Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000420-25.2019.4.03.6206
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000420-25.2019.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITA DE SOUZA ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA
PEREIRA MACHADO - MS13349-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000420-25.2019.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITA DE SOUZA ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA
PEREIRA MACHADO - MS13349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000420-25.2019.4.03.6206
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITA DE SOUZA ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA
PEREIRA MACHADO - MS13349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos (documento 219506106):
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por BENEDITA DE
SOUZA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
por invalidez. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º
10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou
provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e
não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da
prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se
trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares
arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram
verificadas no presente feito. De outro norte, não há irregularidade a ser reconhecida no que
tange à realização da perícia médica de forma virtual. O Conselho Nacional de Justiça, por meio
da Resolução n° 317, de 30 de abril de 2020, disciplinou a realização de perícias em meios
eletrônicos ou virtuais em ações que discutam benefícios previdenciários por incapacidade ou
assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionadas pela pandemia do novo
Coronavírus. Há, portanto, autorização e regulamentação para efetivação de perícias virtuais no
âmbito do judiciário brasileiro, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade ou
assistenciais. Em relação ao Parecer do Conselho Federal de Medicina n° 03/2020,
mencionado pelo INSS, ressalta-se que há recomendação efetuada pelo Ministério Público
Federal para que o CFM não adote quaisquer medidas tendentes a inviabilizar a realização de
teleperícias, in verbis: (...) RECOMENDA ao Conselho Federal de Medicina que, em processos
administrativos e judiciais relativos a benefícios assistenciais e previdenciários: a) não adote
quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante
o período de pandemia da COVID-19 (coronavírus); b) se abstenha de instaurar procedimentos
disciplinares contra médicos por elaboração de Parecer Técnico Simplificado em Prova Técnica
Simplificada (arts. 464 e 472 do CPC; art. 35 da Lei 9.099; art. 12 da Lei 10.259) e perícia
fracionada (onde é realizado um exame de documental – parecer simplificado –, posteriormente
complementado com exame físico). ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser
cumprida a partir de seu recebimento, sob pena das ações judiciais cabíveis, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos. (Recomendação n°
4/2020/PFDC/MPF, PGR-00169922/2020). Ademais, a Lei n° 13.989/2020 autorizou o uso da
telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo SARS-CoV-2, situação que foi ratificada
pelo Conselho Federal de Medicina em ofício enviado ao Ministro da Saúde à época, ainda que
sem menção à efetivação de perícias virtuais: (...) 5. Este Conselho Federal de Medicina(CFM)
decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EM CARÁTER
DE EXCEPCIONALIDADEE ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO
DA COVID-19, reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do
disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes
termos: (...) (Ofício CFM n°1756/2020 - COJUR, de 19/03/2020). Além disso, o próprio INSS
noticiou em seu sítio eletrônico, em 19/03/2020, que dispensaria o segurado de comparecer
presencialmente a uma agência para a perícia médica. Bastaria que o segurado enviasse a
documentação pertinente pelo “Meu INSS” e os médicos peritos da autarquia fariam a análise
virtual para concessão ou não dos benefícios: Foram anunciadas, nesta quinta-feira (19/03),
novas medidas em função da pandemia do coronavírus no Brasil. A partir de agora, o INSS, em
conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurado da necessidade de comparecer
em uma agência para a perícia médica presencial. Dessa forma, os segurados que fizerem
requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com
deficiência devem enviar o atestado médico pelo Meu INSS, aplicativo ou internet. A medida
tem por objetivo assegurar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos. O ato oficial será
publicado amanhã. Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia
médica, que fará as devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará
que milhares de pessoas se desloquem para uma agência. Vale destacar que, para quem já fez
o requerimento, basta enviar o atestado pelo Meu INSS. Com a medida, as agências estarão
fechadas e um servidor estará de plantão, por telefone ou email, para esclarecer eventuais
dúvidas sobre o meu INSS. Serão disponibilizados para os segurados os telefones e e-mails
das agências para que entrem em contato. Vale lembrar que todas as medidas também se
estendem ao segurado que tenha a covid -19, ou seja, em caso de requerimento do auxílio-
doença, todo o processo deve ser virtual. (BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social.
