Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000087-17.2021.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000087-17.2021.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: TEREZINHA MARIA PESSOA JORGE
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA - MS16749-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000087-17.2021.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: TEREZINHA MARIA PESSOA JORGE
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA - MS16749-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000087-17.2021.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: TEREZINHA MARIA PESSOA JORGE
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA - MS16749-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a
concessão do benefício de auxílio-doença e, posterior, aposentadoria por invalidez, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº
10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Segundo a Lei nº 8.213/1991, para a concessão de
aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes
condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze)
contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; 4) estar
impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o artigo 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial,
sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os
segurados empregados - a) contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento; b) da data de
entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de ( 2021/620200055054-59573-JEF
Documento Nº 2021/620200055054-59573, assinado digitalmente por: DINAMENE
NASCIMENTO NUNES:10524 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
30) trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos,
contribuintes individuais, especiais e facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade;
e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de 30 (trinta) dias da
data de início da incapacidade. Segundo a Lei nº 8.213/1991, para a concessão de auxílio-
doença previdenciário, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir
qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso
sob apreciação, a parte autora não implementa um dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho. O
auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente
não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de
exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/1991). Em perícia médica judicial, foi
constatado que a parte requerente apresenta plena capacidade para o exercício de suas
atividades laborais. Verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do perito
judicial e do médico perito do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte
autora. A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora,
não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do
interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator
que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o
quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa.
Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto
à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo
pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar
qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando. O laudo
apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de
incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da
conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista
médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo
de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em
vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a
teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O recurso do autor comporta acolhimento.
Constou do laudo pericial que (documento 220010512 e 220010513):
Histórico.
São as seguintes às declarações do periciando(a): Afirma que realizou tratamento de câncer de
mama, em sua mama esquerda. Alega que realizou cirurgia 03/12/2018 e que foi confirmado
diagnóstico com exame anatomopatológico de câncer. Alega que foi feito tratamento cirúrgico
(mastectomia total e esvaziamento ganglionar). Como tratamento adjuvante, fez sessões de
radioterapia e quimioterapia até ano de 2019. Afirma que houve não foi constatado metástases,
conforme demonstrado por laudo de exame de 23/04/2018, em anexo (ANEXO2). Alega que
está em acompanhamento médico oncologista e com tratamento medicamentoso
(TAMOXIFENO) para controle de sua doença, conforme documentos médicos anexos em
Autos, sendo seu último atendimento em 23/02/2021. Nestes atendimentos foi solicitado
exames conforme demonstra documentos em anexo (ANEXO3). Alega também que após
procedimento cirúrgico e radioterapia, apresenta dores em sítio cirúrgico e fraqueza muscular e
que há intolerância após esforços físicos. Escolaridade declarada é analfabetismo
(...)
Discussão.
Trata-se de ação de direito previdenciário, de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
A Autora apresentou doença neoplásica (CID C 50), que foi tratada e encontra-se em remissão.
Portanto não caracteriza doença ativa. Ademais, os seus sintomas alegados não configuram
impedimento e não é possível verificar doença ou afecção nesta perícia. Portanto, a meu ver a
Autora não está incapacitada ao trabalho.
(...)
01.Qual a atividade laborativa atual do (a) periciando (a)? Em caso de estar atualmente
desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Indicar
documento em que se baseia. Alega que não apresenta CTPS. A sua atividade laboral habitual
era trabalhadora rural. Diz que está sem trabalhar faz 10 anos.
02.O(A) periciando (a) compareceu sozinho ou acompanhado à perícia?
Sozinha.
03.O(A) periciando (a) apresenta doença, lesão ou outras alterações na estrutura ou nas
funções do corpo (mentais; sensoriais da visão e/ou da audição; da voz e/ou da fala; dos
sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico, respiratório, digestivo, metabólico e
endócrino; geniturinárias; neuromusculoesqueléticas e/ou relacionadas ao movimento; ou da
pele)? Qual ou quais? Indicar o CID.
Não foi constatado doença, afecções ou lesões.
04. Trata-se doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário?
Não foi constatado doença, afecções ou lesões.
Conclusão.
Em face ao exposto, do ponto de vista médico, concluo a Autora NÃO apresenta
INCAPACIDADE
Do CNIS extrai-se que a recorrente recebeu auxílio-doença de 6/3/2018 a 7/1/2021.
