Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015161-42.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Aposentadoria por tempo de contribuição. Vigilante. Vínculos empregatícios anteriores e
posteriores a 28/04/1995. PPP. Comprovado uso de arma de fogo. Súmula 26 da TNU. Art. 46, da
Lei 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015161-42.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUAILTON SANTANA DA LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015161-42.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUAILTON SANTANA DA LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Diante do
exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
na petição inicial por JUAILTON SANTANA DA LUZ, para reconhecer os períodos especiais de
04.05.1992 a 28.04.1995 (PROTEC BANK SEGURANÇA ESTABELECIMENTOS CRÉDITO
LTDA) e de 01.07.2016 a 21.08.2019 (SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL),
determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,4, e condeno o INSS à obrigação de fazer de
averbar no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em
julgado.” (sem destaques)
O INSS busca a reforma impugnando especificamente o reconhecimento da atividade especial
de vigilante seja por mero enquadramento, nos períodos anteriores a 28/04/1995, e que,
periculosidade e nocividade são conceitos que não se equivalem.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015161-42.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUAILTON SANTANA DA LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso do INSS, porque presente os requisitos de admissibilidade.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Porém, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do
tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo
empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento
deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s)
profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
Segundo a súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior àLei 9.032/1995e aoDecreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova,
até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio precisa e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos (evento 22 – 08 laudas).
Eis trecho do julgado, sem formatação original:
“Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição
inicial, de 02.05.1992 a 18.04.1996 (PROTEC BANK SEGURANÇA ESTABELECIMENTOS
CRÉDITO LTDA), de 02.05.1996 a 27.05.1997 ((PROTEC BANK SEGURANÇA
ESTABELECIMENTOS CRÉDITO LTDA), de 10.02.2002 a 07.11.2000 (IRON SERVIÇOS DE
SEGURANÇA), de 08.11.2000 a 17.08.2004 (ELMO SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO) e de
01.07.2016 a atual (SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL). No que tange à atividade de
vigias e vigilantes, o STJ firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e
do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
(Tema 1031 julgado em 09/12/2020). Constou ainda do acórdão do Superior Tribunal de
Justiça: Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da Assinado digitalmente por ELIANA RITA MAIA DI PIERRO:10419 Documento
Nº 2021/630101015641-44074 Consulte a autenticidade em http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a
edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna
comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. Em se tratando de período anterior a
28.04.95 basta a demonstração do exercício da atividade para o enquadramento no item 2.5.7
do Decreto 53.831/64. No intervalo entre a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97 a comprovação
do agente nocivo pode se dar por qualquer meio e a partir do Decreto, ou seja, após 5 de março
de 1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que
laudo técnico comprove a permanente exposição a atividade nociva. Quanto ao período de
02.05.1992 a 18.04.1996 (PROTEC BANK SEGURANÇA ESTABELECIMENTOS CRÉDITO
LTDA), o autor apresentou cópia da CTPS nº 00429, série 00099-SP, a qual registra o contrato
de trabalho (fl. 08 do arquivo 02), com data de início em 04.05.1992, para o cargo de vigilante,
podendo ser reconhecida a especialidade do período de 04.05.1992 a 28.04.1995 ante a
demonstração do exercício da atividade pelo enquadramento da atividade como especial pela
categoria profissional. Em relação aos períodos de 02.05.1996 a 27.05.1997 (PROTEC BANK
SEGURANÇA ESTABELECIMENTOS CRÉDITO LTDA), de 10.02.2002 a 07.11.2000 (IRON
SERVIÇOS DE SEGURANÇA), de 08.11.2000 a 17.08.2004 (ELMO SEGURANÇA E
PRESERVAÇÃO), o autor apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/43
do arquivo 02 todos preenchidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO – SEEVISSP, constando a
observação de que as informações prestadas nos documentos foram extraídas de documentos
fornecidos pelo segurado e suas declarações verbais, tendo em vista que os alvarás das
empresas foram cancelados, sendo que não há qualquer vínculo da entidade sindical com as
empresas. Desta forma, considerando que os mencionados PPP’s foram elaborados somente
com base em informações verbais repassadas pela parte autora, tendo em vista que as
empresas em que laborou encontram-se em local incerto e não sabido, não é possível
considerá-los como prova apta da especialidade da função exercida em tais períodos. Quanto
ao período de 01.07.2016 a atual (SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL), foi apresentado
PPP de fls. 36/37 do arquivo 02, com data de emissão em 21.08.2019, o qual registra o
exercício do cargo de vigilante pelo autor, podendo ser reconhecida a especialidade do período
de 01.07.2016 a 21.08.2019 ante a demonstração de atividade nociva. Assim, entendo que
pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.05.1992 a Assinado digitalmente por
ELIANA RITA MAIA DI PIERRO:10419 Documento Nº 2021/630101015641-44074 Consulte a
autenticidade em http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef 28.04.1995 (PROTEC BANK
SEGURANÇA ESTABELECIMENTOS CRÉDITO LTDA) e de 01.07.2016 a 21.08.2019
(SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL). Conforme parecer da D. Contadoria Judicial
acostado aos autos, a soma dos períodos especiais ora reconhecidos ao tempo já computado
pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 33 anos, 5 meses e 15 dias de
contribuição até o requerimento administrativo, em 18.10.2019, insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É como voto.
E M E N T A
Aposentadoria por tempo de contribuição. Vigilante. Vínculos empregatícios anteriores e
posteriores a 28/04/1995. PPP. Comprovado uso de arma de fogo. Súmula 26 da TNU. Art. 46,
da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
