Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0008055-72.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008055-72.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008055-72.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008055-72.2019.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DOS SANTOS NUNES - MS22660-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS anexou
contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei
9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se
ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações
sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso em tela, tem-se que pelo menos
um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a
parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa. A
parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento
capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O fato de ser portadora de moléstia não
implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença
substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou
deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de
atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados
médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de
assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do
Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da
plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça
Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a
conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de
veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto,
inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a
sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação
aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que
a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via
administrativa, quer na judicial.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito
autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
Como se sabe, o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O mencionado § 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da
denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o
dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se
extrai do seguinte precedente:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31/10/2014 PUBLIC 03/11/2014)
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos: o conjunto
probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento
jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Dito isso, anoto que do laudo médico judicial constou que (documento 219791475):
CONCLUSÃO
Pelos dados obtidos, conclui-se que o Periciado é portador da patologia CID 10: E10 – diabetes
mellitus insulino-dependente e CID 10: I10 – hipertensão essencial (primária).
O exame físico encontra-se dentro dos limites da normalidade, sem evidência de doença ativa
incapacitante e/ou invalidante.
As doenças apresentadas pelo periciado são crônicas, porém no momento da avaliação pericial
o periciado encontra-se clinicamente compensado, sem evidencia de complicações em órgãos-
alvo.
Diante do exposto, do ponto de vista clínico, atualmente o periciado não apresenta
incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
(...)
2. Essa doença, lesão ou deficiência a incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência? De forma total ou parcial, temporária ou permanente?
R: De acordo com a história clínica, exame físico realizado no momento da avaliação pericial e
exames complementares apresentados, não há incapacidade laborativa para sua atividade
habitual.
3.Qual é data do início da Doença? Data do Início da Incapacidade?
R: Data de início das doenças: 01/01/2010. De acordo com a história clínica, exame físico
realizado no momento da avaliação pericial e exames complementares apresentados, não há
incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
4. Conforme os documentos médicos apresentados (exames e carteira de controle), pode-se
dizer que o autor está doente desde 2015 e houve agravamento?
R: Periciado refere que é portador de diabetes mellitus desde 2010.
5.Houve progressão e agravamento?
R: As doenças apresentadas pelo periciado são crônicas, porém no momento da avaliação
pericial o periciado encontra-se clinicamente compensado, sem evidencia de complicações em
órgãos-alvo.
Da complementação constou por sua vez que (documento 219791735):
1. O Perito informou que não há incapacidade, todavia TODOS os exames e acompanhamentos
médicos juntados neste processo AFIRMAM QUE HÁ INCAPACIDADE. Qual base técnica o
Ilmo. Perito afirma que o mesmo poderá retornar ao trabalho, levando em conta a função
exercida pelo autor (atividades de natureza pesada, com exposição à agentes nocivos ou
insalubres)?
Resposta: A base técnica para a elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que
respeitam critérios propedêuticos médico periciais, com anamnese, exame físico e análise dos
documentos médicos legais. Considerando a doutrina técnica médica, com conhecimento da
fisiopatologia das doenças apresentadas pelo autor: diabetes mellitus insulino-dependente e
hipertensão essencial (primária).
2. Tais doenças que acometem a parte Autora são agudas ou crônicas, degenerativas (inerente
a grupo etário)? Poderá se agravar, uma vez que o autor está doente desde 2015 e sempre que
insiste em trabalhar tem crises de desmaio, passando mal a maior parte do tempo?
Resposta: as doenças que acometem o autor são crônicas, e podem se agravar caso o autor
não faça o acompanhamento médico e o tratamento clínico-farmacológico de maneira regular,
conforme prescrição de seu médico assistente. Essas patologias não são ocupacionais, e não
tem relação com sua atividade laboral. E durante a avaliação pericial o autor não relatou
nenhuma queixa de desmaios quando insiste em trabalhar.
O referido exame foi realizado, em março/2020, por especialista que considerou, além da
profissão do recorrente (retificador de cabeçote), sua idade (55 anos, atualmente), grau de
instrução (ensino médio incompleto) e toda a documentação trazida, incluindo laudos e
pareceres médicos particulares que informam a enfermidade que o acomete. Concluiu, a par
disso, pela capacidade para o exercício da atividade habitual.
Do CNIS extrai-se que o recorrente não recebeu qualquer benefício previdenciário.
De se observar que todos os documentos juntados foram analisados pelo perito que
expressamente fez menção no item exames complementares; respondeu, além disso, no laudo
complementar, o porquê considerou o periciado capaz após apreciação dos exames e
pareceres particulares trazidos.
Anoto sobre o ponto que, diferentemente do afirmado pelo recorrente, entre os referidos
exames e pareceres não há informação em quaisquer deles de que haja incapacidade; não há
sequer recomendação de afastamento por prazos pequenos (fls. 32-65 do documento
219791459).
Daí que como o laudo pericial goza de presunção de veracidade, a eventual divergência de
opiniões clínicas, sem respaldo em outro elemento concreto de prova, é insuficiente para
afastar a referida presunção.
Está correto, portanto, o entendimento adotado na r. sentença recorrida.
Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Não verifico dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro
fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Confirmo a sentença por seus próprios
fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado
com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito
em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
