Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0080818-91.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0080818-91.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDENILDE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSUE FERREIRA SANTOS - SP183695, REGINA HUERTA -
SP150367-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0080818-91.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDENILDE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSUE FERREIRA SANTOS - SP183695, REGINA HUERTA -
SP150367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido, na forma
do 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) averbar o vínculo
empregatício mantido no intervalo de 29/10/2007 a 24/10/2010 e o período posterior à DER, de
08/11/2017 a 01/10/2020; 2) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/184.477.6306-7, com DIB em 01/10/2020, RMI de R$ 1.455,14 e RMA de R$ 1.503,74
(09/2021). 3) pagar os atrasados devidos no total de R$ 19.327,13, atualizado até 10/2021.
Concedo a tutela antecipada, ante o expendido alhures, determinando que o INSS implante o
benefício de aposentadoria previsto no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, no prazo
de 30 (trinta) dias.
O INSS recorre visando à reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0080818-91.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDENILDE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSUE FERREIRA SANTOS - SP183695, REGINA HUERTA -
SP150367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação ajuizada por VALDENILDE FERREIRA DO NASCIMENTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora objetiva, em
síntese, a condenação do réu a: I) a averbar o vínculo empregatício que alega ter mantido no
período de 29/10/2007 a 24/10/2010; II) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com
reafirmação da DER.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida, foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis os fundamentos (sem formatação original):
“A parte autora pleiteia a averbação de vínculo empregatício mantido no período de 29/10/2007
a 24/10/2010 com Ovídio José Costa Ramos e Thereza de Jesus Della Santa Ramos,
reconhecido em reclamação trabalhista, que tramitou na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo
(processo nº 02665008720105020081).
Em se tratando de averbação de vínculo empregatício visando a concessão de benefício
previdenciário, a sentença trabalhista só pode ser considerada se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do art. 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento.
Na seara trabalhista a autora afirmou ter laborado no consultório médico dos reclamados no
intervalo de 29/10/2007 a 24/11/2010. Para comprovar a relação de emprego anexou cartão de
visita para serviços de cirurgia plástica, em que consta o nome do reclamado e o seu;
declaração do reclamado, datada de 09/08/2010, em que afirma que a autora trabalhou como
secretária no período de 10/2007 a 08/2010 e descreve as atividades por ela desempenhadas;
recibos de pagamento de salários dos meses de 08/2010, 09/2010 e 10/2010; além de e-mails
datados de 29/10/2007, 01/11/2007 e 15/01/2008, com resultado de exames, pedido de
informações sobre procedimentos e informação sobre novo local de atendimento (fls. 53/54 e
57/62 do arquivo nº 17)
Designada audiência na reclamação trabalhista, foi colhido o depoimento pessoal da autora, do
primeiro reclamado, bem como ouvidas uma testemunha da reclamante e uma dos reclamados
(fls. 25/29 do arquivo nº 21). A testemunha da autora, Sra. Adelba Aparecida de Campos Freire
Abe, responsável pela parte financeira e administrativa do consultório, segundo afirmado pela
testemunha indicada pelos reclamados, informou que a autora iniciou suas atividades em 2007
e que trabalhou como secretária e auxiliava na instrumentação. Relatou que a autora trabalhava
todos os dias e recebia salário de R$ 1.450,00 mais comissões, “por fora”, de R$ 300,00 a R$
400,00, conforme recibos que via.
A sentença proferida reconheceu a existência de contrato de trabalho entre a autora e os
reclamados, com admissão em 29/10/2007 e saída em 24/12/2010 (observada aprojeção ficta
do aviso prévio indenizado de 30 dias) – fls. 11/19 do arquivo nº 23.
O recurso interposto pela autora foi parcialmente provido para majorar a indenização por danos
morais (fls. 49/57 do arquivo nº 23).
A prova documental produzida na seara trabalhista, ratificada pela testemunha indicada pela
autora, é suficiente para demonstrar a existência de vínculo de emprego no período de
29/10/2007 a 24/10/2010 e, portanto, deve ser averbado pelo INSS com as remunerações
apuradas na reclamação trabalhista, de acordo com o laudo contábil anexado às fls. 51/94 do
arquivo nº 25, homologado à fl. 03 do arquivo nº 27. No presente caso, com a averbação do
período de 29/10/2007 a 24/10/ 2010, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 04 meses
e 22 dias de tempo de contribuição na DER, em 07/11/2017, insuficientes para a concessão de
aposentadoria pleiteada, consoante contagem elaborada pela Contadoria, que adoto como
parte integrante desta sentença e razão de decidir.
Passo à análise do pedido de reafirmação da DER.
Com relação ao tema em debate, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado em 23/10/2019 e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou tese jurídica no sentido de que " É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
(...)
O extrato CNIS anexado aos autos revela que a autora mantém contrato de trabalho com a
empresa Mago – Indústria e Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., com início em 01/02/2011
e última remuneração cadastrada para a competência de 09/2021.
(...)
Remetidos os autos ao Setor de Cálculos, verificou-se que a autora preencheu os requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da Emenda
Constitucional nº 103/2019, em 01/10/2020, com o cômputo do interstício posterior à data da
entrada do requerimento administrativo, de 08/11/2017 a 01/10/2020.
Portanto, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.477.6306-
7, com DIB em 01/10/2020, RMI de R$ 1.455,14, RMA de R$ 1.503,74 (09/2021) e atrasados de
R$ 19.327,13, atualizado até 10/2021, conforme cálculos da Contadoria, que adoto como parte
integrante desta sentença e razão de decidir (arquivos nºs 68/70).”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
