Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000320-42.2020.4.03.6204
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-42.2020.4.03.6204
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: LIDIO LIRIO DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-42.2020.4.03.6204
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: LIDIO LIRIO DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-42.2020.4.03.6204
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: LIDIO LIRIO DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS,
formulado por LIDIO LIRIO DA ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO -
De início, afasto as preliminares alegadas pela parte ré. Reconheço a competência deste
Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as
condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. Passo a análise do
mérito da demanda propriamente dito. O benefício de prestação continuada de um salário
mínimo foi assegurado pela Constituição da República, nos termos de seu artigo 203, e
regulamentado pela Lei 8.742, de 07/12/1993, cujo artigo 20, com redação dada pela Lei nº
12.435/2011 e alterações promovidas pelas Leis nº 13.146/2015 e 123.985/2020, elenca como
requisitos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos
do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei
nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de
2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011 )§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 o , composta por avaliação médica e
avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não
existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se
refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se
aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e
de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a
que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1
(um) saláriomínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa
com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a
que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de
prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos
os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Portanto, para a
concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou a deficiência, a qual se verifica por
meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por
alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição e, nesse
contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do
benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. No caso dos autos, pleiteia-se a
concessão do benefício à pessoa com deficiência e, necessariamente, em situação de
vulnerabilidade social. Conforme decisão de anexo nº 06, a deficiência da parte autora é
incontroversa, visto que reconhecida administrativamente, não tendo o INSS se manifestado
especificadamente quanto a eventual alteração da situação fática. Rememoro que foi concedido
o benefício assistencial de prestação continuada ao autor, tendo sido cessado apenas em razão
da alteração da situação financeira de seu grupo familiar. Ademais, o autor possui mais de 65
anos, sendo que, ainda que não seja fosse deficiente, poderia pleitear o benefício assistencial
ao idoso, bastando comprovar a sua miserabilidade. Com isto, entendo preenchido o requisito
“deficiência” para a concessão do benefício de prestação continuada. Por sua vez, faz-se
necessário ainda que seja preenchido o requisito socioeconômico. Nesse ponto, a Lei trouxe no
artigo 20, §3º, parâmetro para a sua aferição, exigindo que a renda familiar per capita seja
inferior a 1/4 do salário mínimo. Tal dispositivo foi submetido à análise de sua
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos
Extraordinários nº 580.963 e 567.985 -3 e da Reclamação nº 4.373, em que se analisou o
critério da miserabilidade e declarou-se a sua inconstitucionalidade. A ementa do acórdão da
Reclamação nº 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso
e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social
(LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para
que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e
aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93
que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O
requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de
(re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos
recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da
reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e
material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir
com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da
reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do
STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). Destarte, é de se reconhecer que o quadro
de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício,
pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos
males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas
necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e
entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário mínimo
possam fazer jus ao benefício assistencial. No caso dos autos, o estudo social realizado em
09.10.2020 (documento nº 15) constatou que o autor reside com sua esposa e um filho, em
imóvel próprio de alvenaria, com piso cerâmico, forro em pinos e coberto com telhas de barro,
tendo boa condição de habitabilidade. O imóvel compõe-se de sala, cozinha, três quartos, dois
banheiros e varanda. Os móveis são simples e em sua maioria precisam ser substituídos. As
despesas básicas são de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais), referentes a água,
alimentação, gás de cozinha, medicamentos, energia elétrica e insumos pecuários. A renda que
o núcleo familiar possui é proveniente da aposentadoria por idade da esposa do autor, no valor
de um salário mínimo, além de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, aproximadamente,
decorrente da atividade laboral do filho do casal, que realiza diárias e cria animais. A família
reside em uma gleba de Assentamento e também aufere a renda eventual das atividades
campesinas, e percebia, quando da perícia, auxílio emergencial no valor de R$ 300,00
(trezentos) reais. Relata a nobre assistente social que a família é assistida pelo respectivo
órgão municipal de saúde e assistência social. Registro que, consoante o 14 do artigo 20 da Lei
Orgânica da Assistência Social, a aposentadoria ou o benefício LOAS dos integrantes da família
não deve ser computado para auferir a renda per capta do grupo familiar. Pois bem. Como dito
alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se
comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício,
havendo que se considerar todo o conjunto probatório. Todavia, neste caso, é de se reconhecer
que, ao menos nesse momento, não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco
social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Com efeito, como se vê do estudo
social, a família do autor vive em condições modestas, mas não foi relatada nenhuma situação
excepcional que justificasse a percepção do benefício ora postulado, como privações, carência
de alimentos ou medicamentos, desabrigo ou abandono parental. Assim, embora o grupo
familiar possua renda per capta pouco inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 166,66), a parte
autora reside em imóvel próprio, guarnecido dos móveis necessários a sua fruição, tendo
inclusive a criação de animais, o que afasta a presunção de miserabilidade. Nesse ponto, torna-
se imperioso relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas
das pessoas, sem as quais não sobreviveriam, e que o benefício assistencial não se destina à
complementação de renda. A responsabilidade pela manutenção da autora é primeiro dos seus
parentes, sendo que o Estado apenas irá atuar em situações de manifesta miserabilidade.
