Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000166-18.2020.4.03.6206
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-18.2020.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI BRAZ DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A,
DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-18.2020.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI BRAZ DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A,
DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-18.2020.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI BRAZ DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A,
DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por SUELI BRAZ
DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art.
1º, da Lei n.º 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou
provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e
não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da
prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se
trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares
arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram
verificadas no presente feito. De outro norte, não há irregularidade a ser reconhecida no que
tange à realização da perícia médica de forma virtual. O Conselho Nacional de Justiça, por meio
da Resolução n° 317, de 30 de abril de 2020, disciplinou a realização de perícias em meios
eletrônicos ou virtuais em ações que discutam benefícios previdenciários por incapacidade ou
assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionadas pela pandemia do novo
Coronavírus. Há, portanto, autorização e regulamentação para efetivação de perícias virtuais no
âmbito do judiciário brasileiro, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade ou
assistenciais. Em relação ao Parecer do Conselho Federal de Medicina n° 03/2020,
mencionado pelo INSS, ressalta-se que há recomendação efetuada pelo Ministério Público
Federal para que o CFM não adote quaisquer medidas tendentes a inviabilizar a realização de
teleperícias, in verbis: (...) RECOMENDA ao Conselho Federal de Medicina que, em processos
administrativos e judiciais relativos a benefícios assistenciais e previdenciários: a) não adote
quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante
o período de pandemia da COVID-19 (coronavírus); b) se abstenha de instaurar procedimentos
disciplinares contra médicos por elaboração de Parecer Técnico Simplificado em Prova Técnica
Simplificada (arts. 464 e 472 do CPC; art. 35 da Lei 9.099; art. 12 da Lei 10.259) e perícia
fracionada (onde é realizado um exame de documental – parecer simplificado –, posteriormente
complementado com exame físico). ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser
cumprida a partir de seu recebimento, sob pena das ações judiciais cabíveis, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos. (Recomendação n°
4/2020/PFDC/MPF, PGR-00169922/2020). Ademais, a Lei n° 13.989/2020 autorizou o uso da
telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo SARS-CoV-2, situação que foi ratificada
pelo Conselho Federal de Medicina em ofício enviado ao Ministro da Saúde à época, ainda que
sem menção à efetivação de perícias virtuais: (...) 5. Este Conselho Federal de Medicina(CFM)
decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EM CARÁTER
DE EXCEPCIONALIDADEE ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO
DA COVID-19, reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do
disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes
termos: (...) (Ofício CFM n°1756/2020 - COJUR, de 19/03/2020). Além disso, o próprio INSS
noticiou em seu sítio eletrônico, em 19/03/2020, que dispensaria o segurado de comparecer
presencialmente a uma agência para a perícia médica. Bastaria que o segurado enviasse a
documentação pertinente pelo “Meu INSS” e os médicos peritos da autarquia fariam a análise
virtual para concessão ou não dos benefícios: Foram anunciadas, nesta quinta-feira (19/03),
novas medidas em função da pandemia do coronavírus no Brasil. A partir de agora, o INSS, em
conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurado da necessidade de comparecer
em uma agência para a perícia médica presencial. Dessa forma, os segurados que fizerem
requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com
deficiência devem enviar o atestado médico pelo Meu INSS, aplicativo ou internet. A medida
tem por objetivo assegurar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos. O ato oficial será
publicado amanhã. Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia
médica, que fará as devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará
que milhares de pessoas se desloquem para uma agência. Vale destacar que, para quem já fez
o requerimento, basta enviar o atestado pelo Meu INSS. Com a medida, as agências estarão
fechadas e um servidor estará de plantão, por telefone ou email, para esclarecer eventuais
dúvidas sobre o meu INSS. Serão disponibilizados para os segurados os telefones e e-mails
das agências para que entrem em contato. Vale lembrar que todas as medidas também se
estendem ao segurado que tenha a covid -19, ou seja, em caso de requerimento do auxílio-
doença, todo o processo deve ser virtual. (BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social.
Segurados são dispensados da perícia médica presencial. Publicado em 19/03/2020. Retirado
de: https://www.inss.gov.br/segurados-sao-dispensados-dapericia-medica-presencial/ . Acesso
em 29/11/2020). Portanto, se a própria autarquia previdenciária realizava a análise da
concessão de benefícios por incapacidade de forma virtual, frisa-se, em modelo mais inseguro
que o efetivado por este Juízo, visto que diferente da perícia judicial, o médico do INSS sequer
entrevista o segurado, realizando tão somente a análise da documentação apresentada
virtualmente, não há motivo para que se insurja contra a prova mencionada. Não há dúvida que
estamos vivendo situação excepcional de pandemia, com impactos econômicos, sociais,
culturais e ambientais na população mundial, em especial nos de situação de vulnerabilidade,
impondo a adoção de medidas que impliquem, simultaneamente, na prevenção do contágio da
patologia discutida, que garantam o acesso ao sistema de saúde pública e que permitam a
efetivação de medidas de seguridade social. Nesse prisma, reconhecida situação de
calamidade pública (Decreto Legislativo n° 06/2020), havendo lei autorizando a efetivação da
telemedicina (Lei n° 13.989/2020) e tendo sido a matéria regulamentada no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça, não há nulidade a ser reconhecida quanto à efetivação de perícia judicial
de forma virtual, em especial se observados os preceitos do ordenamento sobre a questão. 2.
