Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000097-52.2021.4.03.6205
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000097-52.2021.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: FANIA SOLER
Advogados do(a) RECORRENTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS
FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000097-52.2021.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: FANIA SOLER
Advogados do(a) RECORRENTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS
FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000097-52.2021.4.03.6205
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: FANIA SOLER
Advogados do(a) RECORRENTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS
FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por FANIA SOLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de benefício de prestação continuada a
pessoa com deficiência (art. 20, Lei 8.742/93). Em apertada síntese, aduz ser deficiente e
atender ao critério socioeconômico para a concessão da prestação almejada. Descreve o seu
pedido administrativo foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais. Juntou
documentos. O INSS foi citado e ofereceu contestação, pugnando pela rejeição do pedido. Foi
realizada perícia médica e estudo social, oportunizando-se manifestação às partes. O MPF
optou por não intervir na causa. É o relatório. DECIDO
II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de pedido de condenação do INSS para concessão do benefício de prestação
continuada, previsto nos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal, e 20 da Lei nº.
8.742/1993. Para acolhimento do pedido, necessário se faz verificar se a parte autora preenche
os requisitos legais, a saber: ser portadora de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter no
mínimo 65 anos de idade e, também, ser hipossuficiente, conforme estabelece o artigo 20 e
seus §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.742/1993, e o artigo 34 da Lei n. 10.741/03: Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário -mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê -la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011) [...] § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011) Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê -la provida por sua família, é assegurado o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas. Além disso, o art. 20, em seu §4º, veda a percepção do benefício de prestação
continuada em cumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro
regime, tanto na redação anterior à Lei n. 12.470/11, quanto na posterior, à exceção da
assistência médica e, pela redação atual, da pensão especial de natureza indenizatória. No
caso dos autos, o laudo médico (evento 22) dispõe que a autora “é portadora de paralisia
infantil e lombalgia” (quesito 1 do juízo), sendo que “não apresenta incapacidade laboral para as
suas atividades laborais habituais. Não há relação da patologia da autora com o seu trabalho. A
doença da autora é de origem infecciosa. Nos autos foram juntados documentos médicos
relacionados a doença da periciada” (quesito 2 do juízo). Segundo a perita, “estima-se que a
doença da autora tenha iniciado aos 5 anos quando começaram os seus sintomas” (quesito 3
do juízo), sendo que “houve períodos de incapacidade na época dos procedimentos cirúrgicos
realizados pela autora” (quesito 17 do juízo). A expert esclarece que a autora “possui
impedimento de natureza física. Ela possui dificuldade na deambulação e na força muscular dos
membros superiores” (quesito 5 do INSS), entretanto tal fato não implica em impedimento para
que possa obter a própria mantença por meio do seu labor (quesito 11 do juízo). Registre-se
que a autora declarou na perícia judicial que convive com as dificuldades de deambulação e
dos movimentos dos braços desde os 05 anos, fato, entretanto, que nunca lhe impediu de
trabalhar. Ademais, em relação ao seu quadro atual, denota-se do laudo médico que houve
prescrição de medicamentos manipulados à autora para tratar, especificamente, as alegadas
dores na coluna e os problemas com as quedas, da qual nunca fez isso. Além disso, consta que
a autora trabalha como vendedora de produtos cosméticos há cerca de 10 (dez) anos, atividade
que, essencialmente, não requer grande esforço físico tampouco importa em comprometimento
do seu estado de saúde atual. Outrossim, afere-se que a interessada convive com dois filhos,
do qual é reponsável pelo sustento e pelos traballhos domésticos. Deste modo, analisando o
disposto nos laudos produzidos no juízo e demais documentos coligidos ao feito, não há
comprovação de que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, capaz de lhe
obstruir a plena integração no meio social, já que é capaz de manter as suas atividades
habituais, apesar de seu quadro clínico, o que resta corroborado a partir da análise do estudo
social. Com efeito, a constatação de doença ou lesão, por si só, não gera o direito ao benefício.
