disposto no Decreto n. 4.882, de
18.11.2003, que reduziu o nível máximo de ruídos tolerável, trazendo um abrandamento da
norma até então vigente, a qual considerava como nociva a exposição acima de 90 decibéis.
III - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os
critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente
exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
IV - Não se encontra vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez
que ao ser editada a Lei n. 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória
n. 1.663-10, de 28.05.1998, que revogava expressamente o § 5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/91,
devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal.
V - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial
da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VI - Os informativos SB-40, DSS 8030 e laudos técnicos competentes comprovam que o autor
exerceu labor exposto ao agente nocivo ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e
permanente até 05/03/1997.
VII - Computado o período ora reconhecido com o tempo de serviço incontroverso, verifica-se
que autor não preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos
termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pelo
art. 9º da EC nº 20/98, tendo em vista que não
atingiu a idade mínima exigida.
VIII - Remessa oficial e apelações do INSS e do autor improvidas.
Recurso adesivo do autor não conhecido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1248468
Processo: 200361260027950 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data da decisão: 22/01/2008 Documento: TRF300140428 - DJU DATA:06/02/2008 PÁGINA:
710 – Rel. Des. Sérgio Nascimento – VOTAÇÃO UNÂNIME)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TELEFONISTA.
ATIVIDADE INSALUBRE. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 1.663-10 E 1663-13. ART. 57, § 5º DA
LEI N.º 8.213/91, E LEIS N.º 9.032/95 E 9.711/98. EC N.º 20/98. DECRETO Nº 4.827/03.
CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS N.º
53.831/64 E 83.080/79. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito;
tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou
perigosa, deve ser levada em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram
exercidas tais funções. Precedentes do STJ.
2- As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 até 05.03.1997; após, Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99.
3- A MP 1663, em sua 10ª edição, de 28.05.1998, revogou o §5º, do art. 57, da LBPS
(acrescentado pela Lei nº 9032/95 - tratava da conversão para comum, do tempo de trabalho
exercido em condições especiais) e, na sua 13ª edição (26.08.1998), inseriu, no artigo 28,
norma de transição, prevista em razão da revogação do aludido §5º, que admitiu a conversão
do tempo laborado até 28/05/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data,
o tempo necessário estabelecido em regulamento, para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial.
4- A norma do § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, permanece em vigor, pois quando a MP 1663
foi convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, a revogação do parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 (pretendida pela 15ª reedição daquela medida provisória) não foi mantida,
permanecendo a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua
soma, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, em que pese entendimento em
sentido contrário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o contido na Súmula nº 16, da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5- O artigo 28 da aludida MP 1663 - norma provisória, de modo a evitar o impacto da revogação
do § 5º, do art. 57 do PBPS - constou da Lei nº 9.711/98, mas, como a revogação não ocorreu,
o artigo em apreço perdeu seu objeto.
6- Ao ser promulgada a Emenda Constitucional n.º 20 de 15.12.1998, vigorava o § 5.º do artigo
57 da Lei n.º 8.213, de 24/07/91, na redação da Lei n.º 9.032/95, cuja redação, por força do
disposto no art. 15 da referida emenda foi mantida, até que seja publicada a lei complementar a
que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
7- O Decreto nº 4.827 de 03.09.2003, assegura que as regras de conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, orientação adotada pelo INSS na IN/DC 11/06.
8- Ante a observância do princípio tempus regit actum, o enquadramento da categoria deve ser
feito de acordo com a legislação à época do exercício da atividade, sendo os agentes nocivos
descritos em regulamento; na hipótese, o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, e o
Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, descreviam a atividade de telefonista como
atividade insalubre no código 2.4.5.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 991642
Processo: 200060020017983 UF: MS Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão:
12/11/2007 Documento: TRF300138817 - DJU DATA:17/01/2008 PÁGINA: 719 – Rel. Des.
Santos Neves – VOTAÇÃO UNÂNIME)
Entendo que, para fins de conversão de atividade especial em comum, deve ser observado o
fator 1,40 para homem e 1,20 para mulher, em se tratando de atividade especial de 15, 20 ou
25 anos, nos moldes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
n. 956.110/SP.
Assentadas tais premissas, prossigo.
Reitero o entendimento prolatado na sentença de que até 28/04/1995 cabe o reconhecimento
da especialidade por enquadramento por função. O item 2.4.4 do Anexo do Decreto
53.831/1964 (“motoristas e ajudantes de caminhão”) e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/1979 (“motorista de ônibus e de caminhões de cargas”) somente consideram como
especial a atividade de motorista de ônibus ou caminhão.Dessa forma, consta na CTPS do
autor exerceu a atividade de tratorista de 01/01/1989 a 28/04/1995.
A regularidade das anotações da CTPS e das contribuições vertidas para fins previdenciários
constantes no CNIS da parte autora foram devidamente tomadas em consideração pelo
magistradoa quo,que reconheceu a especialidade do período trabalhado entre01/01/1989 a
28/04/1995. Nesse ponto, destarte, mantenhoa sentença ora recorrida, por seus próprios
fundamentos.
Não há nos autos elementos para desconsiderar a presunção de regularidade que recai sobre
as anotações da CTPS da parte autora. Ademais, a obrigação de recolhimento das
contribuições previdenciárias de segurado empregado é do empregador.
Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização há muito sedimentou orientação, por meio
da Súmula n. 75, no sentido de que:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Desse modo, considerando a aparente regularidade das anotações na CTPS da recorrida, estas
gozam de presunção de veracidade e a Autarquia previdenciária só poderia refutá-las com
provas de que as anotações são falsas ou decorrentes de fraude, o que não foi feito nos
presentes autos.
Por conseguinte, a compreensão adotada na sentença recorrida deve ser mantida.
Já no tocante à atualização monetária, deve-se observar a tese firmada no precedente
vinculante sob tema n. 905 da Primeira Seção do E. STJ, segundo a qual “as condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Com essas considerações,DOU PARCIAL provimento ao recurso parareconhecer a prescrição
das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura do feito, bem como
paradeterminar aincidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto
aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do Tema n. 905 do
STJ.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, honorários de advogado pelo INSS, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, observada a súmula 111 do STJ, nos termos do art. 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensado nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, DAR PARCIAL
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
