Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000041-27.2019.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-27.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ESTEVAO BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-27.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ESTEVAO BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada por Sebastião Estevão Bezerra contra o Instituto Nacional do Seguro
Social, em que pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, a conversão do
tempo de serviço especial em tempo de serviço comum e a concessão de aposentadoria.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “para condenar o INSS a (a)
averbar o tempo de serviço rural no período 27.11.1983 a 31.12.1987; (b) averbar o tempo de
serviço especial nos períodos 01.01.1995 a 28.04.1995, 25.05.2000 a 26.03.2003, 15.08.2005 a
10.06.2015 e 02.10.2015 a 14.12.2018; e (c) converter o tempo de serviço especial em tempo
de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder à parte autora aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 22.02.2018 (DER).”
Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado pretendendo a decretação de nulidade
do julgado, por cerceamento, já que faz jus à realização pericial para comprovar a nocividade
do labor. No mérito, busca o acolhimento de seus pleitos.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram estes autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-27.2019.4.03.6322
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ESTEVAO BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso dos autos, e, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e fundamentada, com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis alguns trechos:
“A parte autora requer a produção de prova pericial. A comprovação da natureza especial da
atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial
ou testemunhal. A parte autora, instada pelo juízo (seq 15), não comprovou dificuldades, por
seus próprios meios, em obter outros documentos (DSS 8030, PPP etc.). O ônus de comprovar
os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte autora, que não pode transferi-lo ao
Poder Judiciário por mera comodidade. Quanto aos ex-empregadores que se encontram
inativos, considerando o tempo decorrido, a diversidade de empresas e os cargos/funções
exercidos, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente
tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que a parte autora laborou. Enfim, as
atividades foram realizadas pela parte autora há muito tempo, o que inviabiliza reavivar as
condições de labor existentes na época. Por outro lado, eventual discordância do segurado em
relação às informações constantes nos PPP’s fornecidos deveria ter sido dirimida perante a
Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Desse modo, entendo que
a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I
do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).
(...)
“No caso dos autos, não assiste razão à recorrente, na medida em que a prova pericial
requerida na inicial refere-se ao período já comprovado por formulário PPP de fls. 14/19 do
evento 02, não se justificando a realização de nova prova pericial extemporânea, por mero
capricho da parte autora, quando esta simplesmente discorda do conteúdo dos formulários
fornecidos pelo empregador.
Nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, in verbis: “Para efetuar o exame técnico necessário à
conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o
laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.” Note-se
que no âmbito do Juizado Especial, somente o exame técnico necessário ao julgamento da
causa deve ser admitido judicialmente, cabendo ao julgador o juízo de valoração da prova.
(...)
A parte autora requer a averbação do exercício de atividade rural em regime de economia
familiar no período 27.11.1983 a 07.12.1988. Juntou aos autos diversos documentos, dentre
eles, um constitui início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia
familiar, vez que contemporâneo ao período a comprovar, a saber, certidão de casamento de
seus pais em 1986, em que seu pai foi qualificado como agricultor (evento 01, fl. 62). A CTPS
da parte autora, apesar de não servir como prova plena, demonstra que, após o alegado labor
rural em economia familiar, ela continuou laborando como rurícola e trabalhador rural por um
período considerável. Em Juízo, o autor, em resumo, disse que trabalhou na roça desde 1983
no Estado do Pernambuco até 1987, com a família, em uma propriedade de dezessete
hectares, cultivando milho, mandioca, feijão, algodão e criando alguns animais. Em 1988 veio
para o Estado de São Paulo e continuou trabalhando na roça, sem registro na laranja e com
registro, até 1995, quando passou a laborar como vigilante. O relato do autor foi corroborado,
em linhas gerais, pelo depoimento da testemunha Carlos Alberto. A testemunha disse que
conheceu o autor no Estado do Pernambuco, onde também morou até meados de 1988.
