Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000472-48.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada pela interpretação extensiva do art. 46 da Lei 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000472-48.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO VALENTIM MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000472-48.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO VALENTIM MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença que julgou improcedente pleito
de concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma para fins de acolhimento de sua
pretensão.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000472-48.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO VALENTIM MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade
mista.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o
garimpeiro e o pescador artesanal; "
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
“Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
REQUISITO ETÁRIO
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
(...)”
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, §
1º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
ATIVIDADE RURAL
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início
de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. E o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Com relação às contribuições previdenciárias dos rurícolas, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA
Também deve ser observada a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
RECURSO REPETITIVO – SEM REPERCUSSÃO GERAL
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à
carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais -
decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a
concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se
mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento.
Diferentemente do que vem sustentando o INSS nas ações judiciais, o tempo de atividade rural
exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser computado como período de carência.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 14/9/2019, em julgamento de recurso submetido a
regime repetitivo (RESP 1.788.404-PR):
“Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Após, a admissão da vice-presidência do STJ em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto
no RESP 1788404/PR, pela Autarquia Previdenciária, como representativo da controvérsia,
recentemente foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do tema 1104, que
inexiste repercussão geral sobre a matéria.
Neste sentido, segue ementa da decisão proferida em 01/09/2020 pelo ministro presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF):
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.
Dessarte, declarada a inexistência de repercussão geral quanto a matéria remetida ao STF
através do RE interposto no RESP 1788404/PR, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1007.
CASO CONCRETO
A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Perfilho integralmente os fundamentos do julgado recorrido, quanto à matéria fática, mormente
o seguinte trecho, citado sem formatação original:
“Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO
TEMPO RURAL A dificuldade para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo
decorre, via de regra, da falta de prova material, considerando que as pessoas, tanto o
empregado quanto o empregador, quando do labor no campo, à época requerida, não se
preocupavam com procedimentos burocráticos e registros que o confirmassem. Conforme
preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto
no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, é o enunciado da súmula
149 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Assume importância, assim, o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art.
55 da Lei nº 8.213/91). É citada pela doutrina e corroborada pela jurisprudência a utilização,
como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS e de documentos públicos nos quais
conste a qualificação da parte requerente. Assim, a atividade rurícola, de difícil comprovação,
deve ser analisada sob todos os meios de prova apresentados pelo interessado que, somada a
outros elementos de convicção, ensejará o reconhecimento do tempo de serviço rural. Para fins
de concessão do benefício ou mera averbação do tempo rural, este Juízo adotará como início
de prova material documentos contemporâneos à época, sejam eles públicos ou privados,
escrituras imobiliárias, fotos, contratos de meação ou parceria, provas emprestadas de outros
processos judiciais ou administrativos em que houve o reconhecimento de referido tempo,
justificações judiciais ou administrativas, declaração de sindicatos rurais desde que
contemporânea à época, contas bancárias que atestem a condição de rurícola, dentre outros,
revelando a qualificação de lavrador do autor, declaração de empregadores rurais, ainda que
sem registro etc. Referidos documentos devem evidenciar a atividade, para que possa
coadunar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. É bom frisar que o tempo
de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91, é computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei
nº 8.213/91). Entretanto, após o ano de 1991, ainda que o exercício do labor rural tenha
ocorrido em regime de economia familiar são devidos os recolhimentos previdenciários para o
reconhecimento do tempo trabalhado, ainda que haja prova documental e oral idônea nesse
sentido. Em tema rural há várias decisões, em sede de Recursos Repetitivos, e Súmulas
estabelecendo diretrizes para o reconhecimento do tempo trabalhado na lavoura, levando-se
em conta a documentação e a prova produzida por testemunhas. A jurisprudência pacificou,
também, a questão da exigência de contribuições à previdência para o reconhecimento do
vínculo rurícola. Nesse sentido, confiram-se os excertos: SÚMULA 577 É possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado
em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) SÚMULA 272 O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ
19/09/2002, p. 191). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR
TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos,
ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o
fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com
idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser
computado para fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14
anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para
prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS,
DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. LAVOR RURÍCOLA POSTERIOR A 11/1991.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional),
calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art.
25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91 até 16/12/1998. 2. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
25/07/1972 (com 12 anos de idade) a 30/04/1979 (dia anterior ao registro em CTPS), em regime
de economia familiar, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Já com relação ao serviço
rural exercido após 31/10/1991, ainda que o autor tenha apresentado prova
material/testemunhal a demonstrar o efetivo labor rurícola exercido de 01/06/1998 a 06/04/2011,
somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes. 4. O autor computou até a até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) apenas 24
anos, 03 meses e 06 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional. 5. O autor não cumpriu o requisito etário conforme
exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em
25/07/1960 e, na data do ajuizamento da ação (05/11/2012), contava com 52 anos de idade. 6.
