Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000569-87.2020.4.03.6205
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000569-87.2020.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TIMOTEO DE SOUZA ROMEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO RODELINE COQUETTI - MS12692
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000569-87.2020.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TIMOTEO DE SOUZA ROMEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO RODELINE COQUETTI - MS12692
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000569-87.2020.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TIMOTEO DE SOUZA ROMEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO RODELINE COQUETTI - MS12692
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos em SENTENÇA.
Trata-se de ação proposta por TIMOTEO DE SOUZA ROMEIRO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por
idade rural.
Descreve, em suma, que preenche os requisitos legais para gozo do benefício.
Alega que o seu pedido administrativo foi indeferido, por falta de comprovação de atividade rural
em número de meses idênticos à carência.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela rejeição do pedido.
Foi colhida prova oral em audiência.
É o relato do necessário. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§
1º e 2º, da Lei 8.213/91, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60,
para homens; (ii) exercício de atividade rural, pelo período equivalente à carência exigida para a
aposentadoria por idade, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, hoje de 180
meses; (iii) enquadramento como segurado empregado rural ou segurado especial; (iv)
exercício de atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Exige-se, ainda, início de prova material quanto ao tempo de labor, a teor do disposto no art. 55,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91, cuja validade restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça, como se vê:
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL -
INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não
sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente
testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI,
6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 238.446-
0/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, e cujo acórdão restou publicado no Diário da
Justiça de 29 de setembro de 2000. (RE nº 236.759, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio
Mello, em acórdão publicado no DJU de 27/04/2001)
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” (Enunciado 149 da jurisprudência do STJ).
De outro lado, o início de prova material não precisa abranger todo o período laboral, nos
termos da jurisprudência consolidada.
Cabe salientar que, quando implementado o requisito etário, o segurado deve estar no exercício
de atividade rural, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial n. 1354908, na sistemática dos recursos repetitivos, como se vê da ementa ora
transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício . Se, ao alcançar a faixa etária exigida no
artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
A parte autora cumpriu o requisito etário (60 anos) em 17/06/2016, conforme documentos
pessoais coligidos ao feito.
Para a prova do labor campesino, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- Notas de produção rural de 1986, 1989, 1992;
- Contrato de comodato de área rural (Chácara Flórida), com validade entre dezembro de 1993
e 31/07/1994;
- Contrato de cessão de direito real de lote emitido pelo Município de Dourados/MS, em janeiro
de 2000;
- Nota de concessão de crédito rural de 2001, 2003;
- Certidão de assentamento e contrato de concessão de uso de lote no PA Itamarati emitido
pelo INCRA;
- Espelho de unidade familiar cadastrado no lote do PA Itamarati;
- Comprovante de comercialização de produtos rurais de 2010, 2011, 2012, 2014.-
Tais documentos configuram razoável início de prova material contemporâneo aos fatos.
A prova oral corrobora o labor campesino da parte autora.
Em seu depoimento a parte autora disse que mora no assentamento Itamarati desde 2005.
Descreveu que ficou acampado por cerca de 01 (um) ano ante de ser assentado. Mencionou
que mora com a esposa e que planta milho, além de criar vaca de leite. Relatou que não tem
funcionários nem maquinários. Aduziu que trabalhou no assentamento agrovila, em
Dourados/MS, de 1997 a 2003, época em que produzia hortaliças.
A testemunha Dorvalino dos Santos, devidamente compromissada em juízo, afirmou que
conheceu o autor no assentamento agrovila, em Dourados/MS. Disse que o interessado
permaneceu no local entre 1996 e 2003, e trabalhava na plantação de horta. Descreveu que o
autor está no PA Itamarati, onde se dedica à produção de leite, milho, em regime de economia
familiar, sem ajuda de maquinários ou funcionários.
A testemunha Sebastião Dionisio Costa, devidamente compromissada em juízo, aduziu que
conheceu o autor no acampamento em Rio Brilhante, entre 2003/2004. Asseverou que, nesta
época, trabalhavam com diária rural, na colheita de soja, milho. Descreveu que o autor foi
assentado no PA Itamarati em 2005, onde cria gado de leite, porco, galinha, e planta milho.
Disse que o autor nunca laborou na área urbana, e não tem empregados nem maquinários.
A testemunha Valdomiro dos Santos, devidamente compromissada em juízo, alegou que
conheceu o autor no PA Itamarati em 2007. Disse que, quando chegou ao assentamento, o
interessado já estava no local. Mencionou que o autor cria porco, galinha, vaca, e planta milho,
sem emprego de maquinário.
Desta forma, a prova oral é coerente e firme, a formar juízo convincente sobre a atividade rural
da parte autora.
