Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0003925-39.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003925-39.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JUCILMARA SERRA SALES
Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS ROSI - MS16567-A, TIAGO DIAS LESSONIER -
MS15993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003925-39.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JUCILMARA SERRA SALES
Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS ROSI - MS16567-A, TIAGO DIAS LESSONIER -
MS15993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003925-39.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JUCILMARA SERRA SALES
Advogados do(a) RECORRENTE: VINICIUS ROSI - MS16567-A, TIAGO DIAS LESSONIER -
MS15993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
Pedido de complementação do laudo pericial A parte autora requer a intimação do perito para
complementar seu laudo, apresentando quesitos. Indefiro o pedido de complementação de
laudo. O perito avaliou a patologia da autora com relação à profissão por ela exercida,
cozinheira, assim como todas as suas condições físicas, vez que consignadas no laudo. Quanto
ao agravamento do estado de saúde da autora, é evento futuro e incerto, que se caso
confirmado, deverá a autora reportar-se em primeiro ao réu, por meio de requerimento
administrativo. No mais, no laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo
e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer
irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas
condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que
exauriu as perquirições quesitadas.
Incompetência
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da
prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se
tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso de auxílio-acidente, reclama pela
qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza,
após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, a autora tem
diagnóstico de lesão degenerativa meniscal e artrose de joelho, mas que atualmente não há
incapacidade constatada (evento 31). O fato de ser portadora de moléstia não implica a
existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial
entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência)
que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade
laborativa. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em
julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa
situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício
novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO
IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância
judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
Como se sabe, o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O mencionado § 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da
denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o
dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se
extrai do seguinte precedente:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31/10/2014 PUBLIC 03/11/2014)
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos: o conjunto
probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento
jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Dito isso, anoto que do laudo médico judicial constou que (documento 219857700):
6. Conclusão
A partir do observado e exposto acima, o perito conclui, salvo melhor juízo que:
A parte autora é portadora de lesão degenerativa meniscal (CID M23.3) e artrose de joelho (CID
M17).
Exames de imagem - Radiografia de joelho esq (14/02/2020) e Ressonancia magnética de
joelho esq (26/04/2019) - apresentam sinais de doença degenerativa em estágio inicial, sem
que gerem incapacidade, há necessidade de encaminhamento para tratamento adequado. Não
há sinal de déficit funcional em exame clínico atual.
A doença degenerativa pode ter crises álgicas porém não é incapacitante para sua ocupação
atual.
O tratamento pode ser realizado através de reabilitação muscular e funcional com fisioterapia,
hidroterapia e/ou pilates com bons resultados quando executado adequadamente associado a
perda de peso.
O referido exame foi realizado, em outubro/2020, por especialista em ortopedia e traumatologia
que considerou, além da profissão da recorrente (cozinheira), sua idade (54 anos, atualmente),
grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e toda a documentação trazida, incluindo
laudos e pareceres médicos particulares que informam a enfermidade que a acomete. Concluiu,
a par disso, pela capacidade para o exercício da atividade habitual.
Do CNIS extrai-se que a recorrente não recebeu qualquer benefício previdenciário.
De se observar que todos os documentos juntados foram analisados pelo perito que
expressamente os referiu no item Exames complementares e documentos médicos (documento
219857700):
Laudo médico de 05/06/2019 do dr Jorge Watanabe indicando lesão de menisco medial e lesão
de cartilagem com CIDs T93 e M72.
Exames Complementares:
- Radiografia de joelho dir (14/02/2020): estrutura óssea integra, osteofitose marginal,
acentuação de espinhas tibiais, relações articulares preservadas.
- Radiografia de joelho esq (14/02/2020): estrutura óssea integra, osteofitose marginal, redução
de espaço articular femorotibial.
- Ressonancia magnética de joelho esq (26/04/2019): alterações degenerativas femorotibiais,
condropatia patelar, ruptura periférica de menisco medial, sinovite.
- Ultrassonografia de joelho direito (01/09/2017): derrame articular e espessamento de
ligamento colateral externo.
O único atestado trazido que apresenta recomendação de afastamento do trabalho por tempo
indeterminado é de 5/6/2019 e foi, como visto, apreciado pelo expert (fl. 6 do documento
219857421).
Daí que, como o laudo pericial goza de presunção de veracidade, a eventual divergência de
opiniões clínicas, sem respaldo em outro elemento concreto de prova, é insuficiente para
afastar a referida presunção.
Está correto o entendimento adotado na r. sentença recorrida.
Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Não verifico dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro
fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Confirmo a sentença por seus próprios
fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado
com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito
em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