O autor faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 25/07/1972 a 30/04/1979,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência e, quanto ao período de 01/06/1998 a 06/04/2011, fica condicionada sua
averbação ao recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão
de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). 7. Apelação do INSS parcialmente
provida. Benefício indeferido. (Ap 2081717 - 0028007- 31.2015.4.03.9999, Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, TRF3 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 20/08/2018) DA APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA A aposentadoria por idade do trabalhador rural – assim compreendidos o
empregado rural, o trabalhador rural autônomo, o trabalhador rural avulso e o segurado especial
– foi disciplinada expressamente pela Constituição da República em seu art. 201, § 7º, II, in fine.
Vindo a regulamentar o mencionado preceito constitucional, a Lei nº 8.213/1991, em sua
redação atual, assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei 9.032/95) § 1o Os limites fixados
no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876/99) § 2o Para os efeitos
do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.718/08) [...] Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme
disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei
12.873/13) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na
forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. [...] Como se vê, os requisitos para
a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador rural são os seguintes: (a) o atingimento
da idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), e; (b) o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (TNU, enunciado 54), por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art.
25, II, da Lei 8.213/91) – respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios do
RGPS. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei nº
8.213/1991, estabelecendo a possibilidade de combinação de atividade rural não contributiva
com atividade urbana contributiva para fins de concessão de aposentadoria por idade. Confira-
se: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher. (Redação dada pela Lei 9.032/95) [...] § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o §
1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado,
farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei 11.718/08) 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o
cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do
caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período
como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
(Incluído pela Lei 11.718/08) Assim, diferentemente do que ocorria anteriormente, foi
expressamente possibilitado o cômputo de atividade rural não contributiva como carência, fora
da hipótese do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se que tal norma não está em
contradição com o disposto no art. 55, §2º, da Lei de Benefícios do RGPS, pois tal dispositivo
se refere apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, em que permanece vedado o
cômputo de atividade rural não contributiva no período de carência. A inovação, como visto, foi
permitir a concessão de aposentadoria por idade combinando tempo contributivo urbano e
tempo não contributivo rural. Esses dispositivos legais vieram a garantir que aquela parcela da
população rural que migrou para atividades urbanas depois de diversos anos de trabalho rural
não ficasse impossibilitada de se aposentar, à vista dos requisitos exigidos pelo § 2º do art. 48.
Nessa situação, contudo, a idade mínima é a da regra geral, elevada, portanto, em cinco anos.
Consigno, ademais, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto
e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo" (Tema 1.007). NO CASO DOS AUTOS: Traçadas essas premissas, pretende a
parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, mediante o reconhecimento
de tempo trabalhado em atividade rural, compreendido entre 07/03/1972 a 30/04/1996. Para
provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual
constam como documentos de maior relevância: ANEXO 17 (PA) - Fls. 14-17: Boletim e
Histórico Escolar do Primeiro Grau de Viviane Maciel (filha do autor) do ano de 1994; Fls. 22-31:
Notas Fiscais de entrega em Cooperativa de Algodão em Caroço e Trigo em nome do autor -
anos de 1990 e 1991; Fls. 34-42: CTPS do autor, constando 1º vínculo em 2010; Fls. 52:
documentos pessoais do autor – filho de Marcilio Maciel e de Amabile Maria Manham; Fls. 62:
requerimento de matrícula da filha do autor, no qual consta a profissão do autor como lavrador –
ano letivo: 1991. A prova oral, por sua vez, corrobora a informação de que houve o trabalho no
meio rural como segurado especial em parte do período. As testemunhas ouvidas afirmaram
conhecer o requerente de longa data e confirmou sua condição de rurícola. Contudo, seus
depoimentos não foram suficientes para comprovar a integralidade das competências
requeridas. Importante salientar que, referente ao intervalo de 07/03/1972 a 31/12/1989, não há
nos autos início de prova material que enseje o reconhecimento de tais competências. Por outro
lado, com relação aos períodos de 01/01/1990 a 24/07/1991, afere-se que a parte autora
exerceu atividade rural. Isso porque constata-se o início de prova nas Notas Fiscais de entrega
em Cooperativa de Algodão em Caroço e Trigo em nome do autor. Além disso, não há no CNIS
do requerente quaisquer anotações de vínculos urbanos no período, corroborando com o
reconhecimento do labor campesino entre 01/01/1990 a 24/07/1991. Para os períodos
posteriores a 25/07/1991, tendo em vista a vigência da Lei nº 8.213/91 e a ausência das
contribuições como segurado especial, conforme exige o ordenamento previdenciário, não os
reconheço como tempo de contribuição e carência. Dessa forma, considerando as respostas da
parte às indagações formuladas em sua inquirição, cotejadas com as provas documentais e
testemunhais coligidas, afere-se que a parte autora exerceu atividade rural no período de
01/01/1990 a 24/07/1991. CONTAGEM FINAL Considerando os períodos reconhecidos por este
Juízo, em 27/02/2019 (conforme pedido), a parte autora não preenchia todos os requisitos
indispensáveis para a concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”; “
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada pela interpretação extensiva do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso do autor; vencida em parte a
Excelentíssima Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
