Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000006-90.2020.4.03.6206
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000006-90.2020.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA PEDROZA MARQUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA
PEREIRA MACHADO - MS13349-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000006-90.2020.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA PEDROZA MARQUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA
PEREIRA MACHADO - MS13349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000006-90.2020.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA PEDROZA MARQUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA
PEREIRA MACHADO - MS13349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por MARIA PEDROZA MARQUES DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do
benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei
9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. º 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste. No que tange à
incidência da prescrição, aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma
vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as
demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com
a lide e não foram verificadas no presente feito. No mérito
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Como já assinalado,
pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS), indeferido sob o
fundamento de renda familiar superior ao limite legal (Doc. 2, p. 58). O benefício assistencial em
tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte
redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício
assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento
de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a
própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para
fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício,
portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica).
O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real
sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da
incapacidade para a vida independente do trabalho. Atualmente, o conceito de pessoa com
deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil
com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: Artigo 1
Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”
(destaques não originais). Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93,
com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sendo que o conceito de deficiência deixou de
possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é,
de interação entre as ou impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas,
mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida
cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de
condições. Feitas estas considerações, verifica-se no laudo pericial que o requerente é portador
de “CID- I50, Insuficiência cardíaca; CID- Z93.0, Traqueostomia; CID- I10 - Hipertensão
essencial (primária); CID- E11, Diabetes mellitus nãoinsulino-dependente.”. A perícia confirmou
que, diante do quadro apresentado, o requerente apresenta incapacidade laboral total e
permanente desde 31/01/2018 (Doc. 54 e 64). Assim, resta demonstrado que a incapacidade
implica em dificuldades de acesso ao mercado de trabalho que, associada as condições sociais
do autor (miserabilidade e baixa escolaridade), representam restrição na participação social,
configurando a condição de deficiente. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93
considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20,
§3º). Todavia, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se
analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a C. Suprema Corte optou pela “Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”,
situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do
postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda
familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo é de ser considerado como um piso, um mínimo, configurando presunção absoluta de
miserabilidade, que dispensa outras provas da necessidade. Já quando ultrapassado o limite
legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que mesmo
sua renda familiar superior a ¼ de salário mínimo não lhe permite prover à própria manutenção,
conforme inclusive prevê o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, em redação dada pela Lei nº
13.146/2015. Assentadas as premissas acima expostas, constato que, no caso concreto, o
laudo socioeconômico revela com nitidez a presença do requisito “necessidade” por parte da
autora (doc. 25). O laudo social da conta de que a autora reside com seu esposo. Como
apontado no laudo social, à renda familiar advém da aposentadoria de seu cônjuge, no valor de
um salário mínimo e do valor recebido pelo programa de transferência de renda vale renda.
Ocorre que, o programa de transferência de renda não pode ser computado, na renda familiar
per capita, por imposição do art. 4º § 2º do Decreto 7.617/2011. Do mesmo modo, benefício
previdenciário não pode ser considerado, nos termos do que já decidiu o STF, visto que não
ultrapassa um salário mínimo: (...) O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que
o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para
fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos
benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um
salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação
dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da
assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até
um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. (STF, RE 580.963, Tribunal Pleno, em
Repercussão Geral, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13/11/2013). Desse modo, desprezando
a renda de seu companheiro no cálculo, que recebe benefício de um salário-mínimo, a renda
per capita familiar seria zero, suprindo o requisito legal. Corroborando o estado de
miserabilidade da parte autora, extrai-se das fotografias juntadas pela perita, a condição
precária do imóvel no qual a família reside. Ainda, o Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697,
também obriga a prestação de alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em
favor dos pais, dos irmãos entre si, e de avós com netos e vice-versa. Assim, a
responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família. Registre-se,
assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona Simone Barbasian
Fontes: “A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das
pessoas situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da
própria família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida
da absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio
trabalho ou por conta de auxílio familiar. ” (O conceito aberto de família e seguridade social.
P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão
interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009.) Descabe tornar o Estado como
‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a
legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas
obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista
da sociedade, não do indivíduo. A se levar ao extremo tal consideração de dissociação da
renda dos familiares, favorecerse-ia situações nas quais as pessoas são abandonadas em
estado de penúria por seus parentes, os quais gozam de excelentes condições econômicas,
atribuindo um ônus indevido a ser suportado por toda a sociedade. Delineadas estas premissas,
não restou comprovado, no caso concreto, que a parte autora e seus familiares podem suprir as
suas necessidades, sem prejuízo ao próprio sustento. Nesse cenário, é indisputável o quadro
de hipossuficiência econômica da demandante, restando comprovado também o segundo
requisito constitucional para reconhecimento do direito ao benefício assistencial. É caso, pois,
de procedência do pedido, com a ressalva de que o INSS poderá revisar a situação
socioeconômica da autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o
desaparecimento da hipossuficiência econômica, observados os critérios de aferição de renda
postos nesta sentença (cfr. Lei 8.742/93, art. 21 e TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 17/01/2017). O termo inicial do
benefício deve ser fixado em 30/05/2018, data em que o benefício foi requerido em âmbito
administrativo (evento 2, p. 61),. A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores
vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos
da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida.
2. Da antecipação dos efeitos da tutela
Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o
ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da
tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do
benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos
requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se,
de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência,
diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao
risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é
característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias e assistenciais que
buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela seguridade
social inerente à situação de todos que, incorrendo nas hipóteses previstas no art. 203 da
Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar e necessitam da assistência social.
