Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0005778-83.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005778-83.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ZENILDE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS - MS16355
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005778-83.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ZENILDE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS - MS16355
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005778-83.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ZENILDE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS - MS16355
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se
ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações
sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso de auxílio-acidente, reclama pela
qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza,
após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não
restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de
ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da
capacidade para o trabalho habitual. O fato de ser portadora de moléstia não implica a
existência de incapacidade laborativa. Portanto, inexistindo a incapacidade e/ou redução, não
faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício
por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da
perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz,
poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito
autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
Constou do laudo médico-judicial que (documento 219624068):
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não foi caracterizada situação de incapacidade para exercer trabalho formal remunerado com
finalidade da manutenção do sustento.Entretanto, a pericianda apresenta quadro sequelar de
prejuízo de movimentos de pinça e preensão com mão esquerda, além de prejuízo de
flexoextensão de punho esquerdo, em consequência de acidente ocorrido em 24/06/2018.
SENDO ASSIM, APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS
ATIVIDADES QUE REFERIU EXERCER ANTES DO ACIDENTE.
Do CNIS extrai-se que a recorrente recebeu auxílio-doença previdenciário de 24/6/2018 a
31/5/2019. Antes e depois do recebimento do referido benefício trabalhava como empregada.
Dito isso, verifico preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, quais
sejam: i) a qualidade de segurado; ii) a qualidade de beneficiária do auxílio (empregada –
CNIS); iii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; iv) a redução parcial e definitiva
para o trabalho habitual; e v) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
É o que se retira da documentação juntada e do laudo produzido em juízo: note-se que a
especialista foi categórica ao afirmar que a amputação traumática de falange distal do polegar
esquerdo e a limitação do arco de movimento do punho esquerdo decorrente do acidente
ocorrido em junho/2018 gera redução permanente da capacidade laborativa para a profissão
desempenhada anteriormente ao acidente.
Sobre o tema, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em sua obra Manual de
Direito Previdenciário, 21ª edição (p. 875-876), esclarecem:
De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de
cura, para a integridade do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus
de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que
acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa),
sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um
motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus
membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente
para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade
(podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na
hipótese, o segurado terá direito a receber auxílio-acidente.
Na mesma senda, Frederico Amado, em seu livro Curso de Direito e Processo Previdenciário,
10ª edição (p. 977):
(...) para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:Ocorra um acidente de qualquer
natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;Haja sequela;Ocorra perda
funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de
desempenho da atividade que exercia á época do acidente, porém permita o desempenho de
outra, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Cumpre anotar, ainda, que o STJ firmou tese em sede de recursos repetitivos com o seguinte
teor: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de
acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (Tema 416).
O caso é de concessão do auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial de concessão, registro o que esclarece Daniel Machado da Rocha, em
sua obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 552-553):
O benefício tem início quando cessado o auxílio-doença, ou seja, quando consolidadas as
lesões. O STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde
ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo (nos
casos em que não houve concessão de auxílio doença anterior); subsidiariamente, quando
ausente as condições anteriores, o marco inicial para o pagamento de auxílio-acidente será a
data de citação, pois é esta que constitui em mora o demandado (art. 240 do NCPC).
Tendo em conta o exposto, fixo como termo inicial para concessão do auxílio-acidente o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença – qual seja: 1º/6/2019 (cfr. CNIS).
Menciono, por derradeiro, que não há razão para concessão de novo auxílio-doença antes da
concessão do auxílio-acidente. É que, como concluiu a expert, a lesão está consolidada desde
a época do acidente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e com
isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à concessão do
benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, desde 1º/6/2019, observada a prescrição
quinquenal. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da
execução deste julgado, pois ajustado ao que fixado pelo C. STF no citado leading case RE n.
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do
referido Manual (encontrável em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47329).
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva
do INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas indicadas, decide a Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do
subscritor deste, os Juízes Federais Yuri Guerze Teixeira e Monique Marchioli Leite.
Campo Grande, 10 de fevereiro de 2022.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