Segurados são dispensados da perícia médica presencial. Publicado em 19/03/2020. Retirado
de: https://www.inss.gov.br/segurados-sao-dispensados-dapericia-medica-presencial/ . Acesso
em 29/11/2020). Portanto, se a própria autarquia previdenciária realizava a análise da
concessão de benefícios por incapacidade de forma virtual, frisa-se, em modelo mais inseguro
que o efetivado por este Juízo, visto que diferente da perícia judicial, o médico do INSS sequer
entrevista o segurado, realizando tão somente a análise da documentação apresentada
virtualmente, não há motivo para que se insurja contra a prova mencionada. Não há dúvida que
estamos vivendo situação excepcional de pandemia, com impactos econômicos, sociais,
culturais e ambientais na população mundial, em especial nos de situação de vulnerabilidade,
impondo a adoção de medidas que impliquem, simultaneamente, na prevenção do contágio da
patologia discutida, que garantam o acesso ao sistema de saúde pública e que permitam a
efetivação de medidas de seguridade social. Nesse prisma, reconhecida situação de
calamidade pública (Decreto Legislativo n° 06/2020), havendo lei autorizando a efetivação da
telemedicina (Lei n° 13.989/2020) e tendo sido a matéria regulamentada no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça, não há nulidade a ser reconhecida quanto à efetivação de perícia judicial
de forma virtual, em especial se observados os preceitos do ordenamento sobre a questão. 2.
Mérito Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa. Em linhas gerais,
os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)
são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência
exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São
três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii)
carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (
aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurado
da parte autora, visto que já concedido benefício anterior pela autarquia previdenciária, que se
busca restabelecer. Quanto a alegação do INSS de que falta carência à segurada, não merece
prosperar, pois embora o laudo médico pericial tenha fixado a data da incapacidade total e
permanente em 20/08/2019 e o período de graça tenha findado em 15/08/2019, cumpre
observar que se trata de doença que vem evoluindo ao longo do tempo, prova disso é
concessão do benefício de auxílio doença à autora em diversas outras ocasiões, certamente a
autora já se encontrava doente em data bem anterior a perícia judicial. Além disso, a própria
perita informa em seu laudo que a autora “vem realizando tratamento contínuo através de
medicação, porém, não tem obtido melhora significativa”. Logo, por se tratarem de datas muito
próximas (apenas 05 dias de diferença) entendo que ao tempo da perícia a autora já se
encontrava incapacitada. Ao examinar o requisito incapacidade o laudo médico pericial (Doc.
29) concluiu que a demandante se encontra incapacitado total e permanente para o exercício
de atividades profissionais: (...) 10. CONCLUSÃO Considerando os exames clínico e físico, pela
análise documental apresentada no ato pericial, análise dos documentos junto aos Autos,
qualificação profissional declarada, grau de instrução e relato do(a) periciado(a) conclui-se que:
- A autora no ato pericial apresentou quadro de sequela de fratura em 1/3 distal do rádio direito,
tenossinovite em mão e punho direito, tendinopatia aguda dos extensores 1º, 3º, 4º, 5º
metacarpos e 1ª, 2ª e 3ª falanges da face dorsal da mão direita, autora apresentou ainda,
insuficiência arterial em região do Hunter da femoral superficial e paredes calcificadas na região
do Hunter da femoral superficial e na femoral profunda do membro inferior esquerdo, conforme
a documentação médica anexada ao processo, vem realizando tratamento contínuo através de
medicação, porém, não tem obtido melhora significativa, portanto, considerando o quadro atual
apresentado pela periciada concluo por incapacidade TOTAL E PERMANENTE da autora. -
O(a) Autor(a) é portador(a) de incapacidade TOTAL E PERMANENTE, estima-se a
incapacidade desde 20/08/2019, estando esta data prevista em documentos médicos
analisados criteriosamente, sendo assim, ficou constatada a patologia e/ou lesão incapacitante
para o seu labor habitual. - Informo ainda, autora apresentou alterações significativas ao realizar
os testes ortopédicos solicitados no ato pericial. Sendo assim, examinando o conjunto de
patologias de que a demandante é portadora, resta caracterizada a sua incapacidade total e
permanente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez O termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER – 09/10/2019 – Doc.02,
p. 27). A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de
benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação,
é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria
sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da
parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos
autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um
lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante
do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco
de dano irreparável , não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica
que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de
benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de
todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a
capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. Do reembolso
dos honorários periciais Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o
custo da perícia judicial realizada (i.é., os honorários periciais) foi suportado pelo Poder
Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso pela autarquia federal sucumbente
na causa, nos termos do art. 82, §2º do Código de Processo Civil, assim como do art. 32 da
Resolução CJF 305/2017. Sendo assim, é caso de condenação do INSS também ao reembolso
dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de
liquidação do julgado, para expedição de RPV específica (cfr. Lei 10.259/01, art. 12, §1º). III –
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a
implantar em favor da parte autora, BENEDITA DE SOUZA ALMEIDA, o benefício de
aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 09/10/2019 e
como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos
efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 10 dias contados
da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe
comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte
autora os atrasados, desde 09/10/2019 - descontados os valores pagos a título de auxílio-
doença, de antecipação dos efeitos da tutela e eventuais remunerações no período -
devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de
juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condeno
o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente
atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica;
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por
ofício à CEAB/DJ SR I para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo. Sem
custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os
autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Cópia desta sentença poderá
servir como mandado/ofício. Coxim/MS, data conforme indicado pelo juntada do termo no
SISJEF, assinatura, conforme certificação eletrônica.
