Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002379-71.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-71.2020.4.03.6343
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA APARECIDA SOUZA DE GIANNI - SP316521-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-71.2020.4.03.6343
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA APARECIDA SOUZA DE GIANNI - SP316521-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela em face de sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a pagar à autora,PRISCILA DA SILVA, a quantia deR$ 5.436,83 (CINCO MIL,
QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizada até
agosto/2021, a título de salário-maternidade do período compreendido entre 19/01/2016 a
17/05/2016 (120 dias), consoante cálculos da contadoria judicial, sem implantação na via
administrativa.
O INSS alega que a autora não faz jus ao benefício e busca a improcedência.
Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-71.2020.4.03.6343
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA APARECIDA SOUZA DE GIANNI - SP316521-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos previstos no CPC.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis os fundamentos, sem formatação original:
“No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, será analisada com o mérito.
Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor
da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do
JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia
ser julgada neste Juizado.
No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se
revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º
8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos
cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo a analisar o mérito.
Pretende a autora o recebimento do benefício de salário maternidade, requerido na via
administrativa em 12/02/2016 (fls. 04 do id 77416139, 14/12/2020), em decorrência do
nascimento de seu filho, Rafael Vieira da Silva, ocorrido em 19/01/2016 (conforme certidão de
nascimento colacionada a fls. 3 do id 77416139, 14/12/2020).
O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 71 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.
Assim, referido benefício, devido a todas as seguradas da Previdência Social, possui duração
de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data
deste, conforme determinação médica.
Posto isto, a autora logrou comprovar sua condição de gestante, apresentando, inclusive,
certidão de nascimento de seu filho, Rafael Vieira da Silva, ocorrido em 19/01/2016 (conforme
certidão de nascimento colacionada a fls. 3 do id 77416139, 14/12/2020).
Neste passo, a parte autora comprovou a existência do vínculo empregatício entre 13/06/2011 a
13/06/2015 (Se Supermercados Ltda), conforme extrato previdenciário a fls. 2 do id 77416140
(15/12/2020).
Desse modo, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91, quando do parto, ainda ostentava a
qualidade de segurada.
Ressalte-se que não há se falar que, por ter sido a parte autora demitida sem justa causa, o
dever de pagar o benefício de salário maternidade pertence ao empregador. A despeito do
disposto no art. 97 do Regulamento da Previdência Social, não depreendo da lei tal imposição
e, como é cediço, a criação ou restrição de direitos apenas pode se dar por meio de lei em
sentido formal, em relação a qual devem se ater os regulamentos.
A lei, em verdade, na hipótese demissão, não exclui a segurada da proteção da previdência
social. Desta sorte, deve-se observar a proteção prevista na Lei de Benefícios, com a aferição
dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício.
O INSS é sempre o sujeito passivo onerado, apenas variando a forma de pagamento do
benefício, de acordo com a espécie de segurada. Nesse passo, não se pode dizer que o
sobredito art. 97 do Regulamento é amparado pelo disposto no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, já
que, neste, apenas há a previsão de pagamento pela empresa, a qual, por sua vez, poderá
compensar quando do recolhimento de contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa que lhe preste serviços.
Depreende-se, destarte, que o ônus continua a ser do INSS. E, no caso em apreço, em se
tratando de segurada que se encontra desempregada, deflui-se do próprio dispositivo, e a teor
do acima já expendido, que o INSS não pode se escusar ao pagamento, conforme a própria
orientação administrativa:
ENUNCIADO 6 - CRPS
Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da
gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.
Ainda, convém observar que o benefício de salário maternidade, para a segurada empregada, a
teor do que dispõe o art. 26, VI, da Lei 8.213/91, não reclama carência.”
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
