Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000267-33.2021.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000267-33.2021.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000267-33.2021.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000267-33.2021.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A, EMANUELY
VASCONCELOS MORAIS - MS21916-A, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a
concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93
(LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros
moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei
n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O benefício assistencial decorre do princípio da
dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88,
destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso,
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, nos termos da lei. A Lei n. 8.742/92 (LOAS) regula o benefício assistencial em questão,
estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos
(alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete
incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico;
b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c)
renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo. Tal benefício é
inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a
assistência à saúde (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) e o benefício de auxílio-reabilitação
psicossocial, instituído pela Lei n. 10.708/2003, sujeitando-se à revisão a cada dois anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput). O Sr. Perito
Judicial concluiu que DANIELE CRISTINA DA SILVA é portadora de “CID G40.8 - Outras
epilepsias” (evento 17). O perito informou que não se trata de deficiência. O quadro também
não gera incapacidade para a vida independente. Portanto, não há qualquer documento médico
que infirme o parecer do expert judicial, ao contrário, os documentos juntados pela parte autora
confirmam o laudo pericial. Diante disso, houve concordância entre as conclusões do perito
judicial e as emitidas pelo médico perito da Autarquia Previdenciária. No tocante à ausência de
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, embora haja
indícios de miserabilidade pelo levantamento sócioeconômico realizado, observo que a
hipossuficiência do requerente consiste numa das condições para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, devendo estar presente, simultaneamente, com os
requisitos da incapacidade laboral ou da idade mínima, conforme o caso. A miserabilidade do
requerente não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, devendo estar conjugada
com o impedimento de longo prazo ou com a idade avançada. Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, motivo
pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a
hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do
art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se P.R.I.
Consigno que o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O mencionado § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da
denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que a sua utilização não viola o
dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se
extrai do seguinte precedente:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Feitas as considerações acima, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se
fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Preliminarmente, a parte autora pleiteia novo exame pericial com especialista na área de
neurologia/psiquiatria. Defende que a prova pericial realizada é contraditória as demais provas
acostadas aos autos.
Entende-se, entretanto, que o fato de o laudo pericial ser emitido por médico cuja especialidade
é estranha à área que se pretende demonstrar a moléstia não enseja nulidade da sentença.
Importa mencionar quanto ao tema que não há exigência de que o exame a que a parte está
submetida seja realizado por especialista em determinada área. Basta que as informações
necessárias para o deslindem da controvérsia sejam convenientemente esclarecidas – como se
verifica “in casu”.
Além disso, insta consignar que o médico perito que realizou o exame em comento é
especializado em clínica médica, especialidade que permite a avaliação do quadro de saúde de
pacientes portadores de patologias da mesma natureza que a da autora.
Quanto à realização de nova perícia, não vislumbro que exame diverso possa alterar a
conclusão a que chegou o expert, após analisar o quadro clínico do recorrente em conjunto com
os exames e relatórios complementares trazidos.
Afasto, nessa esteira, a preliminar aventada.
Passo à análise do mérito.
Veja-se o que constou do parecer médico judicial (anexo 17):
02.O(A) periciando (a) apresenta alterações na estrutura ou nas funções do corpo (mentais;
sensoriais da visão e/ou da audição; da voz e/ou da fala; dos sistemas cardiovascular,
hematológico, imunológico, respiratório, digestivo, metabólico e endócrino; geniturinárias;
neuromusculoesqueléticas e/ou relacionadas ao movimento; ou da pele)? Qual ou quais?
Indicar CID. Sim.Doença CIDG40.8 -Outras epilepsias.
03.O quadro diagnosticado implica em impedimento de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e
efetiva do (a) periciando (a) na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas,
enquadrando-o (a) como pessoa com deficiência? Não [...]
08.O impedimento constatado apresenta-se como deficiência leve, moderada ou grave? Não foi
constatado impedimento. 09.Qual a data provável do início da deficiência? Com base em qual
documento do processo foi fixada? Baseou-se apena nas declarações do (a) periciando (a)?
Não foi constatado deficiência.
10.A deficiência impossibilita o (a) periciando (a) de prover o próprio sustento? Desde quando?
Quesito dispensado em caso de requerente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. Não foi
constatado deficiência.
11.A deficiência gera efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Não foi constatado
deficiência.
12.Há risco de agravamento da deficiência?Não foi constatado deficiência.[...]
Conclusão.
Em face ao exposto, do ponto de vista médico, concluo a Autora NÃO apresenta
INCAPACIDADE, não foi constatado DEFICIÊNCIAS e não foi observado
IMPEDIMENTOSFÍSICO, MENTAL, INTELECTUALOUSENSORIAL
Conforme se observa das conclusões periciais, não se trata de deficiência ou de impedimento
de longo prazo. Os documentos acostados aos autos pela recorrente não têm o condão de
infirmar o conteúdo do laudo pericial.
Ademais, veja-se as repostas aos quesitos da autora (anexo 17. ff.3):
01.Orequerente possui a lesão ou doença especificada na inicial ou alguma outra doença? Sim.
02.Nocasode a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura desta doença, a mesma poderá
ser agravada? E possível controle e estabilização.
03. Essa lesão provoca dores? Não.
04. Se positivo o quesito n. 1, há impedimento para a realização de atividades habituais?
05.Quando o requerido indeferiu o pagamento do benefício previdenciário, já era o requerente
portador desta doença ou lesão? Não observado incapacidade ou impedimento físico, mental,
intelectual ou sensorial.
06.Considerando o problema de saúde apresentado pelo autor, é possível determinar se a
incapacidade é definitiva ou total? Não observado incapacidade ou impedimento físico, mental,
intelectual ou sensorial.
De se observar que o especialista para emitir sua opinião médica considerou também o quadro
de saúde da parte, além das suas características pessoais e sociais (idade, escolaridade e
profissão).
Não vislumbro, considerando o exposto, caracterizado o requisito consistente no impedimento
de longo prazo/deficiência.
Cumpre aqui anotar que o laudo pericial goza de presunção de veracidade; deve, portanto, ser
utilizado para apurar o grau de incapacidade do segurado e deve ser afastado caso
apresentando outro elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção. A
divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em outro elemento concreto de prova, é
insuficiente para afastar a referida presunção.
Portanto, mesmo que seja caracterizado o requisito de miserabilidade, não restou comprovado
a deficiência ou impedimento de longo prazo, assim, a sentença deve ser mantida.
Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para
que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito
em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