Nessa esteira, são os recentes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PERCEPÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. ATRASADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. ART. 373, I, CPC. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, DE FATO,
EQUIVALENTE À METADE DO SALÁRIO NA DER. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE
SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] 16 - Vê-se que, a despeito de não ostentarem luxo, as
condições de habitabilidade eram satisfatórias. O imóvel, além de próprio, estava em bom
estado de conservação e, ainda, era guarnecido com mobiliário que atendia as necessidades
básicas da família. 17 - Se afigura pouco crível que, pouco mais de um ano antes da realização
do estudo, quando da apresentação do requerimento (03/11/2015), a situação seria distinta. 18
- Cumpre destacar que cabia à parte autora trazer mais documentos que demonstrassem a
vulnerabilidade do seu núcleo familiar, no momento da DER. Não o fez, se limitando a acostar,
com a exordial, carteira de identidade, CPF e comprovante de indeferimento administrativo (IDs
3887251 e 3887252, p. 1/2). Não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica no
momento da DER, não fazendo, portanto, a autora, jus a quaisquer atrasados de benefício
assistencial. 20 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da
prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a
sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no
que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 21
- Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário. 22 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº
8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se
que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no
valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação
de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a
sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são
suficientes a garantir o mínimo existencial. 23 - O benefício assistencial de prestação
continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por
idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam
parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família. 24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata
tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem
por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 25 - Inversão do ônus
sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 26 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5021621-89.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RE nº 580963. CASA PRÓPRIA. VEÍCULO
AUTOMOTOR ANO 2012. AJUDA DA FAMÍLIA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO
MATEMÁTICO. ASPECTOS SOCIAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.
8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. (...) - No
mais, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o
próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família (vide item 2). Não há qualquer informação ou
comprovação de que os filhos não podem ajudar o autor nos gastos. Aliás, a mãe já o ajuda,
pagando prestação do veículo automotor. - Não se pode olvidar, assim, a regra do artigo 229 da
Constituição Federal, que consagra regra de valor essencial à convivência em sociedade, que é
o dever de auxílio da família. - Não está identifica no caso a penúria ou risco social. Quem tem
casa própria, veículo automotor e filhos aptos a darem amparo não faz jus à proteção
assistencial, como bem observou o MMº Juiz de Direito, assaz cara à sociedade.- De modo que
a miserabilidade não pode ser reduzida ao critério da renda mensal per capita, sob pena de
total desvirtuamento da finalidade do benefício assistencial. Ao final das contas, há pessoas –
como a parte autora – com claro acesso aos mínimos sociais, não se encontrando
desamparadas. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um
orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Não cabe ao
Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. - Numa
sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas sem mínima vontade de contribuir
para o custeio do sistema de seguridade social, é preciso realmente discriminar quais são os
casos que configuram "necessidades sociais". E quais são os casos que refletem puro “abuso
de direito”. - Apelação Improvida. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5002866-51.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 14/09/2018, Intimação via sistema DATA: 18/09/2018, grifo nosso)
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte
autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei
nº 8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de
modificação da situação fática abrangida por esta sentença.
-DISPOSITIVO-
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da
Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em
julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
O recurso do autor comporta acolhimento.
Cinge-se a controvérsia sobre o cumprimento do requisito miserabilidade, necessário à
reimplantação do benefício pleiteado.
Esclareço, quanto à renda per capita que, apesar de válido, o critério objetivo de miserabilidade
trazido pela Lei Orgânica de Assistência Social não é absoluto. É dizer: o fato de a renda per
capita familiar ultrapassar ¼ salário mínimo não afasta, de pronto, a possibilidade de concessão
do benefício assistencial em apreço, pois o E. STF, no julgamento dos RE 567.985 e RE
580.963, reconheceu a viabilidade de concessão do benefício assistencial, mesmo se superado
o limite de ¼ do salário-mínimo por cabeça (previsto na Lei n. 8.742/93), desde que, no caso
concreto e de forma fundamentada, o juízo se baseie em provas, admitidas em direito, que
demonstrem a miserabilidade do requerente.