De fato, há muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões que convivem com
esta situação durante anos, trabalhando e exercendo suas atividades normais. Muitas vezes
possuem restrições para algumas atividades, mas não são incapazes e não necessitam da
proteção da seguridade social. O critério legal para definir a pessoa com deficiência é a
existência de barreiras que impossibilitem a pessoa de participar, inteiramente, da vida em
sociedade. Por evidente, esta aferição não perpassa somente pela presença de uma patologia,
e sim por um conjunto de fatores que evidenciam a impossibilidade do sujeito de concorrer em
igualdade de condições, parâmetros que não restam demonstrados na causa. Na hipótese, os
documentos juntados pela parte autora não infirmam a conclusão do perito, pois são
insuficientes para afastar a conclusão de que a parte interessada pode manter uma vida normal,
com integração e em igualdade de condições com outras pessoas, apesar de suas limitações. A
despeito de o juízo não estar adstrito ao laudo, não verifico elementos para rejeitar a conclusão
do profissional nomeado, eis que devidamente fundamentado nos próprios documentos
médicos juntados pela parte autora e na sua avaliação clínica. Logo, de rigor a improcedência
da demanda.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido.
Sem custas ou honorários nesta instância. Interposto recurso inominado contra a sentença,
vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art.
1010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cinge-se a controvérsia sobre o cumprimento do requisito deficiência/impedimento por longo
prazo, necessário à concessão do benefício pleiteado.
Do laudo pericial extrai-se que (anexo 22):
Na petição inicial, o demandante alegou que era portador de: Sequela de poliomielite (parilisia
infantil); lombalgia crônica.
Em razão da alegada incapacidade, pleiteou: LOAS, em razão de deficiência.
Associando-se a história clínica, o exame físico e os documentos apresentados, pode-se
afirmar que a parte autora é portadora de paralisia infantil e lombalgia.
No exame físico pericial, foi constatado que a parte pericianda apresenta limitação no
movimento da coluna lombar e do pé esquerdo, associada com diminuição do comprimento
desse membro e da força muscular nos membros superior e inferior esquerdo.
Assim, pode-se afirmar que a paciente é pessoa com deficiência fisica desde a infância.
Portanto, em conclusão:
a) A parte periciada é portadora de paralisia infantil e lombalgia;
b) A paciente é pessoa com deficiência física desde a infância. [...]
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R. Estima-se que a doença da autora tenha iniciado aos 5 anos quando começaram os seus
sintomas.
(...)
4) Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial?
R. De acordo com a Lei Complementar nº 142, de 8 de março de 2013, art. 2º considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. Esse foi o conceito utilizado no laudo pericial.
5) Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas
Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio
da CIF?
R. Sim, a autora possui impedimento de natureza física. Ela possui dificuldade na deambulação
e na força muscular dos membros superiores.
6) Os impedimentos apresentados são de longa duração, considerando a Lei nº 12.470/11?
R. Sim, desde a sua infância.
7) Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao
avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo?
R. Sim. Possui limitação nos movimentos do membro inferior esquerdo.
8) As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico
desfavorável?
R. Sim.
9) Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e relação
destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade?
R. A autora possui limitação na sua deambulação.
O conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com
redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é
mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer
impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da
participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Veja-se o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada
pelo Brasil:
O “termo deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza
permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades
essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. ”
A pessoa com deficiência, portanto, não é aquela incapaz tanto para os atos da vida civil, dentre
eles o trabalho, como também para a prática de qualquer atividade onde a individualidade do
ser é exigida, mas sim aquela cujo impedimento de longo prazo de natureza psico-físico
apresenta uma diferente e especial percepção da realidade que a impede ou dificulta a
apreensão da maneira padrão, segundo a orientação social reinante, de realizar os atos
inerentes à vida em sociedade (RI 0001838-86.2014.4.03.6201, rel. Juiz Federal Jean Marcos
Ferreira, voto-vista Juiz Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 17/11/2017, DJe
19/12/2017).
Analisando atentamente as conclusões do perito judicial, verifica-se que a parte autora é
portadora de paralisia infantil e lombalgia, sendo considerada deficiente física desde os 5 anos
de idade.