Mérito Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa. Em linhas gerais,
os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)
são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência
exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São
três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii)
carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (
aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, não se questiona a carência e a qualidade
de segurado da parte autora, visto que já concedido benefício anterior pela autarquia
previdenciária, que se busca restabelecer. Ao examinar o requisito incapacidade o laudo
médico pericial (Doc. 19) concluiu que a demandante se encontra incapacitada total e
permanente para o exercício de atividades profissionais: (...) 10. CONCLUSÃO Considerando
os exames clínico e físico, pela análise documental apresentada no ato pericial, análise dos
documentos junto aos Autos, qualificação profissional declarada, grau de instrução e relato
do(a) periciado(a) conclui-se que: - A autora no ato pericial apresentou quadro de
lombociatalgia secundária à protrusão discal com comprometimento neuroforaminal, apresenta
ainda, quadro de fibromialgia com disfunção mecânica e sinais de poliartralgia por artrose,
conforme a documentação médica anexada ao processo, vem realizando tratamento contínuo
através de medicação, fisioterapia e hidroterapia, porém, não tem obtido melhora significativa,
portanto, considerando o quadro atual apresentado pela periciada concluo por incapacidade
TOTAL E PERMANENTE da autora. - O(a) Autor(a) é portador(a) de incapacidade TOTAL E
PERMANENTE, estima-se a incapacidade desde 22/06/2016, estando esta data prevista em
atestado médico anexado ao processo, sendo assim, ficou constatada a patologia e/ou lesão
incapacitante para o seu labor habitual. - Informo ainda, autora apresentou alterações
significativas ao realizar os testes ortopédicos solicitados no ato pericial. Sendo assim,
ressentindo-se de incapacidade total e permanente, a demandante faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez. Desse modo, o termo inicial do benefício (DIB) deverá ser a data
em que o benefício foi requerido administrativamente, em 22/06/2016 (Doc. 19, p. 3), devendo
ser descontado dos atrasados os períodos em que recebeu auxílio-doença. Conforme laudo
pericial, a demandante não necessita de assistência permanente de outra pessoa, logo não faz
jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. A data de início do pagamento (DIP, após a
qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta
sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Da antecipação
dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo
decorrido desde o ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a
antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda
à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em
julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de
Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a
própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição
exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de
perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas
previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo
pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos
no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a
antecipação dos efeitos da tutela.
Do reembolso dos honorários periciais
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial
realizada (i.é., os honorários periciais) foi suportado pelo Poder Judiciário (Sistema AJG),
devendo ser objeto de reembolso pela autarquia federal sucumbente na causa, nos termos do
art. 82, §2º do Código de Processo Civil, assim como do art. 32 da Resolução CJF 305/2017.
Sendo assim, é caso de condenação do INSS também ao reembolso dos honorários periciais,
que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para
expedição de RPV específica (cfr. Lei 10.259/01, art. 12, §1º).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno
o INSS a implantar em favor da parte autora, SUELI BRAZ DE LIMA, o benefício de
aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 22/06/2016
(Doc. 19, p. 3) e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a
antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até
10 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado,
cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar
à parte autora os atrasados, desde 22/06/2016 - descontados os valores pagos a título de
auxílio-doença, de antecipação dos efeitos da tutela e eventuais remunerações no período -
devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de
juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condeno
o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente
atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica;
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por
ofício à CEAB/DJ SR I para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo. Sem
custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os
autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Cópia desta sentença poderá
servir como mandado/ofício. Coxim/MS, data conforme indicado pelo juntada do termo no
SISJEF, assinatura, conforme certificação eletrônica.
Recorreram autor e réu.
Recurso do autor:
A parte autora afirma que a condenação da autarquia a pagar à parte autora os atrasados
desde 22/06/2016 deve ocorrer sem o desconto dos valores pagos a título de remunerações no
período.
Sobre o ponto convém destacar que o tema em análise foi apreciado pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob o n. 1.013, tendo transitado em julgado em 25/3/2021, e tendo sido fixada a tese
segundo a qual:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.
A partir, portanto, da orientação estabelecida, não resta dúvida de que o desconto ordenado é,
tal como alegado pelo autor, indevido.
Daí que dos valores atrasados considerados devidos a partir de 22/6/2016 não devem ser
descontados os recolhimentos efetuados pela parte na qualidade de contribuinte individual.
A sentença deve, por conseguinte, ser reformada quanto ao ponto; do seu item c deve ser
retirado o trecho a seguir:
c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 22/06/2016 - descontados os
valores pagos a título de auxílio-doença, de antecipação dos efeitos da tutela e eventuais
remunerações no período - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter
sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal;
Recurso do réu:
O réu afirma que as datas de início da doença e de início da incapacidade foram fixadas pelo
perito a partir de documentos produzidos unilateralmente. Afirma, outrossim, que a sentença
não considerou os argumentos deduzidos na peça de defesa.
Pois bem. Diferentemente do aduzido, o que se nota é que a conclusão médico-pericial se
baseou nos exames e laudos particulares trazidos (como sói acontecer), no exame clínico (sem
o qual bastaria a juntada de documentos pelas partes), nas características e graus das
enfermidades que acometem a periciada e nas suas circunstâncias pessoais (idade, histórico
laboral e grau de instrução).
A sentença, por sua vez, considerou o parecer médico e as provas produzidas pelas partes. A
argumentação, portanto, de uma ou outra parte é levada em conta na medida em que aferível a
partir do conjunto probatório.
Não prospera, portanto, como se vê, a insurgência da ré. A sentença prolatada considerou o
que ambas as partes alegaram e comprovaram. A convicção do Magistrado foi formada a partir
daí, de modo que o que restou acolhido implicou logicamente na rejeição do argumento
contrário.
Rejeito, com isso, o recurso do réu.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu e por dar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Não há condenação da parte autora em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Custas na forma da Lei.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