Entre os documentos juntados há vários atestados da oncologista que acompanha a recorrente,
dos quais se extrai a submissão a tratamento oncológico por tempo indeterminado: o mais
recente deles é de dezembro/2020 (fls. 11-21 do documento 220010503).
Não se pode deixar de notar também o parecer trazido referente ao processo n. 0002304-
04.2019.4.03.6202 (fls. 8-12 do documento 220010519). Veja-se:
Parte 5 - Conclusão
Do observado e acima exposto, o perito conclui, salvo melhor juízo, que Terezinha Maria
Pessoa
a) está em tratamento de neoplasia maligna de mama, sem menção de recidiva ou metástases
– CIDC50.
b) está total e temporariamente incapacitada para o trabalho
7. A doença, afecção ou lesão o (a) incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias?
Está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
19. Há possibilidade de habilitação ou reabilitação para a reinclusão do (a) periciando (a) no
mercado de trabalho? Pode ser reabilitado (a) para seu trabalho ou atividade habitual? Pode ser
habilitado (a) ao exercício de funções diversas do habitual? Qual/quais?
No momento não
09 – A Parte Autora, no estado de saúde que se encontra, possui condições de prover seu
próprio sustento?
No momento não.
10 – Há possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Em quanto tempo? Não.
15 – Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que
a Parte Autora está incapacitada para quaisquer atividades?
No momento, sim.
16 - Se o benefício for negado e o segurado voltar a trabalhar, a doença pode se agravar?
No momento, sim.
(...)
1- O (A) requerente está incapacitado (a) total, permanente ou temporariamente para o
desempenho de atividade profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares?
Está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
2- Caso seja positiva a resposta, se a moléstia incapacita para o desempenho de outras
atividades?
Não.
9- Há possibilidade de recuperação total do autor? Em quanto tempo?
Não.
Como se vê, o diagnóstico realizado em outubro/2019, pelo Dr. Raul Grigoletti, revelou
incapacidade total e temporária e a impossibilidade de recuperação total da recorrente.
Daí se observa que os atestados particulares em conjunto com a outra opinião médico-pericial
apontam para incapacidade total e temporária pelo período em que recebeu auxílio-doença
administrativamente (de 6/3/2018 a 7/1/2021) e pela impossibilidade de recuperação total.
À diagnosticada impossibilidade somam-se às condições pessoais da parte: tem 65 anos de
idade, é analfabeta, sua atividade laboral habitual era trabalhadora rural e está sem trabalhar há
10 anos.
O referido quadro fático e de saúde revela a necessidade de afastamento da conclusão médico-
pericial aqui apresentada. Isso porque a enfermidade que acometeu a recorrente é agressiva e
deu causa à necessidade de submissão a quadranctomia e ao esvaziamento axilar dos gânglios
linfáticos, tudo a evidenciar a incompatibilidade do tratamento com o labor eminentemente
braçal.
Considerando, portanto, o referido estado de saúde, entendo necessário o gozo do auxílio-
doença: a incapacidade total e temporária ainda se mantém. O recebimento do benefício terá,
assim, como escopo a recuperação e, principalmente, a tentativa de reabilitação da parte para
atividade ajustada à limitação apresentada.
Assevero sobre o ponto que, embora, em princípio, a reabilitação pareça bastante difícil,
convém a tentativa antes da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando,
sobretudo, o parecer médico-judicial que sequer apontou incapacidade.
O caso é de procedência do pedido formulado.
Quanto ao termo final do benefício, inexistindo prova e/ou parâmetro que permita fixá-lo, o
benefício poderá ser cessado no prazo legal de cento e vinte dias, contados da intimação deste
acórdão, momento a partir do qual a convicção acerca da incapacidade temporária ganhará
status de definitiva, assegurando-se ao beneficiário o direito ao requerimento de sua
prorrogação administrativa, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91 e conforme tese
firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do recurso representativo
da controvérsia – Tema 164 (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS ao
pagamento do benefício de auxílio-doença da parte autora a partir da data de cessação
administrativa (7/1/2021), com a possibilidade de cessação automática após o transcurso do
prazo de cento e vinte dias, contados da intimação deste acórdão, assegurando-se ao
beneficiário o direito ao requerimento de sua prorrogação administrativa, com fulcro no artigo
60, §9º, da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito
com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da
execução deste julgado, pois ajustado ao que fixado pelo C. STF no citado leading case RE n.
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do
referido Manual (encontrável em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47329).
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva
do INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
