Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0044277-93.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044277-93.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DJALMA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044277-93.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DJALMA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora em face da r. sentença que julgou
“PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) proceder à
averbação do período de 11/06/1989 a 28/04/1995 ( empregador INDÚSTRIA E COMÉRCIO
VIDROTEC LTDA EPP) como tempo especial, convertendo-o em comum e somando-o aos
demais períodos homologados administrativamente; b) a implantar e a pagar o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores
à EC 103/19, com data de início - DIB fixada na data do requerimento administrativo ((NB
42/196.710.813-4, DER em 17/ 08/2020), com renda mensal inicial - RMI de R$ 1.430,90 (mil
quatrocentos e trinta reais e noventa centavos) e renda mensal atual - RMA de R$ 1.456,22 (mil
quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos); e d) ao pagamento das
diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo - DER (28/08/2020), já
descontados os valores recebidos a título de auxílio emergencial, o que totaliza o montante de
R$ 14.012,33 (quatorze mil e doze reais e trinta e três centavos), para junho/2021, consoante
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 40), que passam a ser parte integrante
desta sentença..”
O INSS impugna a especialidade do período reconhecido, refutando a técnica de medição do
ruído.
Já, o autor busca “, a reforma da r. sentença, afim de reconhecer todos os períodos de
29/04/1995 a 05/03/1997 e 01/01/2004 a 20/09/2018, onde houve exposição a agente insalubre
e, após o reconhecimento reformar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da
Entrada do Requerimento17/08/2020.”
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044277-93.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DJALMA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).
Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis alguns fundamentos do julgado, sem formatação original:
“DO CASO CONCRETO Depreende-se a pretensão da parte autora no sentido de condenar o
INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/
196.710.813-4, DER em 17/08/2020), mediante o cômputo do trabalho em condições especiais
à saúde desempenhado de 11/06/1989 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 a 20/09/ 2018, junto à
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO VIDROTEC LTDA EPP.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópia do PPP emitido em
16/07/2020 (fls. 01/03 do evento 04), do qual se extrai que o demandante trabalhou: - de
11/06/1989 a 31/01/1996, como "ajudante geral" junto ao setor denominado "lapidação",
exposto a ruído de 86,1 decibéis; - de 01/02/1996 a 05/03/1997, como "auxiliar de expedição"
junto ao setor denominado "lapidação", exposto a ruído de 86,1 decibéis; - de 01/01/2004 a
31/12/2004, como "lapidador manual B" junto ao setor denominado "lapidação", exposto a ruído
de 86,1 decibéis e umidade; - de 01/01/2005 a 30/06/2006, como "lapidador de SB10B" junto ao
setor denominado "lapidação", exposto a ruído de 85,6 decibéis, umidade e pó de vidro (5,39
mg/m3); - de 01/07/2006 a 31/01/2007, como "colador A" junto ao setor denominado "colagem",
exposto a ruído de 86,1 decibéis; - de 01/01/2008 a 31/07/2008, como "montador de móveis de
vidro nível 3" junto ao setor denominado "montagem", exposto a ruído de 85,1 decibéis; - de
01/08/2008 a 31/12/2008, como "montador de móveis de vidro nível 2" junto ao setor
denominado "montagem", exposto a ruído de 85,1 decibéis; - de 01/01/2009 a 31/08/2012,
como "encarregado de colagem" junto ao setor denominado "colagem", exposto a ruído de 85,1
decibéis; - e de 01/09/2012 a 20/09/2018, como "marceneiro montador 01" junto ao setor
denominado "marcenaria", exposto a ruído de 85,6 decibéis.
Intimado a apresentar cópias do laudo técnico que embasou referido PPP, o demandante
encartou aos autos novo documento, com idênticas informações e teor, expedido pela
empregadora aos 16/11/2020 (fls. 01/03 do evento 13), apenas com o acréscimo, no campo
observações, da expressão: "a prestação de serviços ocorreu de modo habitual e permanente".
Oficiada, a empresa apresentou cópias do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
referente aos levantamentos de 31/08/2020 (fls. 19/42 do evento 25), as quais não ratificam os
PPPs apresentados, eis que a tabela de fls. 29/30 do evento 25 aponta índices de pressão
sonora divergentes dos informados nos PPPs.
No quadro "resumo dos agentes de risco identificados", restou consignado que apenas os
níveis de ruído identificados nos setores de acabamento e pintura foram superiores a 85dB, que
o risco "umidade" estava presente apenas no processo de acabamento, ao passo em que foram
identificados compostos orgânicos no processo de pintura e limpeza com solvente, sem
indicação da forma de incidência. Logo, a despeito do consignado no PPP, tais agentes
agressivos não estavam presentes nos ambientes de trabalho do autor.
Nada consta, portanto, sobre a incidência de tais agentes agressivos nos setores juntos aos
quais o autor efetivamente se dedicava no desempenho de suas tarefas, os quais foram
informados no PPP (lapidação, colagem, montagem e marcenaria), de modo que não é possível
conjugar as informações dos laudos técnicos às do PPP.
Desse modo, os documentos apresentados não ratificam as informações do PPP e tampouco
indicam claramente que a exposição aos agentes neles descritos tenha ocorrido de modo
habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, o que impede o reconhecimento do
tempo especial após 29/04/1995.
Entendo, assim, possível, portanto, o cômputo como tempo especial apenas do interregno
reclamado de 11/06/1989 a 28/04/1995, trabalhado junto à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO
VIDROTEC LTDA EPP, diante da exposição a ruído superior ao patamar de 80 decibéis em
época na qual se dispensava a prova da habitualidade e permanência.
DO TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO DIREITO ADQUIRIDO Diante disto, a
Contadoria do Juízo reproduziu o tempo de serviço considerado pelo INSS quando do
indeferimento do benefício, encontrando um montante de 32 (trinta e dois) anos e 10 (dez)
meses e 11 (onze) dias (evento 35).
Realizada nova contagem, agora com o acréscimo de tempo especial e do tempo comum ora
homologados nesta sentença, a Contadoria apurou 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e
17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (evento 36), por ocasião do requerimento
administrativo, em 17/08/2020, mesmo intervalo temporal identificado até a data da
promulgação da EC 103/19 (13.11.2019), de modo que é conferido à parte autora, em respeito
ao direito adquirido, o gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
aplicação da regras anteriores à mencionada reforma previdenciária, as quais lhe garantem um
cálculo mais benéfico da prestação previdenciária."
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Honorários de advogado indevidos, ante o desprovimento de ambos os recursos.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
