Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003655-03.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003655-03.2020.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO - SP97407-A, JOSE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RICARDO FRANCO DE AMORIM - SP384445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003655-03.2020.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO - SP97407-A, JOSE
RICARDO FRANCO DE AMORIM - SP384445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou “...PROCEDENTE
o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o
INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: · benefício:
aposentadoria por invalidez previdenciária com acréscimo de 25% ao salário-de-benefício ·
titular: ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA · CPF: 078.932.098-36 · DIB: 09/05/2020 (um dia após a
DCB do auxílio-doença NB 622.218.460-3) · DIP: na data desta sentença – os valores
atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de
mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito em julgado desta sentença · RMI: apurada
com base no auxílio-doença NB 622.218.460-3.” (sem destaques).
Nas razões, o INSS alega cerceamento de defesa em razão da necessidade de quesitos
suplementares não apreciados. Também impugna o mérito alegando que o adicional e 25% é
indevido e que a RMI deve ser calculada com base na EC 103/2019.
Com contrarrazões, vieram estes autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003655-03.2020.4.03.6323
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO - SP97407-A, JOSE
RICARDO FRANCO DE AMORIM - SP384445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, neste processo em que se discute o direito da parte autora a benefício por
incapacidade.
Quanto ao méto, a cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social,
especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº
8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece
as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Assim, os direitos sociais de prestação, que envolvem custeio, demandam análise
pormenorizada e técnica, pois do contrário se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição
à própria natureza dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições a
todos, observados os fins sociais (não individuais) da norma, à luz do artigo 5º da LINDB.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
SENTENÇA MANTIDA
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos (sem formatação original):
“1. Relatório Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado
Especial Federal de Ourinhos-SP por meio da qual ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA pretende a
condenação do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente,
na concessão de aposentadoria por invalidez, o que lhe foi negado administrativamente.
Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, à qual
compareceu a parte autora. Após a realização da perícia foi juntado aos autos o competente
laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas. Vieram os autos conclusos para
sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em demandas desta natureza, é necessário
verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício
pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto
para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso
beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de
agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão
incapacitante, sendo que (c1) para o auxíliodoença: incapacidade para o trabalho regularmente
desempenhado pelo segurado por mais de 30 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação
para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e
permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor e a carência são incontroversas, na medida em que o objeto
da demanda é o restabelecimento de benefício concedido administrativamente, de modo que o
próprio INSS, ao conceder-lhe a prestação, considerou preenchidos tais requisitos legais. Em
relação à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre
outras conclusões, que o autor, “54 anos, escolaridade: 4ª série, informa que era trabalhador
rural, sendo que não exerce suas atividades laborais desde 2015. A parte autora refere dor e
perda de força nos membros inferiores, atribuída à polineuropatia axonal e mielínica grave,
acometendo MMSI, evidenciada em ENMG realizada em 10/10/2014. Cursou com retenção
urinária, sendo necessária, inicialmente, a cateterização por via uretral, seguida implantação de
sonda uretral suprapubica, que verte urina para bolsa coletora. Realizada uretrocistografia
miccional retrógrada e ultrassonografia de vias urinárias que foram normais, confirmando a
existência de quadro neurológico Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a
documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica
perita concluiu que o autor é portador de “transtornos das raízes e dos plexos nervosos”
(quesito 1), doença que lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito 4), de forma total e
definitiva (quesitos 5 e 6), explicando a perita que se trata de “polineuropatia grave acometendo
os quatro membros e retenção urinária, com dificuldade de marcha e necessidade de bolsa
coletora de urina. O quadro não é reversível ” (quesito 2). A data de início da doença (DID) foi
fixada em 2014 e, quanto à data de início da incapacidade (DII), a perita afirmou que o autor
permanecia incapaz quando o benefício n° 622218460-3 foi cessado, em 08/05/2020 (quesito
3). Concluiu a perita, ainda, que o autor “necessita da assistência permanente de outra pessoa
para os atos do cotidiano: tomar banho, preparar alimentos, afeitar a barba, vestir - se”, desde
2017, com base na avaliação médico-pericial realizada pelo INSS nesta data (quesito 8). Como
se vê, a cessação do auxílio-doença NB 622.218.460-3 pelo INSS foi indevida, já que o autor
ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou -lhe a prestação. Sendo assim, e tendo em
vista que restou comprovado o preenchimento dos requisitos dos arts. 42 e 45 da LBPS, o autor
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ao
salário-de-benefício desde a indevida cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08/05/2020.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria
da cognição exauriente inerente ao momento processual. Por fim, consigno que eventual
reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do
processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Sem mais delongas,
passo ao dispositivo.”
Rejeitada fica a alegação de cerceamento, ante a desnecessidade de submissão de novos
quesitos à perícia, estando patenteada a dependência de terceiros para as atividades do dia-a-
dia.
A RMI deve ser apurada conforme determinado na sentença, porquanto o auxílio-doença,
ilegalmente cessado, foi concedido anteriormente à vigência da EC 103/2019.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, e com os fundamentos adicionados neste voto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
