Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003936-38.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003936-38.2020.4.03.6329
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003936-38.2020.4.03.6329
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou “PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedidoformulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade
especial os períodos de 01/04/1982 a 22/11/1984, 28/08/1990 a 27/03/1993, 29/04/1995 a
31/12/1995 e 01/01/1997 a 05/03/1997, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo
de contribuição da parte autora eimplantar a Aposentadoria Comum[Sem incidência de fator
previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso este lhe seja desfavorável], a
partir de 03/07/2020 (DER);),com RMI calculada em 12/11/2019, devidamente corrigida até a
DIB; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas
vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº
658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau
de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). (...)”
O INSS impugna a especialidade do período reconhecido e busca a improcedência, alegando
precipuamente que não se admite o reconhecimento da especialidade.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003936-38.2020.4.03.6329
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Porém, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do
tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo
empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento
deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s)
profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
No que toca ao Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, a Tese Firmada foi: “a) "A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis trecho do julgado:
“No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou
de computar os períodos laborais abaixo relacionados:
Período
EMPRESA
Data início
Data Término
Fundamento
1
FIAÇÃO ALPINA LTDA
09/01/1981
09/03/1981
Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de >90 dB.
2
JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
01/04/1982
22/11/1984
Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 88,4 dB.
3
JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
28/08/1990
27/03/1993
Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 82,4 dB.
4
JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
29/04/1995
31/12/1995
Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 82,4 dB.
5
JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
01/01/1997
05/03/1997
Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 82,4 dB.
[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/01/1981 E 09/03/1981
Empresa: FIAÇÃO ALPINA LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
superior a90 dB.
Este períodonão pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao
agente nocivo "ruído" não foi devidamente comprovada por PPP, nem por laudo técnico
assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque oPPP
(Id. 77843586 - fls. 28 e 29) não aponta a existência de responsável técnico pelos registros
ambientais (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) neste
período(Campo 16.1).
[2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/04/1982 E 22/11/1984
Empresa: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
88,4 dB.
Este períododeve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição
ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação
e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id. 77843586 - fls. 33 a
34).
[3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/08/1990 E 27/03/1993
Empresa: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
82,4 dB.
Este períododeve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao
agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e
de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id. 77843576 - fls. 09 e 10).
[4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 29/04/1995 E 31/12/1995
Empresa: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
82,4 dB.
Este períododeve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição
ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação
e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id. 77843586 - fls. 41 e
42).
[5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1997 E 05/03/1997
Empresa: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
82,4 dB.
Este períododeve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao
agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e
de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id. 77843586 - fls. 41 e 42).
Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de
contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: (...)”
Não há vícios no PPP capazes de lhe comprometer a eficácia.
Cito, por fim, julgado aplicável ao caso:
““Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos
a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a
NR15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo (...)” (destaque nosso, TRJEF-SP –
Recurso Inominado n. 0005416-92.2017.4.03.6317, Relatora: Juíza Federal FERNANDA
SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador: 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do
Julgamento: 21/08/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 03/ 09/2020).
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