Como se sabe, o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O mencionado § 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da
denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o
dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se
extrai do seguinte precedente:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31/10/2014 PUBLIC 03/11/2014)
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos: o conjunto
probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento
jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Dito isso, anoto que do laudo médico judicial constou que (documento 219506099):
10.CONCLUSÃO
Considerando os exames clínico e físico, pela análise documental apresentada no ato pericial,
análise dos documentos junto aos Autos, qualificação profissional declarada, grau de instrução
e relato do(a) periciado(a) conclui-se que:
- A autora no ato pericial apresentou quadro de sequela de fratura em 1/3 distal do rádio direito,
tenossinovite em mão e punho direito, tendinopatia aguda dos extensores 1º, 3º, 4º, 5º
metacarpos e 1ª, 2ª e 3ª falanges da face dorsal da mão direita, autora apresentou ainda,
insuficiência arterial em região do Hunter da femoral superficial e paredes calcificadas na região
do Hunter da femoral superficial e na femoral profunda do membro inferior esquerdo, conforme
a documentação médica anexada ao processo, vem realizando tratamento contínuo através de
medicação, porém, não tem obtido melhora significativa, portanto, considerando o quadro atual
apresentado pela periciada concluo por incapacidade TOTAL E PERMANENTE da autora.
- O(a) Autor(a) é portador(a) de incapacidade TOTAL E PERMANENTE, estima-se a
incapacidade desde 20/08/2019, estando esta data prevista em documentos médicos
analisados criteriosamente, sendo assim, ficou constatada a patologia e/ou lesão incapacitante
para o seu labor habitual.
- Informo ainda, autora apresentou alterações significativas ao realizar os testes ortopédicos
solicitados no ato pericial. Ressalta-se que, foram criteriosamente observadostodos os exames
anexos aos autos e todos os exames apresentados no ato pericial.
Do CNIS nota-se que a recorrida recebeu auxílio-doença entre 22/7/2011 e 15/8/2011,
17/2/2014 e 31/5/2014, 6/1/2015 e 1/6/2018 e aposentadoria por invalidez a partir de 9/10/2019
(DER).
Considerando a estimativa pelo perito de início da incapacidade total e permanente em
agosto/2019, não há que se falar em perda da qualidade de segurado: o período de graça
findou-se em agosto/2018, em data bastante próxima à fixada como de início da incapacidade
que enseja a obtenção da aposentadoria por invalidez.
De se observar, ademais, que muito provavelmente o quadro de saúde da recorrida tenha
evoluído de incapacidade total e temporária para a total e permanente já que a data de
cessação administrativa do auxílio-doença deu-se em junho/2018. Não é verossímil, portanto,
que tenha havido completa recuperação da capacidade e, em pouco mais de um ano, o estado
de saúde da parte tenha piorado a ponto de incapacitá-la total e permanentemente.
Robustece a referida ilação o fato de a autora ter idade avançada (mais de oitenta anos): é,
portanto, como dito, presumível que tenha ocorrido progressão do estado seu estado de saúde.
É o que, inclusive, atesta o perito.
Veja-se, por fim, que o expert fixou a DII por aproximação; não há juízo de certeza. A também
corroborar a argumentação de que não houve recuperação do estado incapacitante, mas
evolução.
Não há, nessa esteira, perda da qualidade de segurado na DII.
Mantenho, com tais considerações, a sentença.
Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para
que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro
fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora utilizada.
Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n.
9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, somados aos argumentos ora
expendidos.
Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