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. Do reembolso dos honorários periciais
Sendo a autora beneficiário da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial
realizada (i.é., os honorários periciais) foi suportado pelo Poder Judiciário (Sistema AJG),
devendo ser objeto de reembolso pela autarquia federal sucumbente na causa, nos termos do
art. 82, §2º do Código de Processo Civil, assim como do art. 32 da Resolução CJF 305/2017.
Sendo assim, é caso de condenação do INSS também ao reembolso dos honorários periciais,
que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para
expedição de RPV específica (cfr. Lei 10.259/01, art. 12, §1º).
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar
em favor da autora, MARIA PEDROZA MARQUES DOS SANTOS, o benefício assistencial –
LOAS, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 30/05/2018 e data de início do
pagamento a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o
INSS implantar o benefício da parte autora em até 10 dias contados da ciência da presente
decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o
cumprimento da determinação; c) poderá o INSS revisar a situação socioeconômica da parte
autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da
hipossuficiência econômica, observados os critérios de aferição de renda postos nesta
sentença; d) condeno o INSS a pagar à autora os atrasados desde 30/05/2018 – descontados
os valores eventualmente pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela - devidamente
atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora
desde a citação, na forma da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal; e) condeno
o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente
atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica;
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por
ofício à CEAB/DJ/ SR I para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo. Sem
custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE
a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposto recurso
inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com
ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Caso tenha sido deferida a tutela provisória em
sentença, aguarde-se a resposta ao ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se
em caso de eventual inércia da autarquia previdenciária. Uma vez juntada aos autos a prova da
implantação do benefício, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais de Mato
Grosso do Sul. Não havendo a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos da E.
Turma Recursal, certificado o trânsito em julgado: i) INTIME-SE o INSS para que apresente os
cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) com a
apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre
eles, no prazo de 10 (dez) dias; iii) caso a parte exequente não concorde com os valores
apresentados pelo INSS ou não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, deverá
promover o cumprimento de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534); iv) neste caso,
intime-se o INSS para impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, “caput” e incisos de
I a VI, do CPC; v) em qualquer hipótese, decorrido o prazo de manifestação sem impugnação
dos cálculos ou em caso de concordância, desde já homologo os cálculos incontroversos,
expeçam-se os respectivos requisitórios; vi) Em caso de impugnação, abra-se vista à parte
credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício autorizo a
retenção dos honorários contratuais em favor do (a) Advogado (a) da parte autora sobre o
crédito desta última no percentual contratado entre eles. Desde já autorizo eventual retificação
de classe para expedição de RPV. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data conforme indicado pelo
juntada do termo no SISJEF, assinatura, conforme certificação eletrônica.
Consigno que o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O mencionado § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da
denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que a sua utilização não viola o
dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se
extrai do seguinte precedente:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Feitas as considerações acima, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se
fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Cinge-se a controvérsia sobre o cumprimento do requisito hipossuficiência, necessário à
concessão do benefício pleiteado.
Esclareço, quanto à renda per capita que, apesar de válido, o critério objetivo de miserabilidade
trazido pela Lei Orgânica de Assistência Social não é absoluto. É dizer: o fato de a renda per
capita familiar ultrapassar ¼ salário mínimo não afasta, de pronto, a possibilidade de concessão
do benefício assistencial em apreço, pois o E. STF reconheceu a viabilidade de concessão do
benefício assistencial, mesmo se superado o limite de ¼ do salário-mínimo por cabeça (previsto
na Lei n. 8.742/93), desde que, no caso concreto e de forma fundamentada, o juízo se baseie
em provas, admitidas em direito, que demonstrem a miserabilidade do requerente.
No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo
entendimento: a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ainda sobre o tema, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de
Direito Previdenciário, afirmam que:
“Em juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou mesmo a
aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso não enseja mais o acesso
ao STF. A existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em
critérios subjetivos, podendo até ser invocados os que foram declarados inconstitucionais pela
ausência de norma substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros, tal qual o de metade
do salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal. Nesse
sentido: TRF4, AC 0012820-58.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, DE de 16.7.2013.
Para a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido,
a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo possível aferir a condição
de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não
apenas a comprovação da renda familiar mensal (PEDILEF 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel.
Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU de 21.6.2013). E, segundo essa Corte uniformizadora, “O
critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova.” (Representativo de Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-
92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).” (p.
575-576)
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o
entendimento de que:
Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo
(enunciado n. 21).
Convém mencionar, ainda, que a Lei 10.741/03, no art. 34, parágrafo único, prevê a exclusão
do valor do benefício percebido pelo cônjuge, já que se trata de renda mínima. Veja-se:
Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
Loas.
A interpretação jurisprudencial do referido dispositivo foi no sentido de que o valor de um salário
mínimo proveniente de benefício de amparo social ao idoso percebido por quem não pode
prover sua própria subsistência, por ser deficiente ou idoso maior de 65 anos, deve ser excluído
da soma da renda familiar do requerente do benefício previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93. O
mesmo raciocínio é aplicado para a renda dos segurados que recebem benefícios
previdenciários que alcancem tal montante.
Atento a isso, verifico que a família é composta pelo recorrida e seu esposo.
Do laudo socioeconômico extrai-se que: (i) reside em imóvel próprio; (ii) não trabalha, do lar; (iii)
sobrevive com o salário do seu esposo e do valor recebido pelo programa de transferência de
renda Vale Renda (R$ 180,00).
A renda per capita é igual a zero e, portanto, está caracterizada a situação de miserabilidade, já
que adotado o entendimento que despreza a renda do cônjuge idoso no valor até um salário
mínimo, conforme exposto acima.
Outrossim, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a data de entrada do
requerimento fora 30/05/2018 e a data de ajuizamento da ação fora 14/01/2020.
Diante disso, observo que a sentença não merece reparos.
Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para
que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no
importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda
parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
