Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0046392-87.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046392-87.2020.4.03.6301
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA NOEMI FINZI
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046392-87.2020.4.03.6301
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA NOEMI FINZI
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a autora Aposentadoria por Idade com
Dib em 05.12.2019, mediante averbação dos períodos comuns de 07.06.1990 a 10.12.1990
(Sinec Ltda), 01.03.1992 a 30.05.1992 (Santa Maria Goretti Ltda), 01.06.1992 a 18.12.1992
(Escola Alef Peretz), 17.08.1993 a 12.08.1994 (Centro Integrado), 01.03.2000 a 15.12.2000
(Colegio Brasil de Vaila Carrão), 02.09.2002 a 18.12.2002 (Associação Lubavitch) e 01.08.2008
a 30.09.2008 (Agrupamento Cooperativas).
Pugna o INSS em síntese pela improcedência da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046392-87.2020.4.03.6301
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA NOEMI FINZI
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Para a concessão de aposentadoria por idade se faz necessária a comprovação da idade
mínima e do período de carência.
A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação
conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que
em suas redações atuais assim dispõem:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:(...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994)(...)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995) (...)
“Art. 142. Para o segurado inscrito da Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDOS
1991
60 MESES
1992
60 MESES
1993
66 MESES
1994
72 MESES
1995
78 MESES
1996
90 MESES
1997
96 MESES
1998
102 MESES
1999
108 MESES
2000
114 MESES
2001
120 MESES
2002
126 MESES
2003
132 MESES
2004
138 MESES
2005
144 MESES
2006
150 MESES
2007
156 MESES
2008
162 MESES
2009
168 MESES
2010
174 MESES
2011
180 MESES
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei n.º
9.063, de 14 de junho de 1995)”
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
pacificou o entendimento no sentido que a carência é verificada em razão da data em que o
segurado alcança a idade mínima, nos termos da Súmula 44 daquele órgão, in verbis:
“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no
art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente.” (DOU DATA 14/12/2011 PG: 00179)
Ademais, segundo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uma vez cumprido o
período de carência, o indivíduo faz jus à percepção do benefício aposentadoria por idade,
ainda que tecnicamente não mais detenha a qualidade de segurado quando atinge a idade
mínima: ”O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o
requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas
para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art.
142 da Lei 8.213/1991” (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da Lei nº 10.666/2003. O art. 3º, §1º da Lei nº
10.666/2003 deve ser interpretado à luz da evolução jurisprudencial e da finalidade social à que
se destina. Não é possível, portanto, concluir que este determina que o número de
contribuições, para fins de carência, deve corresponder à data em que a pessoa formulou o
requerimento administrativo.
Indo além na abordagem legal do benefício em debate nos autos, faz-se necessária uma
análise individualizada da aposentadoria por idade em sua modalidade “urbana”.
A legislação previdenciária vigente antes da edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991,
dispunha que a aposentadoria por idade (denominada, à época, “aposentadoria por velhice”)
seria concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais,
completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta)
anos de idade, quando do feminino.
Com o advento da Lei 8.213/91, a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade
urbana permaneceu inalterada (65 anos se homem, ou 60 anos se mulher – artigo 48, caput),
porém, a carência exigida foi majorada para 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos
termos da regra geral disposta no artigo 25, inciso II, tanto em sua redação original, como
naquela dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, atualmente vigente.
Entretanto, vale frisar que a regra geral disposta no artigo 25, II, somente se aplica àqueles
segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social já na vigência da Lei n.º
8.213/91. Nada obstante, para dar cumprimento ao princípio da isonomia, e visando a
preservação de direitos daqueles segurados cuja inscrição na Previdência Social Urbana
antecedeu 24 de julho de 1991, a Lei n.º 8.213/91 dispôs em seu artigo 142 uma regra de
transição, segundo a qual a carência nestes casos obedecerá a tabela progressiva anexa
àquele dispositivo legal (transcrita em linhas supra).
Assim sendo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, portanto, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Ter
vertido 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social se inscrito no RGPS
após o advento da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou, caso a inscrição anteceda este
marco, ter vertido contribuições mensais em conformidade com a tabela progressiva do artigo
142 do referido diploma legal, aferindo-se a carência em função do ano em que implementou o
requisito etário. Atendido tais requisitos legais, a renda mensal inicial da aposentadoria por
idade urbana consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, a
teor do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
A partir de 13.11.2019, passa a vigorar a EC 103/2019 que estabelece a seguinte regra de
transição para concessão de aposentadoria por idade:
Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Do recurso do INSS.
Analisando o conjunto probatório entendo que a sentença deve ser mantida em sua
integralidade.
Nos períodos reconhecidos, a autora exerceu a atividade de professora com os vínculos
lançados sem irregularidades na CTPS, devendo ser computados como carencia para a
concessão da aposentadoria por idade.
Como bem pontuado em sentença a CF em seu artigo 37, prevê a possibilidade de cumulação
da atividade de professora para fins de concessão de aposentadoria no RGPS E RPPS.
Assim dispõe o artigo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Desta forma, ainda que a autora tenha sido aposentada no RPPS, o fato do exercício
concomitante da atividade de professora permite a concessão do benefício no RGPS.
Os períodos reconhecidos encontram-se devidamente lançados na CTPS e no CNIS.
A CTPS goza de presunção relativa de veracidade. E esta presunção deve ser afastada por
quem a põe em dúvida: o próprio INSS. Nos casos em que o INSS não apresenta qualquer
elemento de prova que afaste a presunção de veracidade da CTPS presumem-se verdadeiros
os vínculos anotados nela.
Em que pese a alegação do recorrente, os períodos reconhecidos nos autos apesar de alguns
constarem da CTC emitida pelo INSS para fins de contagem reciproca no RPPS, não foram
utilizados para a aposentadoria concedida em favor da autora pelo Governo do Estado de São
Paulo (evento 19).
Comprovada a carência de 213 meses e a idade mínima de 60 anos, a autora preenche os
requisitos legai para concessão do benefício pretendido aplicada a regra de transição prevista
na EC 103/19.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8º do Código de
Processo Civil. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