Morava na cidade e o autor no sítio. Frequentava o sítio da família do autor e trabalhava no sítio
do avô, que era vizinho do sítio da família do autor. O sítio da família do autor era pequeno e a
família não tinha empregados. Desse modo, à vista dos documentos apresentados e da prova
oral produzida em audiência, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar no período 27.11.1983 (completou doze anos de idade) a 31.12.1987 (mudou para o
Estado de SP). O art. 55, § 2º da Lei 8.213/1991 estabelece que “o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência”. No mesmo sentido, a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais dispõe que “o tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º da Lei n.
8.213/91”. Portanto, o tempo de atividade rural no período 27.11.1983 a 31.12.1987 pode ser
averbado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independente de recolhimento
de contribuições previdenciárias ou de indenização correspondente, vedada apenas a
contagem do referido tempo de serviço para efeito de carência . O tempo de serviço rural em
regime de economia familiar ora reconhecido, todavia, não pode ser contado como tempo
especial, pois não há previsão de aposentadoria especial para o segurado especial e, ainda que
assim não fosse, trata-se de atividade exercida apenas na lavoura, que não permite o
enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos. Períodos/empresas: 23.05.1988 a 08.12.1988
(Empreiteira União S.C. Ltda), 09.12.1988 a 30.04.1989 ( Açucareira Corona S.A.), 28.06.1989
a 23.07.1989 (Emprecitrus S.C Ltda.), 17.07.1989 a 05.03.1990 (Delta Serviços Rurais S.A.),
28.01.1991 a 08.06.1991 (Ibieté Agropecuária Ltda.), 24.06.1991 a .30.11.1991 (Arnaldo
Geraldes Morelli), 15.01.1992 a 28.04.1992 (Arnaldo Geraldes Morelli), 11.05.1992 a
21.05.1992 (Arnaldo Geraldes Morelli), 27.07.1992 a 18.12.1992 (Arnaldo Geraldes Morelli),
04.01.1993 a 10.02.1993, (Arnaldo Geraldes Morelli), 01.03.1993 a 07.04.1993 (Citrosuco
Agrícola Serviços Rurais S.C., 07.06.1993 a 12.08.1993 (Citrosuco Agrícola Serviços Rurais
S.C.), 09.09.1993 a 15.12.1993 (Arnaldo Geraldes Morelli), 17.01.1994 a 17.04.1994
(Riopedrense S.A.), 04.05.1994 a 22.12.1994 (Açucareira Corona S.A.) e 09.10.1996 a
07.12.1996 ( Açucareira Corona S.A). Setor: campo. Cargos/funções: trabalhador rural e
rurícola. Atividades: descritas nos PPP’s. Meio de prova: CTPS (seq 01, fls. 25, 34/35 e seq 22)
e PPP’s (seq 27, fls. 16/17 e seq 33, fls. 03/04). Agentes nocivos: condições climáticas diversas.
Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. Não
é possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural/rurícola,
tendo em vista o quanto decidido em sede de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Os PPP’s acostados aos autos e alguns
PPP’s e LTCAT’s em outros processos que tramitam perante este Juizado, versando sobre o
mesmo tema, informam que o trabalhador rural esteve exposto a condições climáticas diversas,
intempéries climáticas, radiação não ionizante, poeira, etc. Não me parece que a sujeição do
segurado a tais elementos, próprios do trabalho no campo, tenha o condão de caracterizar a
natureza da atividade como especial. Há que se atentar que essa exposição não se dava de
forma constante, tanto pela variação do clima ao longo do dia e das estações do ano quanto em
razão da diversidade de atividades existentes no campo. Assim, entendo que não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor em razão de tais agentes, elementos nunca previstos
na legislação como hábil a caracterizar o tempo de serviço como especial, nem mesmo em
razão do calor e da radiação não ionizante decorrentes da exposição ao sol, ante a
intermitência e ocasionalidade da exposição a tais agentes. Período: 02.06.1997 a 30.06.1997.
