Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000127-39.2020.4.03.6107
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a redação de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000127-39.2020.4.03.6107
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIVIANE CRISTINA ALVES BARRETO
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULA MARIELLI THEODORO CAMPOS - SP265706-N,
VICENTE DE PAULA CAMPOS - SP72269-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000127-39.2020.4.03.6107
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIVIANE CRISTINA ALVES BARRETO
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULA MARIELLI THEODORO CAMPOS - SP265706-N,
VICENTE DE PAULA CAMPOS - SP72269-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000127-39.2020.4.03.6107
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIVIANE CRISTINA ALVES BARRETO
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULA MARIELLI THEODORO CAMPOS - SP265706-N,
VICENTE DE PAULA CAMPOS - SP72269-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
1. Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a
concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença desde a DIB em 01/05/2020, com RMI a ser calculada pelo INSS,
com compensação financeira de valores de benefícios eventualmente concedidos no período e
as parcelas dos meses em que houve o recebimento de seguro-desemprego, com DCB fixada
em 25/09/2021, condenando ainda ao pagamento de atrasados a partir da DIB (01/05/2020) até
a DIP (01/03/2021), bem como restituição de honorários periciais.
3. O INSS recorre alegando cerceamento de defesa, afirmando não ter sido atendido seu
pedido de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Sustenta inexistir justificativa para
a manifestação da incapacidade indicada, não havendo sinais físicos de prejuízo laboral e que
na perícia administrativa foram encontrados sinais de atividade laboral (calosidade intensa em
mãos). Afirma não ter comprovado o desempenho de atividade remunerada e que era
contribuinte do RGPS como segurado facultativo. Requer a reforma da sentença e revogação
da tutela antecipada concedida.
4. O recurso não comporta provimento.
5. Conforme bem constou da sentença recorrida, a parte autora se encontra total e
temporariamente incapaz para sua atividade habitual de vigilante
“No caso concreto, percebe-se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade para a
atividade habitual da parte. Lê-se o laudo (evento 22) o seguinte:
Laudo médico (evento 22):
(...)“DADOS GERAIS DO PERICIANDO(A):a) Nome do(a) autor(a): Viviane Cristina Alves
Barretob) Estado civil: casada. c) Sexo: Feminino d) CPF: 280.580.788-08.e) Data de
nascimento: 15/08/1978 (42 anos). f) Escolaridade: Superior incompleto. g) Formação técnica
profissional: Não (...)
Comentário e Conclusão:
(...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se
que a periciada apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação
conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao
grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Vigilante de maneira Total(gera
impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Temporária
(para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível), devendo ser reavaliada
em 12 (Doze) meses para definição da sua capacidade laboral.
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira Omniprofissional (é aquela que
implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade, função ou ocupação
laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório),
devendo ser reavaliada em 12 (Doze) meses para definição de sua capacidade laboral.
QUESITOS DO JUÍZO:
1 –O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)?
R –a periciada apresenta alteração de ordem físico-ortopédica sendo: Poli artrite por Lúpus
Eritematoso Sistêmico (M32.1), Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (G56.0), Espondilose
cervical (M47.8) e Fibromialgia (M79.0).
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R –Sim.
2 -Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho u sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. R –A periciada apresenta alteração de ordem físico-
ortopédica sendo: Poli artrite por Lúpus Eritematoso Sistêmico (M32.1), Síndrome do Túnel do
Carpo bilateral (G56.0), Espondilose cervical (M47.8) e Fibromialgia (M79.0).
A periciada apresenta processo inflamatório agudizado em várias articulações devido à
patologia de base (Lúpus Erit4matoso Sistêmico) e com medida terapêutica reumatologia de
ajuste para controle da doença; no momento devido ao quadro clinico que apresenta e pelo
grau de comprometimento funcional encontra-se a periciada com incapacidade de maneira
Total e Temporária.
