Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000381-60.2021.4.03.6205
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000381-60.2021.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000381-60.2021.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000381-60.2021.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por RODRIGO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício previsto no art. 20 da
Lei 8.742/93. Alega, em suma, que se enquadra nos requisitos legais para gozo do benefício.
Descreve que o seu pedido administrativo foi indeferido por não se enquadrar no conceito de
pessoa com deficiência. O INSS foi citado e apresentou contestação, pleiteando a
improcedência do pedido. Produzida perícia médica e estudo socioeconômico, oportunizando-
se manifestação às partes. O MPF optou por não intervir na causa. É o relato do necessário.
Decido.
II – MOTIVAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de condenação do INSS para concessão do benefício de prestação
continuada, previsto nos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal, e 20 da Lei nº.
8.742/1993. Para acolhimento do pedido, necessário se faz verificar se a autora preenche os
requisitos legais, a saber: ser portadora de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter no
mínimo 65 anos de idade e, também, ser hipossuficiente, conforme estabelece o artigo 20 e
seus §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.742/1993, e o artigo 34 da Lei n. 10.741/03: Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário - mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê -la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011) [...] § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011) Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o
benefício mensal de 1 (um) salário -mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas. No caso dos autos, o laudo médico (evento 21) dispõe que o autor é portador de
“cegueira em um olho, CID-10: H54.4” (quesito 1 do juízo), sendo a patologia “de caráter
permanente, sem perspectiva de melhora, e sem alternativas de tratamento ou cura na
atualidade” (quesito 12 do juízo). Descreve o perito que “a visão monocular se enquadra como
deficiência visual. No entanto, não há incapacidade para suas atividades habituais” (quesitos 2
a 11 do juízo). Portanto, no caso concreto, não resta comprovado o impedimento de longo
prazo capaz de obstruir a plena integração do autor no meio social em igualdade de condições
com outras pessoas. Com efeito, não é a constatação de doença ou lesão, por si só, que gera o
direito ao benefício. De fato, há muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões
que convivem com esta situação durante anos, trabalhando e exercendo suas atividades
normais. Muitas vezes possuem restrições para algumas atividades, mas não são incapazes e
não necessitam da proteção da seguridade social. O critério legal para definir a pessoa com
deficiência é a existência de barreiras que impossibilitem a pessoa de participar, inteiramente,
da vida em sociedade. Por evidente, esta aferição não perpassa somente pela presença de
uma patologia, e sim por um conjunto de fatores que evidenciam a impossibilidade do sujeito de
concorrer em igualdade de condições, parâmetros que não restam demonstrados na causa.
Este entendimento em nada afeta o teor da Lei 14.126/21, já que, como já destacado, a mera
existência de patologia não é circunstância, por si só, a ensejar o direito ao benefício
assistencial, sendo imprescindível a análise do caso concreto, a fim de aferir o quanto a
circunstância limita a integração do autor no meio social, mesmo porque a finalidade da norma
é garantir assistência a quem não consegue ou possui grandes dificuldades para se manter. Na
hipótese, verifica-se que o autor é jovem (cerca de 25 anos) e que a sua deficiência subsiste
desde os 08 anos de idade, de modo que já convive com a deficiência há algum tempo, sem
prova de limitações significativas decorrentes desta circunstância. Outrossim, consta que o
interessado exerce atividade de ajudante de pedreiro, ao qual está devidamente habilitado e
apto para exercer. Neste ponto, a perícia é conclusiva em apontar que a parte autora não
possui limitações para exercícios de suas atividades regulares no meio social, tampouco
impedimento para o trabalho. Na hipótese, os documentos juntados pela parte autora não
infirmam a conclusão do perito, pois são insuficientes para afastar a conclusão de que o
interessado pode manter uma vida normal, com integração e em igualdade de condições com
outras pessoas, limitando-se a informar a existência da patologia. A despeito de o juízo não
estar adstrito ao laudo, não verifico elementos para rejeitar a conclusão do profissional
nomeado, eis que devidamente fundamentado nos próprios documentos médicos juntados pela
parte autora e na sua avaliação clínica. Não bastasse, denota-se do laudo social (evento 13)
que o autor reside sozinho em imóvel da família, auferindo renda de cerca de R$ 200,00
(duzentos reais). As suas despesas são estimadas em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais) e decorrem de gastos ordinários (com água, luz e alimentação). Consta, ainda, que o
interessado recebe ajuda do irmão. Portanto, no caso em apreço, mesmo seguindo a orientação
segundo o qual o critério legal não é “taxativo”, não se pode concluir pela hipossuficiência da
parte autora, para fins assistenciais, eis que possui acesso ao mínimo social e não está em
situação de vulnerabilidade, recebendo o necessário amparo dos familiares e auferindo renda
suficiente ao seu sustento. As fotos que acompanham o laudo social corroboram tal conclusão,
tendo em vista que demonstra uma casa bem estruturada e devidamente mobiliada, não
condizente com o padrão de famílias em estado de vulnerabilidade social. A proteção social
prioritária em casos como o presente é da família, em cumprimento ao disposto no artigo 229
da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade”. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), já fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada
pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos
civis sem prejuízo de sua manutenção”. Cumpre salientar que o benefício de prestação
continuada foi previsto na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os
desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser
esta insignificante. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da
sociedade, não do indivíduo. O Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também prevê a obrigação
de prestar alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais e dos
irmãos entre si. Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à
da família. Registre-se, assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido
leciona Simone Barbasian Fontes: “A atuação da Assistência Social, enquanto setor
responsável pela inserção social das pessoas situadas em condições de miserabilidade, tem
atuação sempre supletiva à atuação da própria família. Em linhas sintéticas, somente deverá
pôr em aplicação suas políticas na medida da absoluta impossibilidade do beneficiário de
manter-se de forma autônoma, por seu próprio trabalho ou por conta de auxílio familiar.” (O
conceito aberto de família e seguridade social. P.251- in Direito da Previdência e Assistência
Social – elementos para uma compreensão interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial,
2009.) Convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder
renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os
proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades. Neste sentido, inclusive,
já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada não tem por fim a
complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed.
Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Portanto, o desfecho da ação judicial não pode ser outro que
não o da improcedência.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Dou por resolvido o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta
instância. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma
Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cinge-se a controvérsia sobre o cumprimento do requisito deficiência, necessário à concessão
do benefício pleiteado.
Extrai-se do laudo pericial que (anexo 21):
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: A visão monocular se enquadra como deficiência visual. No entanto, não há incapacidade
para suas atividades habituais.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Não há incapacidade.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a
verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados,
exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O
autor é capaz para suas atividades habituais.
Contudo, é portador de visão monocular, sendo classificado como deficiente sensorial, do tipo
visual.
De se notar que o laudo pericial constatou ser o autor portando de visão monocular.
Diante disso, importante ressaltar que, muito embora o reconhecimento da visão monocular
como deficiência já vinha sendo adotado de maneira majoritária pelos tribunais pátrios,
constituindo, inclusive, hipótese autorizadora de concorrência a vagas destinadas a candidatos
com deficiência em concursos públicos, em 22/03/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.126/2021,
que a prevê expressamente como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos
legais.
Sendo assim, entende-se caracterizada a deficiência sensorial do autor, sendo cumprido tal
requisito para a concessão do benefício.
Esclareço quanto à renda per capita que, apesar de válido, o critério objetivo de miserabilidade
trazido pela Lei Orgânica de Assistência Social não é absoluto. É dizer: o fato de a renda per
capita familiar ultrapassar ¼ salário mínimo não afasta, de pronto, a possibilidade de concessão
do benefício assistencial em apreço, pois o E. STF reconheceu a viabilidade de concessão do
benefício assistencial, mesmo se superado o limite de ¼ do salário-mínimo por cabeça (previsto
na Lei n. 8.742/93), desde que, no caso concreto e de forma fundamentada, o juízo se baseie
em provas, admitidas em direito, que demonstrem a miserabilidade do requerente.
No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo
entendimento: a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ainda sobre o tema, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de
Direito Previdenciário, afirmam que:
“Em juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou mesmo a
aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso não enseja mais o acesso
ao STF. A existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em
critérios subjetivos, podendo até ser invocados os que foram declarados inconstitucionais pela
ausência de norma substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros, tal qual o de metade
do salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal. Nesse
sentido: TRF4, AC 0012820-58.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, DE de 16.7.2013.
Para a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido,
a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo possível aferir a condição
de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não
apenas a comprovação da renda familiar mensal (PEDILEF 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel.
Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU de 21.6.2013). E, segundo essa Corte uniformizadora, “O
critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova.” (Representativo de Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-
92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).” (p.
575-576)
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o
entendimento de que:
Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo
(enunciado n. 21).
Convém ainda assinalar que a Lei 10.741/03, no art. 34, parágrafo único, prevê a exclusão do
valor do benefício percebido pelo cônjuge, já que se trata de renda mínima. Veja-se:
Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
Loas.
A interpretação jurisprudencial do referido dispositivo foi no sentido de que o valor de um salário
mínimo proveniente de benefício de amparo social ao idoso percebido por quem não pode
prover sua própria subsistência, por ser deficiente ou idoso maior de 65 anos, deve ser excluído
da soma da renda familiar do requerente do benefício previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93. O
mesmo raciocínio é aplicado para a renda dos segurados que recebem benefícios
previdenciários que alcancem tal montante.
Do laudo socioeconômico extrai-se que: (i) o autor reside sozinho em imóvel da família; (ii) o
autor faz pequenos trabalhos como pedreiro; (iii) sobrevive de seu trabalho e da ajuda de um
irmão; (iii) a renda oriunda do trabalho é de R$ 200,00 mensais, em média.
Diante da renda inferior ao valor da metade de um salário mínimo, entendo caracterizada a
condição de miserabilidade.
A sentença deve ser reformada.
Quanto à data de início do benefício, é de rigor que ela retroaja à data de entrada do
requerimento na via administrativa (28/08/2019).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual são
devidos tais benefícios, desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou
desde a data da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da
implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de situação anterior à
própria ação judicial (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à
concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa ou com impedimento de longo
prazo em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (28/08/2019), nos
termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da
execução deste julgado, pois ajustado ao que fixado pelo C. STF no citado leading case RE n.
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do
referido Manual (encontrável em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47329).
Com efeito, em relação aos juros e correção monetária dos valores objeto da condenação, o
Plenário do E. STF, por maioria, fixou as seguintes teses durante o julgamento do julgado
mencionado:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Assim, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os
índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a
natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Por tal motivo deve ser mantido o IPCA-E como índice de correção monetária de condenações
judiciais de natureza geral impostas à Fazenda Pública.
Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou
as seguintes teses:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) grifei
Ressalte-se que o C. STJ não só fixou o IPCA-E como índice de correção monetária para as
condenações de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública, por se tratar de
índice que reflete a inflação do período, mas também julgou incabível se falar em modulação
dos efeitos da decisão, por não se tratar de situação em que já fora expedido requisitório com
fixação de índice diverso.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício assistencial no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo
de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência
Executiva do INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