No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo
entendimento: a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ainda sobre o tema, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de
Direito Previdenciário, afirmam que:
“Em juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou mesmo a
aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso não enseja mais o acesso
ao STF. A existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em
critérios subjetivos, podendo até ser invocados os que foram declarados inconstitucionais pela
ausência de norma substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros, tal qual o de metade
do salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal. Nesse
sentido: TRF4, AC 0012820-58.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, DE de 16.7.2013.
Para a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido,
a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo possível aferir a condição
de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não
apenas a comprovação da renda familiar mensal (PEDILEF 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel.
Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU de 21.6.2013). E, segundo essa Corte uniformizadora, “O
critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova.” (Representativo de Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-
92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).” (p.
575-576)
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o
entendimento de que:
Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo
(enunciado n. 21).
Convém anotar que a Lei 10.741/03, no art. 34, parágrafo único, prevê a exclusão do valor do
benefício percebido pelo cônjuge, já que se trata de renda mínima. Veja-se:
Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
Loas.
A interpretação jurisprudencial do referido dispositivo foi no sentido de que o valor de um salário
mínimo proveniente de benefício de amparo social ao idoso percebido por quem não pode
prover sua própria subsistência, por ser deficiente ou idoso maior de 65 anos, deve ser excluído
da soma da renda familiar do requerente do benefício previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93. O
mesmo raciocínio é aplicado para a renda dos segurados que recebem benefícios
previdenciários que alcancem tal montante.
Atento a isso, verifico que a família é composta pelo recorrente, sua esposa e um filho.
Do laudo socioeconômico extrai-se que: (i) a família reside em imóvel próprio, porém simples;
(ii) a família sobrevive com renda oriunda da aposentadoria da esposa (um salário mínimo) e de
renda referente a diárias esporádicas exercidas pelo filho no sítio da família, que somam,
aproximadamente, R$ 500,00 mensais.
As despesas ordinárias da família são: luz – R$ 160,00; água – R$ 60,00; alimentação – R$
800,00; farmácia – R$ 315,00; gás – R$ 75,00; insumos pecuários – R$ 150,00.
Como visto, a renda declarada consiste na aposentadoria da esposa, no valor de um salário
mínimo e de salário do filho, referente a trabalho rural informal no sítio, de aproximadamente R$
500,00. Além disso, na data da perícia recebia auxílio emergencial no valor de R$ 300,00.
O auxílio emergencial, por se tratar de renda temporária, não deve ser computado para fins de
concessão de benefício assistencial.
Observo que a aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo, também não deve ser
computada no cálculo da renda “per capta” familiar, segundo entendimento acima demonstrado.
Sendo assim, a renda do grupo familiar gira em torno de R$ 500,00, resultando em renda “per
capta” inferior a meio salário mínimo.
Está, portanto, caracterizada a condição de miserabilidade.
A sentença deve ser reformada.
Quanto à data de início do benefício, é de rigor que ela retroaja à data de cessação do benefício
na via administrativa (01/02/2020).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual são
devidos tais benefícios, desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou
desde a data da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da
implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de situação anterior à
própria ação judicial (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à
concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência em favor da
parte autora, desde a data da cessação do benefício (01/02/202), nos termos da
fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da
execução deste julgado, pois ajustado ao que fixado pelo C. STF no citado leading case RE n.
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do
referido Manual (encontrável em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47329).
Com efeito, em relação aos juros e correção monetária dos valores objeto da condenação, o
Plenário do E. STF, por maioria, fixou as seguintes teses durante o julgamento do julgado
mencionado:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Assim, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os
índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a
natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Por tal motivo deve ser mantido o IPCA-E como índice de correção monetária de condenações
judiciais de natureza geral impostas à Fazenda Pública.
Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou
as seguintes teses:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) grifei
Ressalte-se que o C. STJ não só fixou o IPCA-E como índice de correção monetária para as
condenações de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública, por se tratar de
índice que reflete a inflação do período, mas também julgou incabível se falar em modulação
dos efeitos da decisão, por não se tratar de situação em que já fora expedido requisitório com
fixação de índice diverso.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício assistencial no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo
de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência
Executiva do INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
