Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013157-32.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013157-32.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON ROBERTO CALASAS MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013157-32.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON ROBERTO CALASAS MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença com o seguinte dispositivo: “#Diante do
exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na
petição inicial, para: a) reconhecer (e averbar) que os períodos de 02.10.1989 a 30.07.1995
(“SEDIL LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA”), 10.09.1999 a 30.03.2005 (“OFFICIO
TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA”) e de 02.07.2008 a 11.07.2019 (“G4S
VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA”) se deram mediante o desempenho de atividades
com exposição a agente agressivo, devendo, portanto, ser computado como especial pelo INSS
para todos os fins de direito inclusive com sua conversão em tempo de atividade urbana comum
por meio da aplicação do fator 1,4; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/ 193.764.911-0), considerando o reconhecimento dos períodos
supramencionados, com DIB na DER em 19.07.2019, DIP em 01.07.2021, RMI de R$ 1.770,90
e RMA de R$ 1.904,38 (junho de 2021); c) pagar os atrasados devidos, no valor de R$
49.325,58, atualizados até julho de 2021, com atualização monetária e juros nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os pressupostos previstos pelo artigo 300 do
Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS,
independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias.
Oficie-se. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito
dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.”
A parte autora busca a reforma, para fins de procedência total.
Já, o INSS busca a improcedência.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013157-32.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON ROBERTO CALASAS MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inviável a suspensão do processo, tendo em vista que a interposição de recurso extraordinário,
só por só, não imprime efeito suspensivo no julgado. A partir do julgamento do Tema 1.031,
pelo Superior Tribunal de Justiça, as instâncias anteriores já podem julgar os processos
pendentes, não sendo a parte autora obrigada a aguardar ainda mais a solução de sua
controvérsia, exceto se o próprio Supremo Tribunal Federal assim o determinar.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Porém, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do
tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo
empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento
deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s)
profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
Segundo a súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior àLei 9.032/1995e aoDecreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova,
até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual
a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação
do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio precisa e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos, considerando a atividade como especial.
Eis trechos específicos, sem formatação original:
“Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos controversos. Compulsando a
documentação anexada aos autos, notadamente os formulários de fls. 47, 48/ 49, 51/52 do
Evento 03 e fls. 01 do Evento 04, verifico que durante todos os períodos controvertidos o autor
trabalhou como vigilante munido de arma de fogo. No entanto, não deve ser reconhecida a
especialidade do período de 17.09.2005 a 01.07.2008 (“MASSA FALIDA DA CONCRETA
SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA”). Isto porque o formulário PPP referente ao período acima
foram subscritos por funcionários do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”) e por administrador judicial da massa falida
(os quais não acompanharam a prestação laboral) de modo que não possuem qualquer
validade probatória para o fim proposto, por não terem sido elaborados por representante legal
do empregador ou por pessoa por ele autorizada. Sendo assim, em atenção ao novo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente mencionado, verifico que a
exposição permanente à atividade nociva que colocava em risco a integridade física da parte
autora restou comprovada nos períodos de 02.10.1989 a 30.07.1995 (“SEDIL LOCACAO DE
MAO-DE-OBRA LTDA”), 10.09.1999 a 30.03.2005 (“OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA”) e de 02.07.2008 a 11.07.2019 (“G4S VANGUARDA SEGURANCA E
VIGILANCIA”), quando o autor desenvolveu a função de vigilante com o uso de arma de fogo.
Por derradeiro, passo a analisar se a parte autora passa a contar com tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial ou concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme requerido na inicial. Considerando os períodos
enquadrados como especiais na esfera administrativa (fls. 63/64 do Evento 04) e o assim
enquadrado, nesta oportunidade, de acordo com a planilha elaborada pela contadoria judicial
(Evento 28), constata-se que a parte autora possui apenas 22 anos, 05 meses e 0 dias de
atividade especial, inferior ao mínimo de 25 anos exigido, não fazendo jus, portanto, à
concessão do benefício de aposentadoria especial. Passo, então, a analisar se a parte autora
passa a contar com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício pleiteado exigia como pressuposto, até 15/12/98 (véspera da data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20/98), a comprovação de um tempo mínimo de contribuição de 25
anos, se do sexo feminino, e 30 anos se do sexo masculino, conforme artigo 52 da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. Após essa data, foi resguardado o direito
adquirido a aposentadoria nos moldes da legislação até então vigente ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16/12/98, tivesse cumprido os requisitos para obtê-la
(artigo 187 do Decreto nº 3.048/99), sendo que para aqueles filiados ao Regime Geral de
Previdência Social até 16/12/98 que não comprovam o direito adquirido, foram estabelecidas
normas de transição. Passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria aquele que, após
cumprida a carência, comprove contar com 30 anos de contribuição e mínimo de 53 anos de
idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher, desde que
cumprido o período de tempo adicional de 40% do tempo que em 16/12/98 faltava para atingir o
tempo mínimo de contribuição, como exige o artigo 188, inciso I e II, do Decreto nº 3.048/99. De
outra parte, a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral passou a demandar
um tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se o segurado for do sexo masculino, e 30 anos
de contribuição, se do sexo feminino (artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, conforme modificações
introduzidas pela EC nº 20/98). Por fim, a renda mensal inicial do benefício, acaso atendidos a
todos os requisitos para tanto, conforme previsto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 (ou seja,
tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria integral, ou 35 anos se
homem e 30 anos se mulher, bem como o total resultante da soma da idade e do tempo de
contribuição na data do requerimento da aposentadoria deverá superar 85/95 pontos), deve ser
calculada observando-se a regra 85/95 para exclusão do fator previdenciário, nos termos da
Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, acaso o requerimento
administrativo tenha se dado após a data em que a medida provisória em questão entrou em
vigor (17/06/2015). Nos demais casos, ou seja, nas hipóteses em que os requisitos do artigo 29-
C não forem atendidos, a RMI do benefício deverá ser calculada com a incidência de fator
previdenciário e obedecer ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Fixadas essas
premissas, atentando-me à contagem de tempo elaborada pelo INSS no bojo do processo
administrativo (25 anos, 08 meses e 22 dias, conforme contagem de fls. 63/64 do Evento 04),
constato que, com o reconhecimento dos períodos especiais conforme presente decisão
(02.10.1989 a 30.07.1995 (“SEDIL LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA”), 10.09.1999 a
30.03.2005 (“OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA”) e de 02.07.2008
a 11.07.2019 (“G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA”), bem como a sua conversão
em tempo de atividade urbana comum, contará a parte autora com o tempo de 35 anos, 07
meses e 07 dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 29), superior a
35 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, preenchendo,
portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, razão pela qual esta parte do pedido deve ser julgada procedente.”
Nesse ponto, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Honorários de advogado indevidos, ante o desprovimento de ambos os recursos.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