Empresa: Cons. Serv. Ag. Empr. WCA Ltda. Setor: recebimento matéria prima. Cargo/função:
ajudante geral. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: PPP (seq 33, fls. 05/06). Agentes
nocivos: batida contra, queda, arranhões e postura inadequada. Enquadramento legal:
prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Primeiro porque não é mais
permitido o enquadramento por categoria profissional a partir de 29.04.1995. Segundo porque
os fatores de risco não constam nos anexos da legislação correlata ao tema ou eventual
nocividade foi neutralizada pela utilização de EPI eficaz. Períodos: 01.01.1995 a 26.10.1995,
19.08.1997 a 08.10.1997, 10.10.1997 a 17.05.2000, 07.07.2003 a 21.07.2003 e 21.07.2003 a
30.11.2004. Empresas: Confiança Segurança Empresarial S.C. Ltda, Vigiara Empreendimentos
S.C. Ltda, Horiam Segurança e Vigilância S.C Ltda, Fischer S.A. e Limpe Matão Comércio de
Prest. De Serv. Ltda. Setor: não informado. Cargos/funções: vigilante e porteiro. Atividades: não
informadas. Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 34/36 e 45). Agentes nocivos: enquadramento
profissional. Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período 01.01.1995 a 28.04.1995 é especial. A atividade
profissional exercida pelo segurado (vigilante) é análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de
atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do
exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente da demonstração da
efetiva exposição ao risco. Com relação aos demais períodos é comum. Primeiro porque não é
mais permitido o enquadramento por categoria profissional a partir de 29.04.1995. Segundo
porque não ficou comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde.
Terceiro porque, com relação à função de vigilante, a comprovação da exposição aos riscos se
faz por qualquer meio de 1995 a 1997 e por meio de laudo técnico após 1997 e, no caso, não
foi juntado nem laudo e nem PPP. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031), de que “é admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado”. Quarto porque as funções de zelador ou porteiro se limitam a
monitorar a entrada e saída de pessoas e veículos do respectivo local, ou seja, não é
responsável pela segurança e vigilância patrimonial. Períodos: 25.05.2000 a 26.03.2003,
15.08.2005 a 10.06.2015 e 02.10.2015 a 14.12.2018. Empresas: MTS Segurança Privada S.C.
Ltda. e Teddework Segurança Privada Ltda. Setor: segurança patrimonial. Cargo/função:
vigilante. Atividades: descritas nos PPP’s. Meios de prova: PPP’s (seq 27, fls. 20/21, 22/24 e
25/26). Agentes nocivos: periculosidade. Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031), de que “é
admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em
data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da
efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data,
mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado”. No caso, a descrição das atividades desenvolvidas, constante
do PPP, embora não mencione o uso de arma de fogo, permite o reconhecimento como
especial em razão dos riscos a que o segurado esteve exposto no exercício de suas funções.
Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 01.01.1995 a
28.04.1995, 25.05.2000 a 26.03.2003, 15.08.2005 a 10.06.2015 e 02.10.2015 a 14.12.2018.
Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e
180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II
da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido
satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos
adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da
EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até 22.02.2018 (DER),
computou 24 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição e carência de 292 meses (seq
22, fl. 101). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o período de atividade rural e o
acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos ora
reconhecidos, verifica-se que, em 22.02.2018, a parte autora já possuía tempo de
serviço/contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 meses. Assim, faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, de acordo com as
regras vigentes antes da EC 103/2019.”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Alguns esclarecimentos adicionais são necessários. ]
O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na
agropecuária. Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de
atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira
de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item 6-21.5).
No julgamento do PUIL 452/PE apresentado pelo INSS, em 08/05/2019, publicado no DJe em
14/06/2019, o STJ manifestou o seguimento entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
Assim, não se mostra possível o enquadramento do lavrador como atividade especial, no item
2.2.1 do Decreto 53.831/1964, salvo se comprovado que se trata de trabalhador da
agropecuária.
Inviável, por fim, a utilização de PPP de atividade semelhante, dada a notória precariedade da
prova em termos de segurança jurídica.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
