Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004674-32.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004674-32.2020.4.03.6327
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAMELA CRISTINA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE APARECIDA DE ANDRADE - SP280634-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004674-32.2020.4.03.6327
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAMELA CRISTINA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE APARECIDA DE ANDRADE - SP280634-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de
benefício previdenciário por incapacidade.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido ante a ausência da qualidade de segurado quando
do início da incapacidade.
Recorre a parte autora pela reforma da sentença. Sustenta que mantinha a qualidade de
segurado na data de início da incapacidade, isto que se encontrava no período de graça, com
direito a prorrogação, ante a comprovação de desemprego.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004674-32.2020.4.03.6327
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAMELA CRISTINA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE APARECIDA DE ANDRADE - SP280634-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Verifico que assiste razão à parte recorrente.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Já o auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8213/91, que dispõe:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Nos termos do artigo 18 §1º da Lei 8213/91, o benefício de auxilio acidente só pode ser
concedido aos segurados, empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao
benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12
meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo
que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o
período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de
incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado
para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão
acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da
Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, o direito à prorrogação prevista no art. 15, §2º da Lei 8.213/91 somente ocorre nos
casos em que há comprovação da situação de desemprego por meio de registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social podendo ser suprida quando
constatada a situação de desemprego por outras provas, o que não ocorreu no caso em
análise.
Ressalto que em recente decisão proferida pelo o C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Pet nº 8775/ PR (2011/0248524-3) foi firmado
entendimento no sentido de que a ausência de anotação na CTPS, por não afastar a
possibilidade de exercício de atividade informal, não é capaz de, por si só, demonstrar a
situação de desemprego prevista no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91.
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de
segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da
Lei de Benefícios.
Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em
referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e
estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior
ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos
acima.
A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização
do direito a determinada prestação previdenciária. Dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91:
“período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências”.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o artigo 25, inciso I da Lei
nº 8.213/91 estabelece como requisito obrigatório o recolhimento de 12 (doze) contribuições
mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, previamente à DII
(data de início da incapacidade). Em outras palavras: Ressalvadas as hipóteses de isenção
estabelecidas no artigo 26, inciso II combinado com o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, a
concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é condicionada ao cumprimento da
carência inicial de 12 (doze) contribuições mensais.
A Lei nº 8.213/91, em seu texto original, trazia o parágrafo único em seu artigo 24 que assim
estabelecia: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
Dessa forma, caso consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12
(doze) ou mais contribuições mensais, e havendo posteriormente o reingresso ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS, o direito aos benefícios previdenciários por incapacidade (
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) estava condicionado ao recolhimento de ao
menos outras 4 (quatro) contribuições mensais após a nova filiação, e desde que anteriores à
DII (data de início da incapacidade). Essa sistemática esteve vigente por muitos anos.
No dia 7 de julho de 2016, no entanto, foi publicada a Medida Provisória nº 739/2016, que
entrou em vigência na mesma data e trouxe significativas alterações na Lei n.º 8.213/91,
inclusive na regulamentação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez. No que diz respeito à carência para a concessão desses
benefícios, revogou o parágrafo único do artigo 24 e introduziu um parágrafo único ao artigo 27,
com a seguinte redação: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Pela nova sistemática, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a
perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
estaria condicionada ao cumprimento de novo período integral de carência (12 contribuições
mensais), ainda que preenchido período equivalente no passado.
Ocorre que a Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, conforme determina o artigo 62, § 3º da Constituição Federal, tendo perdido a sua
eficácia no dia 04.11.2016. A partir de então o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91
voltou a vigorar, mas não por muito tempo, como veremos na sequência.
Abro um parêntese: O artigo 62, § 11 da Constituição Federal estabelece que, caso não seja
editado Decreto Legislativo em até 60 (sessenta) dias após a perda de eficácia da medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidos. No caso da Medida Provisória nº 739/2016 não foi
editado Decreto Legislativo.
Fechando o parêntese e prosseguindo a explanação, no dia 6 de janeiro de 2017 foi publicada a
Medida Provisória nº 767/2017, de conteúdo quase idêntico ao da MP 739/2016 e que tornou a
revogar o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, e a instituir a carência integral de 12
(doze) contribuições mensais para os benefícios previdenciários por incapacidade a cada nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Essa nova Medida Provisória nº 767/2017 foi
convertida na Lei n.º 13.457/2017, que entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017.
