Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002062-96.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002062-96.2020.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARLEI JOSE DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA
- SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA
- SP299659-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002062-96.2020.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARLEI JOSE DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA
- SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA
- SP299659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença em favor da parte autora, com DIB em 01/02/2020, DIP em 01/07/2021, RMI e RMA a
serem calculadas administrativamente e informadas nos autos, e DCB em 02/09/2021.
Nas razões, a parte autora requer a concessão desde a cessação administrativa do benefício
pretérito, com concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002062-96.2020.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARLEI JOSE DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA
- SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA
- SP299659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, o
pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
SENTENÇA MANTIDA
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis trecho da sentença, sem formatação original:
“A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do
preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 01) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições
mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do
segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade
laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a
incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa
que garanta a sobrevivência. O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. A doença teve início em 17/12/2017 e
a incapacidade em 02/ 2020. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de
incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no
sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo. Por outro lado,
analisando o conjunto probatório existente nos autos e em consulta realizada junto aos
sistemas PLENUS/CNIS, é possível concluir que a qualidade de segurado e o período de
carência estão comprovados. Destarte, a concessão do benefício previdenciário é medida que
se impõe. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB). Tratando-se de auxílio-doença,
com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo
indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e
enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em
02/09/2021, tendo em vista que o expert recomendou que o autor fosse reavaliado em um ano a
contar da perícia. A parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do
benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data
indicada para cessação do benefício (DCB). Esse requerimento deverá ser feito em uma
Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do
item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, e com os fundamentos adicionados neste voto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
