Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003459-93.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada, por interpretação extensiva do artigo 46, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003459-93.2020.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OLGA FREZATTO COPOLLA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003459-93.2020.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OLGA FREZATTO COPOLLA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo,
sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, pretende reforma do julgado, nos seguintes termos: “1.
RESUMODOSFATOS Pretende o Recorrente, através da presente ação, obter acesso à cópia
integral do seu Processo Administrativo de Concessão do Benefício NB: 001.297.320-3,
acompanhado da memória de cálculo e da relação dos salários de contribuição que compõe o
PBC, uma vez que realizada a solicitação pela via administrativa, em 14/01/2020, o INSS não
apresentou referido documento. Em sendo distribuída a ação à 2ª Secretaria do Juizado
Especial Federal de Campinas, a Ação foi julgada Extinta Sem Resolução do Mérito, uma
vezque a Autarquia informou o extravio do PA. Ocorre que, apesar de o Processo
Administrativo ter sido extraviado, nada impede de, ao menos, a relação de salários que
compõe o PBC, conforme se passa a expor: (...) 1. DAS RAZÕES PARA REFORMADA
SENTENÇA Primeiramente, há de se esclarecer que, desde a Exordial o Embargante deixa
claro que necessita da cópia do processo administrativo acompanhado da memória de cálculo e
da relação de salários de contribuição que compõe o PBC, vejamos: No entanto, o INSS alega
ter extraviado o processo físico e apenas juntou algumas telas do seu sistema, as quais sequer
possuem a relação de salários de contribuição. Não é plausível que o INSS não detenha a
simples informação sobre a relação de salários de contribuição utilizada para apuração do
benefício, pois equivaleria a dizer que a autarquia previdenciária define a RMI dos segurados
sem dados para tanto. Nesse sentido, vem decidindo o TRF da Segunda Região, vejamos:
Agravo Interno em Apelação Cível Nº 5056741-39.2019.4.02.5101/RJ (...) 2a.Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião,REl. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO, jgto 08/02/2021,DJe 03/03/2021). Desta forma, a r. sentença que não
determina a apresentação da relação de salários de contribuição deve ser reformada, na
medida em que o Autor também assim requereu na exordial e tal informação pode e deve ser
cumprida pelo INSS. No mais, não pode aAutarquia se valer da própria torpeza e
desorganização para deixar de apresentar documento, cuja guarda lhe incumbia, e não sofrer
nenhuma sanção. Desta forma, por todo o exposto, caso haja comprovação de extravio dos
autos do processo, sem capacidade de restituição, requer seja a Autarquia condenada ao
pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por perdas e danos. Diante do todo exposto,
é de direito e de justiça a reforma da decisão para que a presente demanda seja devidamente
processada e julgada com a determinação de que o Recorrido traga aos autos a relação de
salários de contribuição que compõe o PBC, bem como seja convertida a apresentação do
PAem perdas e danos.”
Com contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003459-93.2020.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OLGA FREZATTO COPOLLA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis o teor dos fundamentos, transcrito sem formatação original:
“Vistos em sentença. Trata-se de ação objetivando a obtenção de cópia de processo
administrativo, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatório
dispensado na forma da Lei. Fundamento e decido. A parte autora alega na petição inicial que
em 14/01/2020, compareceu a uma agência da ré com o intuito de obter cópia de procedimento
administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria de seu falecido
marido, que originou a pensão por ela hoje recebida. Até o momento do ajuizamento do feito
não teria havido qualquer resposta da autarquia. A ré informa, por meio do ofício dos arquivos 9
e 10, que procedeu a buscas, mas por se tratar de procedimento antigo, datado do ano de
1977, não foi possível encontrá-lo. Forneceu cópias das telas de seus sistemas administrativos.
O INSS não se recusou a fornecer a cópia do procedimento, obrigação que lhe impõe o artigo
3º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, mas informa que por se tratar de documento de mais de
quarenta anos, não foi possível localizá-lo. Verifica-se que o INSS não se recusou a prestar
esclarecimentos (p. 1 do arquivo 9). A exibição de documentos é regulamentada nos termos
dos artigos 396 e seguintes, do CPC: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte
conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III -
as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe
e se acha em poder da parte contrária. Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco)
dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o
documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade. Ocorre que, no caso dos autos, a apresentação dos
documentos não será possível, tendo em vista a informação prestada pelo INSS no sentido de
que o processo administrativo não foi localizado. O extravio do processo administrativo,
conquanto censurável e passível de apuração de responsabilidades no âmbito administrativo,
não deixa de ser escusa admissível para a não apresentação da documentação solicitada, já
que não se pode compelir a apresentar o que não existe, ainda que tal inexistência se dê por
falha do próprio requerido. Em consequência, não há sentido em determinar a apresentação de
documentos que não mais existem perante o requerido. Com efeito, em casos tais, a única
forma de solucionar a questão é a reconstituição do processo administrativo. Todavia, os
aspectos envolvendo tal procedimento não guardam relação com a tutela postulada nestes
autos..”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada, por interpretação extensiva do artigo 46, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