A Lei nº 13.457/2017, ao incluir o artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, não manteve a obrigatoriedade
do cumprimento da carência integral de 12 (doze) contribuições mensais a cada nova filiação ao
RGPS, reduzindo esse prazo pela metade, exceção feita no caso de filiação inicial ao Sistema,
que permaneceu exigindo a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Em 18 de janeiro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 871, que novamente alterou o
artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 e voltou a estabelecer que, na hipótese de perda da qualidade
de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-
maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deveria contar, a partir da data da nova filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos
incisos I, III e IV do caput do artigo 25, que para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez) é de 12 (doze) meses.
A Medida Provisória nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019 que, por sua vez, a
exemplo do que havia ocorrido quando da conversão da Medida Provisória nº 767/2017 na Lei
nº 13.457/2017, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento da carência integral de 12
(doze) contribuições mensais a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela
metade, exceção feita no caso de filiação inicial ao Sistema, que permaneceu exigindo a
carência de 12 (doze) contribuições mensais. Dispõe o referido artigo 27-A: “Na hipótese de
perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de
aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá
contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos
previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”.
A partir de então, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da
qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença passou a
estar condicionada ao recolhimento de ao menos outras 6 (seis) contribuições mensais após a
nova filiação, e desde que anteriores à DII (data de início da incapacidade).
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, realizado em 17.08.2018
(acórdão publicado em 21.08.2018 – trânsito em julgado em 02.10.2018), sob a sistemática dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 176), que vinculam as decisões
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, firmou a seguinte tese: “Constatado que
a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu ao
tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as regras de
carência nelas previstas.”
Por analogia, o entendimento consolidado pela TNU no julgamento do Tema/Repetitivo 176
deve ser estendido para o período de vigência da Medida Provisória nº 871/2019, cujos efeitos
jurídicos foram idênticos aos das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, que tratavam
exatamente da mesma matéria.
Consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 (doze) ou mais
contribuições mensais, e havendo posteriormente nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, o direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença estará condicionado
aos seguintes prazos de carência:DII fixada até 07.07.2016: 4 (quatro) novas contribuições
mensais;
DII fixada de 08.07.2016 a 04.11.2016: 12 (doze) novas contribuições mensais;
DII fixada de 05.11.2016 a 05.01.2017: 4 (quatro) novas contribuições mensais;
DII fixada de 06.01.2017 a 26.06.2017: 12 (doze) novas contribuições mensais;
DII fixada de 27.06.2017 a 17.01.2019: 6 (seis) novas contribuições mensais.;
DII fixada de 18.01.2019 a 17.06.2019: 12 (doze) novas contribuições mensais;
DII fixada a partir de 18.06.2019: 6 (seis) novas contribuições mensais.;
Ainda a respeito da carência, estabelece o artigo 151 da Lei n. 8213/91, acerca da dispensa da
carência:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
Vale aqui salientar, por oportuno, que não se confundem os requisitos qualidade de segurado
com carência, assim, os casos legais de dispensa do cumprimento da carência, não dispensam
o cumprimento do requisito referente à qualidade de segurado, que deve estar comprovado nos
autos.
Destaque-se que não estará preenchido o requisito da qualidade de segurado quando o
conjunto probatório evidenciar a preexistência da incapacidade, caracterizada pelo ingresso ou
reingresso tardio da parte autora ao RGPS, o que se verifica quando este ocorre em idade
avançada, após anos sem verter contribuições e em data posterior ou muito próxima do início
da incapacidade, ou ainda quando não se trate de pessoa em idade avançada, ficar evidente a
tentativa de burla ao sistema contributivo.
No presente caso, a sentença de improcedência do pedido restou fundamentada na ausência
da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo expert no laudo pericial.
A pretensão inicial é pela concessão do benefício por incapacidade desde a DER 04/08/2020.
Em suas razões recursais o recorrente sustenta que mantinha a qualidade de segurado visto
que se encontrava no período de graça quando do início da incapacidade, considerando a
prorrogação a que tem direito considerando encontrar-se em situação de desemprego.
A conclusão da perícia foi pela incapacidade total e temporária desde surto psicótico ocorrido
aos (25/06/2020 - DII).
