Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003782-41.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-41.2019.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOELSON FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-41.2019.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOELSON FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo.
Pleiteia, a parte autora, a concessão de benefício por incapacidade.
Os autos tornaram a esta 10ª cadeira, para fins de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-41.2019.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOELSON FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto a perícia por
especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais
(caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que
não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF
nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Segundo o decidido pela TNU no PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, “I - Quando a
decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia,
o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC,
devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido
administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não
indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60
da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento
do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”
Já, no PEDILEF 0052862-57.2008.4.03.6301/SP, decidiu a TNU que: “Na concessão do auxílio-
doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a
incapacidade laboral. Vide Súmula 77 da TNU.”
E, no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, a tese firmada foi: “Por não vislumbrar
ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na
convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à
concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade,
firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou
administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação
dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica."
No PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN: “O início da contagem do período de graça para
o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no
artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à
data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.”
No caso dos autos, o acórdão reformou a sentença, mediante os seguintes fundamentos: “Na
hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa. O(a) médico(a) nomeado(a) pelo Juízo possui habilitação técnica para
proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta
o exercício da medicina. O laudo mostrando-se coeso e conciso, negando a ocorrência de
incapacidade laboral omniprofissional, descabendo acolher qualquer impugnação ao mesmo,
não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da atual
jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS
VITOVSKY, j. 25.04.2012). Segundo o perito, o atuor tem cegueira de um dos olhos e pode
exercer inúmeras atividades, exceto as que dependem de visão binocular, como a de vigilante
armado. Não se sabe se o autora exercia a atividade de vigilante armado, segundo o conjunto
probatório. Mas se sabe que exerceu outras funções como encarregado (vide CTPS). Trata-se
de ausência de invalidez. Respeitosamente, entendo que o tempo em que ficou no gozo de
benefício por incapacidade não legitima o autor à continuidade do recebimento, quando não
apontada a invalidez. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não
bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte
seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Há
que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o
trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. A mera
irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para
determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. As provas produzidas
nos autos são plenamente bastantes para a solução da controvérsia, ausente qualquer
cerceamento ou nulidade. Quanto aos documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos
alegados pela parte autora, devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento
da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha
impossibilitado a requerente de apresenta-los, o que no caso não se verificou. No mais, o fato
de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito. Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a
convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.” (sem
destaques).
Não identifico contraste do referido acórdão com oPEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200.
Pelo exposto, em juízo regressivo, mantenho o acórdão recorrido.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, em juízo regressivo, deu provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