Os vínculos registrados no CNIS são insuficientes para descaracterizar a filiação do autor como
segurado especial, seja porque não são coincidentes ao tempo de atividade rural comprovado
nos autos, seja porque se mantiveram por período inferior a 120 dias no ano civil, o que enseja
a aplicação do art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91.
Sobre a carência, como o autor cumpriu o requisito etário em 2016, é exigido o total de 180
meses de trabalho rural.
Na hipótese, resta comprovado o cumprimento da carência por tempo superior ao exigido em
lei.
Logo, preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, formulado em
26/10/2018, eis que comprovado o preenchimento dos requisitos legais desde àquela época.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, em
26/10/2018.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os
respectivos vencimentos e juros de mora a contar da citação, a serem calculados na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas eventuais prestação já pagas pelo mesmo
benefício ou outro de natureza incompatível, e respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício à
autora, no prazo de 30 (trinta) dias, servindo o presente de cópia de ofício.
Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, considerando que o SisJEF não
permite a remessa dos autos a um das Turmas Recursais enquanto pendente resposta de ofício
para implantação de benefício concedido em tutela de antecipada, aguarde-se a resposta ao
ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da
autarquia previdenciária.
Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício, encaminhem-se os autos a
uma das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul.
Com o trânsito em julgado da sentença: (i) oficie-se ao INSS pela APSAJD via Portal SisJEF
para, no prazo de 30 dias, implantar e/ou comprovar a implantação do benefício deferido; (ii) no
mesmo prazo faculto à parte autora/exequente apresentar os cálculos da liquidação; (iii)
apresentados os cálculos, intime-se o INSS para impugnar em 30 dias, nos termos do art. 535,
caput, e incisos de I a IV do CPC; (iv) decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos
cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e
determino a expedição dos respectivos requisitórios; (v) em caso de impugnação, abra-se vista
à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos para
sentença.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a
retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito
desta última no percentual contratado entre eles.
Desde já, autorizo eventual retificação da classe para expedição de RPV.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural julgado procedente na instância de origem.
O réu interpôs recurso inominado. Sustenta que inexiste documento anexado aos autos que
demonstrem exercício de atividade rural em período anterior a 2006 e, além disso, defende que
há no CNIS anotações de vínculos urbanos exercidos em 2004, que descaracterizam a
natureza do trabalho rural alegado.
Não prosperam as razões do réu.
A parte autora carreou aos autos robusto conjunto probatório do qual fazem parte diversos
documentos, a exemplo de notas fiscais de produção rural emitidas em 1986, 1982 e 1992;
contrato de comodato de área rural – validade de dezembro/1993 e julho/1994; contrato de
cessão de direito real sobre lote rural emitido em janeiro/2000; notas de concessão de crédito
rural – 2001 e 2003; notas fiscais de comercialização de produtos rurais emitidas de 2010 a
2014.
Foram colhidos os depoimentos do autor e de três testemunhas. Todos eles foram harmônicos
no sentido de afirmar o trabalho rural exercido pelo recorrido. O depoente Dorvalino afirmou ter
conhecido o autor em assentamento rural, em Dourados/MS, e que por lá permaneceu de 1996
a 2003, laborando em atividades rurais. A testemunha Sebastião relatou ter estado em contato
com o recorrido em acampamento rural, em Rio Brilhante/MS, em 2003/2004. Por fim, o
depoente Valdomiro informou que conheceu o autor no PA Itamarati, em 2007.
Desse modo, após análise do conjunto probatório, reputo demonstrado o exercício do labor
campesino do autor pelo período de carência exigido para o caso – 180 meses – imediatamente
anteriores à DER (26/10/2018).
Importante registrar que, muito embora, conforme alegado pelo INSS, conste do CNIS vínculos
urbanos no ano de 2004, trata-se de vínculos junto à empresa de mão de obra temporária, os
quais perduraram de fevereiro a abril/2004 e de julho a agosto/2004 (CNIS). Entendo que tais
períodos de trabalho urbano, exercícios por curtos lapsos, não interferem no reconhecimento do
interstício, obviamente dominante, de prática de lides rurais em regime de economia familiar.
Nesse passo, merece destaque a previsão insculpida no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91, que
exige a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que a
amolda ao caso em tela.
Outrossim, é válido constar que há início de prova material, corroborado por testemunhas, que
demonstra a atividade campesina do autor em período anterior a 2006, conforme constou acima
indicado, contrariamente ao sustentado pela parte ré.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
No mais, consigno suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim,
não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante
capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar
de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, observado o teor
da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