Da consulta ao extrato CNIS verifica-se que a autora, manteve vínculo empregatício até
15/04/2019, recebendo 4 parcelas de seguro desemprego respectivamente em 29/08/2019;
28/09/2019; 28/10/2019 e 27/11/2019, assistindo-lhe o direito à prorrogação do parágrafo 2º do
art. 15 da Lei de Benefícios, visto em situação de desemprego, comprovado pelo recebimento
seguro desemprego (fls 12 dos documentos anexos à petição inicial).
Desta forma, ao contrário do que constou da sentença o requisito da qualidade de segurado
restou preenchido.
Deve ser reformada a sentença recorrida.
Quanto à cessação do benefício, considerando já decorrido o prazo estimado para reavaliação,
fixo a cessação do benefício em 30(trinta) dias a contar da intimação do acórdão.
Nos termos da legislação vigente, em conformidade com as alterações legislativas promovidas
pela Lei n.º 13.457/2017 que incluiu os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 no artigo 60 da Lei n.º
8.213/91, caberá à parte, se for o caso, nos 15(quinze) dias que antecedem à data de cessação
do benefício (DCB) ora fixada, pleitear a prorrogação do benefício.
Ressalve-se que se o segurado efetuar pedido de prorrogação antes da DCB, o INSS só poderá
cessar o benefício após análise.
Vale dizer que a persistência da situação descrita nestes autos implica a manutenção do
benefício, até que o autor se recupere ou seja eventualmente, reabilitado para outra profissão, a
cargo e a critério do INSS, nos termos do laudo pericial.
Com efeito, diante do caráter eminentemente transitório do auxílio-doença, é absolutamente
lícito que o julgador, amparado no laudo médico judicial, estabeleça previamente a DCB (data
de cessação do benefício), sem que isso signifique que o benefício deverá necessariamente ser
cessado na data preestabelecida, que poderá ser estendida até a efetiva reavaliação médico-
pericial a cargo do INSS caso o segurado requeira formalmente a sua prorrogação. Não se trata
de alta programada.
Este procedimento (prévia fixação da DCB) está em conformidade com as alterações
legislativas promovidas pela Lei n.º 13.457/2017.
Não verifico inconstitucionalidade nessas inovações, haja vista que o artigo 201 da Constituição
Federal apenas estabelece que a Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de
doença e invalidez, delegando à lei ordinária, no entanto, os critérios de concessão,
manutenção, reavaliação e cessação dos benefícios.
Cumpre-me destacar, por oportuno, que as inovações legislativas trazidas pela Lei n.º
13.457/2017, embora disponham acerca da necessidade de prévia fixação do termo final do
auxílio-doença, não impõem necessariamente a cessação do benefício na data preestabelecida,
ressalvando a possibilidade do segurado requerer administrativamente sua prorrogação antes
da DCB (data de cessação do benefício) caso entenda que ainda está incapacitado para o
trabalho, hipótese em que deverá ser mantido até que o INSS proceda a reavaliação médico-
pericial.
Nesse sentido já decidiu recentemente a TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0500774-
49.2016.4.05.8305, realizado em 19.04.2018 (acórdão publicado em 23/04/2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 164), estabelecendo: “Por não vislumbrar ilegalidade
na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do
segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do
benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as
seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente,
sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº
739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e
demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados
pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos da concessão do benefício; b) os benefícios
concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter sua DCB fixada, sendo
desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em
qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica.” (grifo nosso)
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e JULGAR REPROCEDENTE para condenar o INSS a conceder o benefício por
incapacidade temporária (auxílio – doença) NB 707.056.534-9, desde a DER 04/08/2020(DIB),
fixando a DCB em 30 dias a contar da publicação do acórdão, ressalvada a possibilidade de a
parte pedir prorrogação. DIP na data da publicação deste acórdão.
Os Juros e correção monetária na forma da Resolução 658/2020.
Observando-se, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, as diferenças decorrentes de
eventual minoração da renda mensal decorrente do recebimento das mensalidades de
recuperação, que serão apurados perante o Juizado de origem, na fase de liquidação do
Julgado.
Diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no
artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 e DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA.
Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, em 30 (trinta) dias, a título de antecipação
dos efeitos da tutela.
O pagamento das eventuais diferenças atrasadas está fora do alcance desta antecipação, eis
que regido pela sistemática do artigo 100 da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