Muito embora a perita médica tenha concluído pela ausência do estado de incapacidade e a
recorrente já tenha exercido atividades profissionais, entendo caracterizada limitação da
capacidade de exercer as atividades essenciais diárias e laborativas. Vislumbro que tais
limitações são ocasionadas pelos impedimentos físicos e, também, pelo ambiente econômico e
social em que a autora é inserida.
Veja-se que a recorrente refere piora de seu quadro, com ocorrência de quedas frequentes. Tal
alegação é corroborada pela fotografia anexada ao laudo médico pericial, porque é possível
verificar ferimento em joelho, típico de eventos de quedas.
Importante ressaltar que o caso em tela trata de impedimento potencial para a participação
social do indivíduo em condições de igualdade com os demais, assim como prevê a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, acima citada, com tendência a agravamento do
referido impedimento, já que o prognóstico, segundo o laudo pericial, é desfavorável.
Assim, considerando as informações do laudo e o histórico médico da parte autora é de se
concluir pela deficiência da parte autora.
Quanto ao requisito miserabilidade, esclareço quanto à renda per capita que, apesar de válido,
o critério objetivo de miserabilidade trazido pela Lei Orgânica de Assistência Social não é
absoluto. É dizer: o fato de a renda per capita familiar ultrapassar ¼ salário mínimo não afasta,
de pronto, a possibilidade de concessão do benefício assistencial em apreço, pois o E. STF
reconheceu a viabilidade de concessão do benefício assistencial, mesmo se superado o limite
de ¼ do salário-mínimo por cabeça (previsto na Lei n. 8.742/93), desde que, no caso concreto e
de forma fundamentada, o juízo se baseie em provas, admitidas em direito, que demonstrem a
miserabilidade do requerente.
No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo
entendimento: a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ainda sobre o tema, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de
Direito Previdenciário, afirmam que:
“Em juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou mesmo a
aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso não enseja mais o acesso
ao STF. A existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em
critérios subjetivos, podendo até ser invocados os que foram declarados inconstitucionais pela
ausência de norma substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros, tal qual o de metade
do salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal. Nesse
sentido: TRF4, AC 0012820-58.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto
Silveira, DE de 16.7.2013.
Para a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido,
a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo possível aferir a condição
de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não
apenas a comprovação da renda familiar mensal (PEDILEF 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel.
Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU de 21.6.2013). E, segundo essa Corte uniformizadora, “O
critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova.” (Representativo de Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-
92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).” (p.
575-576)
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o
entendimento de que:
Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo
(enunciado n. 21).
Convém ainda assinalar que a Lei 10.741/03, no art. 34, parágrafo único, prevê a exclusão do
valor do benefício percebido pelo cônjuge, já que se trata de renda mínima. Veja-se:
Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
Loas.
A interpretação jurisprudencial do referido dispositivo foi no sentido de que o valor de um salário
mínimo proveniente de benefício de amparo social ao idoso percebido por quem não pode
prover sua própria subsistência, por ser deficiente ou idoso maior de 65 anos, deve ser excluído
da soma da renda familiar do requerente do benefício previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93. O
mesmo raciocínio é aplicado para a renda dos segurados que recebem benefícios
previdenciários que alcancem tal montante.
Verifica-se que a família é composta pela autora e dois filhos menores.
Do laudo socioeconômico extrai-se que: (i) a renda familiar é oriunda os valores provenientes
do programa Bolsa Família (R$ 269,00) e venda de perfumes (R$ 230,00); (ii) a família reside
em imóvel alugado.
De se notar que a renda “per capta” mensal é inferior ao valor de metade de um salário mínimo,
portanto, resta caracterizada a miserabilidade.
Assim, estão comprovados os requisitos autorizadores da concessão do benefício em questão.
A sentença deve ser reformada.
Quanto à data de início do benefício, é de rigor que ela retroaja à data de entrada do
requerimento na via administrativa (15/04/2019).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual são
devidos tais benefícios, desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou
desde a data da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da
implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de situação anterior à
própria ação judicial (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à
concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa em favor da parte autora,
desde a data do requerimento administrativo (15/04/2019), nos termos da fundamentação
supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício assistencial no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo
de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência
Executiva do INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
