Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0001512-19.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001512-19.2020.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO FERNANDO ZACHARIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: KATHIUSCYA VICTORIA LIMA CUNHA - MS24836-A, ALEX
APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001512-19.2020.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO FERNANDO ZACHARIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: KATHIUSCYA VICTORIA LIMA CUNHA - MS24836-A, ALEX
APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001512-19.2020.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO FERNANDO ZACHARIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: KATHIUSCYA VICTORIA LIMA CUNHA - MS24836-A, ALEX
APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MAURO FERNANDO ZACHARIA em face do INSS, objetivando
a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana à pessoa com
deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER 23.11.2018), respeitadas as
parcelas prescritas, ou, subsidiariamente, desde a data do ajuizamento da ação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95,
aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Mérito
O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à pessoa com deficiência, a LC 142/2013 dispõe que:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor completou 60 anos de idade no ano de 2018
(nascido em 06.05.1958). Na DER em 23.11.2018, preenchia o requisito etário.
Considerando ter ingressado no RGPS antes de 1991, deverá
preencher o requisito mínimo de 180 meses de carência, na forma do disposto no art. 142 da
Lei 8.213/91.
Ocorre que, o autor, nos termos do contido no processo administrativo anexado com a inicial,
requereu ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição e não por idade, sendo que não
cumpria o tempo mínimo necessário. De acordo com o documento de f. 120 (evento 02), foi
apurado 15 anos 02 ,eses e 17 dias de tempo de contribuição, o que tornaria, em princípio,
legítimo o indeferimento administrativo de tal benefício.
Não obstante a isso, entendo que o INSS deveria ter concedido ao segurado o melhor
benefício, nos termos do que dispõe a IN 77/2015, a saber:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que osegurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificadoque estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício,cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante aapresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada aseguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme dispostono art. 669 , a DER será
mantida”;
Logo, competia ao INSS esclarecer ao autor que o tempo de contribuição que ele possuía
somente lhe permitia a aposentadoria por idade, o que deveria ter sido lhe facultado.
Nesse sentido, inclusive, trecho do PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO que foi julgado
como representativo de controversia (Tema 217), cujo entendimento entendo ser perfeitamente
aplicável, analogicamente, ao caso em tela:
O presente incidente foi admitido como representativo de controvérsia sob o Tema 217 com o
propósito de solucionar a seguinte questão: "Saber, em relação aos benefícios administrados
pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente
requerido na via administrativa".
O eminente Relator, Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, deu provimento ao
incidente de uniformização, firmando a seguinte tese: Em relação ao benefício assistencial e
aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja
o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais,
observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Invocou, para tanto, o
Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o art. 687 da
Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 e precedentes do STJ. Sua Excelência conclui em seu
voto que, "se a parte busca em juízo controlar a legalidade do indeferimento do benefício
requerido na via administrativa, a prestação jurisdicional correspondente não está limitada ao
benefício especificamente requerido, mas alcança também aqueles que eventualmente deveria
ter sido também apreciado e não foi, porque, repita-se, O INSS deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". Em relação
ao caso concreto, restabeleceu a sentença, ausente matéria de fato a ser apreciada, e
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da
referida sentença (Súmula n. 111 do STJ).
A deficiência do autor é incontroverso, eis que submetido à Perícia Judicial, restou comprovado
que possui visão monocular, desde o ano de 1970, como se observa do segunte trecho do
laudo pericial )f. 02 evento 27):
1. O periciado apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico
provável, de forma literal pelo(s) CID(s). R. Paciente apresenta cegueira TOTAL e
IRREVERSÍVEL em olho Esquerdo, decorrente de traumatismo ocular com pedra no ano de
1970, situação esta comprovada por laudos médicos apresentados da época. Visão do olho
Direito encontra-se normal. Portanto, paciente apresenta uma redução de sua capacidade
laborativa permanente em decorrÊncia de apresentar visão monocular do olho Direito. H54.4
S05.1 2. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 “considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoa”.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, o periciado é considerada pessoa com
deficiência? Fundamente. R. Sim, pois o mesmo apresenta visão uniocular, se a mesma não
configura uma incapacidade para o trabalho, a mesma reduz a capacidade laborativa no sentido
de o mesmo não ser mais capaz de atuar em áreas que exijam obrigatoriamente a visão
binocular, como motorista profissional por exemplo.
Vale destacar que embora somente em 23/03/2021 tenha sido
sancionada a Lei 14.126.2021 classificando a visão monocular como deficiência, a
Jurisprudência pátria, em especial a TNU, vem decidindo que tal condição se amolda ao
requisito legal de deficiente, conforme se observa a seguir:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES
PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A
Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão,
oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima
que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício
assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge
de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o
portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que
a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular.
Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado
pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o
debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia
nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições
pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto
congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade
para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma
Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não
impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das
condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.
8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio
sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da
prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte,
atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão
embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de
cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se
enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, que
regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade
para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao
asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às
vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão
recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora,
inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em
tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir
um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a
incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo,
determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da
requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por
conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato,
especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. Ante o
exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da
autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos
termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de
direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e
parcialmente provido.
(TNU - PEDILEF: 00037469520124014200, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE
GUARACY REBÊLO, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 09/10/2015)
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização
nacional suscitado por ROSILENE GABRIEL DA SILVA CARVALHO, pretendendo a reforma de
acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de concessão de
benefício por incapacidade ao portador de visão monocular. É o relatório. O presente recurso
comporta provimento. Verifico que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do incidente
de uniformização de jurisprudência n 00037469520124014200, também se manifestou sobre a
matéria, verbis: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS
CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO
REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que
inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra
acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de
benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o
trabalho. Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de
origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no
sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS
deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do
portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o
acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme
julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com
efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo
que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte
requerente e as condições pessoais e sócio - econômicas desta são suficientes ao
conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em
especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a
jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a
parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido,
sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção
no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do
art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela
que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de
prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar
interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que,
passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e
possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não
a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma
se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que
regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade
para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao
asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às
vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão
recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora,
inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em
tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir
um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a
incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo,
determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da
requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por
conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato,
especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. Ante o
exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da
autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos
termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de
direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e
parcialmente provido." Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos
incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes
estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser
devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito
da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU,
dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no
julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à
origem, para a adequação do julgado. Intimem-se.
(PEDILEF 05080029020164058300 – Relator Ministro Raul Araújo – DJ 07/11/2017)
O pleito, portanto, é procedente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para
condenar o réu na obrigação de conceder à autora aposentadoria por idade urbana a partir da
DER (=DIB=23.11.2018)
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das
alegações e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência a fim de determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em
julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana à pessoa com deficiência julgado
procedente na instância de origem.
O réu interpôs recurso inominado. Alega falta de interesse de agir em razão da ausência de
requerimento administrativo. Sustenta, também, que a atuação da Administração é vinculada ao
pedido realizado, não podendo conceder benefício diverso do requerido.
As razões recursais não devem prosperar.
Ao compulsar o processo administrativo, nota-se que o autor, formulou junto à autarquia ré o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido por não preencher o
tempo exigido por lei – foram contabilizados 15 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de
contribuição.
Em que pese o requerimento administrativo ter versado sobre concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, entende-se, assim como o magistrado de origem, que a ré deveria ter
deferido a concessão do melhor benefício ao autor, já que cumpria os requisitos da
aposentadoria por idade ao deficiente - a deficiência restou inequívoca (portador de visão
monocular), conforme conclusão emitida no laudo pericial.
Com tais considerações, mantenho a sentença.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
No mais, consigno suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim,
não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante
capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar
de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, observado o teor
da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
