Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0003292-62.2018.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003292-62.2018.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANIS EDSON ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MAGNEIDE FRANCA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003292-62.2018.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANIS EDSON ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MAGNEIDE FRANCA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003292-62.2018.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANIS EDSON ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MAGNEIDE FRANCA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos (documento 219832976):
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora, representada por
sua esposa, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O
INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
Pedido de diligência O INSS requer a expedição de ofício à empregadora do autor, LocService
Comercio e Serviços Ltda para que envie o Atestado de Saúde Ocupacional e/ou exame
médico admissional do autor, vez que admitido recentemente após a data de início da
incapacidade fixada pela perícia médica judicial. Indefiro o pedido de diligência. O fato de o
autor estar exercendo suas atividades laborativas por si só, não descaracteriza a incapacidade.
Outra conduta não se poderia exigir da parte autora, senão o exercício de atividade laboral até
o implemento do benefício, por simples questão básica de sobrevivência. De fato, se o objetivo
do benefício é substituir o salário, de forma a permitir a sobrevivência do segurado, não tendo
havido o seu implemento, à parte autora não resta outra alternativa, senão trabalhar para
sobreviver. Ademais, há tese firmada pelo STJ (Tema 1013), neste sentido: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio -doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Incompetência
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição
No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso de auxílio-acidente, reclama pela
qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza,
após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, sob a óptica psiquiátrica, foi caracterizada
situação de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, com incapacidade
para vida diária e alienação mental), desde 10.08.2017 (evento 18). Em complementação ao
laudo, a perita ratificou seu parecer, acrescentando que a doença causou ao periciado
deterioração cognitiva para realizar atividade de baixa complexidade como a exercida pelo
autor, com dificuldade de planejamento de atividades simples (evento 34). Faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos,
tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora
tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (evento nº
). Logo, impõe-se a procedência do pedido com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir da DER= 05.02.2018 (fls. 09, do evento 2).
Da antecipação de tutela
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no
artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS
que implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de
20 (vinte) dias.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o
benefício de aposentadoria ao autor a partir da DER= 05.02.2018, com renda mensal nos
termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente
segundo o IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação
supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de
aposentadoria por invalidez no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50
(cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à
Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da
lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de
feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os
cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem
custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado
pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Como se sabe, o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O mencionado § 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da
denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o
dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se
extrai do seguinte precedente:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31/10/2014 PUBLIC 03/11/2014)
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos: o conjunto
probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento
jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Dito isso, anoto que do laudo médico judicial constou que (documento 219832953):
O periciando, apesar de referir sintomatologia inespecífica, apresenta sintomas de deterioração
por doença crônica: pensamento concreto, embotamento afetivo, alterações na vontade e no
pragmatismo, sem crítica de sua morbidez, além de um prejuízo cognitivo, que definem o
diagnóstico de Esquizofrenia,CID10 F20.0.
Segundo o CID10, os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções
fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou
embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora
certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos
mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a
divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou
de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira
pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos
esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou
estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou
incompleta.
O periciando apresenta sintomas graves e pouco responsivos a muitas medicações já usadas,
gerando prognóstico ruim ao seu transtorno. Portanto, o periciando pode comprovar, através da
entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos documentos médicos apresentados
incapacidade total, permanente e omniprofissional para o trabalho.
Não há incapacidade para vida diária e alienação mental, uma vez que não requer vigilância em
tempo integral, auxílio para tomar suas medicações e não sai na rua sozinho.
Sua doença se iniciou em 10/08/2017, data do documento médico mais antigo anexado aos
autos. Sua incapacidade se iniciou nesta mesma data.
8 – CONCLUSÃO:
Sob a óptica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade laborativa total,
permanente e omniprofissional, com incapacidade para vida diária e alienação mental.
(...)
1. O periciado apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico
provável, de forma literal, e pela CID10. Sim. Esquizofrenia,CID10 F20.0.
1. Qual a data de início da(s) doença(s) - DIDe qual o critério utilizado para fixação desta data?
Quais documentos comprovam?
10/08/2017, data do documento médico mais antigo anexado aos autos.
1. O periciado realiza tratamento médico regularmente? Em qual(is) serviço(s)? Desde quando?
Quais documentos comprovam?
Sim. Atestados anexados.
Da complementação constou que (documento 219832969):
PERITA: Paula Carolina Campozan Dória, médica, formada no ano de 2009 e bacharel em
Direito formada em 2010, inscrita no Conselho Regional de Medicina/MS sob número 6113;
especialista em Psiquiatria e em Psiquiatria Forense pela Associação Brasileira de Psiquiatria;
nomeada perita judicial na presente ação.
Periciado foi avaliada no dia 19/10/2018, e o diagnóstico concluído foi Esquizofrenia, CID10
F20.0.
Trata-se de doença crônica, com deterioração cognitiva progressiva, que pode vir a se tornar
significativa em período variável, a depender de fatores como: reserva cognitiva prévia, idade
de início da doença, precocidade no diagnóstico e tratamento da doença, adesão ao tratamento
não só medicamentoso, mas também multiprofissional e subtipo da esquizofrenia.
Pelo próprio grau de escolaridade (não é alfabetizado) e complexidade do trabalho executado
pelo autor, infere-se que a reserva cognitiva pré doença já era baixa, o que torna o declínio
cognitivo causado pela esquizofrenia ainda mais desastroso. Já no exame mental, apresenta
sinais de gravidade da doença, como afeto embotado, discurso bastante empobrecido, prejuízo
na vontade e pragmatismo. Assim, embora a esquizofrenia não seja incapacitante por si só
(quesito b), existindo inclusive diversos casos de portadores que se mantem ativos
profissionalmente, no caso em tela a doença causou incapacidade pelo grau de deterioração
cognitiva ocasionada, mesmo para realizar atividade de baixa complexidade como a exercida
pelo autor, com dificuldade de planejamento de atividades simples (quesito a).
O agravamento é sempre progressivo e esperado para tal doença, e a história clínica de quebra
progressiva de funcionamento é condizente, aliada ao exame mental realizado no ato pericial
(quesito c).
Reitero, portanto, que a conclusão da perícia realizada no dia 19/10/2018 está ratificada.
A recorrente questiona a conclusão médico-pericial. Afirma que o recorrido é jovem (29 anos,
atualmente) e que há possibilidade de tratamento e de reinserção no mercado de trabalho.
Pede, a partir disso, a conversão do julgamento em diligência para que seja complementada a
prova.
O pedido não comporta acolhimento.
Como se pode notar, a perita respondeu satisfatoriamente todos os requisitos formulados por
ocasião da perícia, complementou o laudo após pedido do recorrente e fundamentou suas
conclusões com base em seus conhecimentos profissionais, pareceres e exames particulares
juntados – tudo analisado conjuntamente com as circunstâncias pessoais do periciado (idade,
grau de instrução e histórico profissional).
Não vislumbro alteração fática que possa advir de nova complementação da prova.
O caso é de manutenção da sentença.
Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro
fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora utilizada.
Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n.
9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, somados aos argumentos ora
expendidos.
Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
