Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001948-91.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001948-91.2019.4.03.6304
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS PEGORARO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001948-91.2019.4.03.6304
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS PEGORARO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a ação,
“para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de UM
SALÁRIO MÍNIMO, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que
passa a fazer parte integrante desta sentença, com DIB em 07.08.2018.” O recorrente alega,
em síntese, tratar-se de hipótese de doença pré-existente, sendo, portanto, descabida a
concessão do benefício por incapacidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001948-91.2019.4.03.6304
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS PEGORARO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A sentença deve ser mantida, pois estão presentes os requisitos necessários para a
concessão do benefício previdenciário.
3. O laudo pericial médico reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora, nos
seguintes termos:
“Embasada nos documentos médicos, anamnese e exame físico/mental pericial, depreende-se
que Autor é portador de Doença pulmonar obstrutiva crônica grave devido a sequelas de
tuberculose pulmonar no passado e tabagismo, com espirometrias demonstrando distúrbio
grave sem resposta a medicamento inalatório. Trata-se de doença incurável que restringe Autor
para atividades que requeiram esforços físicos. Levando-se em consideração a idade, baixo
grau de escolaridade do Autor, esta perita conclui que: CONCLUSÃO: FOI CONSTATADA
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL”.
4. Note-se, ainda, que, no quesito 4 do laudo pericial, o perito do juízo afirmou que
incapacidade decorreu de agravamento da doença.
5. Ademais, vale transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida:
“A doença ou a incapacidade laborativa não são preexistentes, pois está comprovado por
perícia técnica que a primeira surgiu em junho de 2015, quando já havia recuperado a
qualidade de segurado (em 10/2014) e a segunda, em janeiro de 2018, quando mantinha-a”.
6. Não há elementos nos autos que justifiquem a alteração da data de início da incapacidade
fixada no laudo pericial em 2018. Assim, a sentença analisou corretamente o caso, devendo ser
afastada a alegação da parte recorrente.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a r. sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
8. Condeno a autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