Pelo fato de estar em tratamento com ajuste de medicação encontra-se no momento com
incapacidade Temporária devendo ser reavaliada em 12 (Doze) meses para definição de sua
capacidade laborativa.
5 –É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação da data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R –Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da
periciada, a incapacidade em caráter Temporário iniciou em Maio de 2020.
6 –Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R –A periciada apresenta, no momento com incapacidade Temporária devendo ser reavaliada
em 12 (Doze) meses para definição de sua capacidade laborativa.
7 –Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R –A periciada apresenta, no momento, uma incapacidade laborativa em caráter Total e
Temporário.
8 –Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R –A periciada apresenta processo inflamatório agudizado em várias articulações devido à
patologia de base (Lúpus Eritematoso Sistêmico) e com medida terapêutica reumatologia de
ajuste para controle da doença; no momento devido ao quadro clinico que apresenta e pelo
grau de comprometimento funcional encontra-se a periciada com incapacidade de maneira
Total e Temporária.
9 –A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garante
subsistência?
R –Pelo fato de estar em tratamento com ajuste de medicação encontra-se no momento com
incapacidade Temporária devendo ser reavaliada em 12 (Doze) meses para definição de sua
capacidade laborativa.(...)
12 –É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R –Pelo fato de estar em tratamento com ajuste de medicação encontra-se no momento com
incapacidade Temporária devendo ser reavaliada em 12 (Doze) meses para definição de sua
capacidade laborativa.
14 –Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garante a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R –Não.
15 –Há incapacidade para os atos da vida civil?
R –Não. ”
Em manifestação ao laudo, o INSS discordou do trabalho realizado pelo i. expert e requereu
esclarecimentos (evento n. 26).
Com a devida vênia ao entendimento da i. causídica, mas razão não lhe assiste.
Explico.
Entendo igualmente desnecessários novos esclarecimentos sobre o laudo pericial requeridos. O
jurisperito avaliou satisfatoriamente o quadro de saúde da requerente à luz dos atestados e
exames de imagem apresentados, histórico relatado e exame físico realizado durante a perícia
médica. A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do
laudo médico, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da
análise pericial.
O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos
ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. O aludido
relatório médico foi conclusivo, porquanto foram devidamente analisadas as enfermidades, os
exames médicos e pareceres apresentados, as condições específicas da periciada, além do
exame clínico realizado no ato da perícia. Desse modo, apesar de bem apresentada, a
impugnação ao laudo pericial não deve ser acolhida, pois o parecer médico esclarece com
suficiência a situação da parte autora, não sendo o caso de invalidação.Com base nesses
dados infere-se que, na DII ora reconhecida (05/2020), a parte autora detinha a qualidade de
segurada e a carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, conforme se constata
pela leitura do CNIS contido no evento n. 31, isso porque houve recolhimento como contribuinte
facultativo de 01/01/2019 até 31/01/2021
Prossigo.
O laudo apontou incapacidade laborativa TOTAL e TEMPORÁRIA. Nesse sentido, o perito do
Juízo afirmou: “Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame
clinico conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a
Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma
incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Vigilante
de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou
emprego) e Temporária (para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível),
devendo ser reavaliada em 12 (Doze) meses para definição da sua capacidade laboral.”
Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade temporária para o trabalho, somada à
possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa ou reabilitação após
tratamento adequado, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença.
Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto
permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).Logo, entendo que a parte autora faz jus
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a DII fixada em 05/2020, pelo
prazo de doze meses a contar da perícia médica realizada neste processo, em 25/09/2020.”
6. A prova pericial produzida foi suficiente para elucidar a questão da capacidade para o
trabalho, tendo apresentado resultado conclusivo e coerente com a fundamentação
apresentada.
7. Ressalte-se, por fim, que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013.
8. O fato de estar desempregada, recolhendo como contribuinte facultativa, não significa que
esteja capacitada sua atividade habitual de vigilante, ao contrário, corrobora a impossibilidade
de exercício de atividade laborativa.
9. No mais, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
11. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
E M E N T A
Dispensada a redação de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
