Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000093-35.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000093-35.2020.4.03.6339
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZEU DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000093-35.2020.4.03.6339
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZEU DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a reconhecer tempo
como e especial.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000093-35.2020.4.03.6339
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZEU DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição dos seguintes trechos da sentença:
“(...)
Pleiteia o autor sejam reconhecidos como especiais os seguintes lapsos de trabalho:
a)01.10.1978 a 20.02.1980, como enxugador de carros, para NELSON VIEIRA;
b) 01.10.1981 a 19.01.1983, como enxugador de carros, para JASO LEMES DOS SANTOS;
c) 21.01.1983 a 07.06.1985, como frentista, para COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE
LEITE DA ALTA PAULISTA;
d) 02.01.1987 a 01.10.1988, como frentista, para AUTO POSTO AGUAPEI LTDA/AUTO
POSTO CAETÉS DE TUPÃ LTDA;
e) 02.10.1988 a 13.03.1990, como frentista, para SEISCENTOS AUTO POSTO LTDA/AUTO
POSTO CAETÉS DE TUPÃ LTDA;
f) 02.04.1991 a 27.12.2010, como auxiliar de fisioterapia, para MUNICIPIO DE TUPÃ.
Pois bem.
Os intervalos de 01.10.1978 a 20.02.1980, 01.10.1981 a 19.01.1983e 02.01.1987 a
01.10.1988não merecem reconhecimento como especial.Isso porque as funções nele
desenvolvidas (enxugador de carros e frentista) não pode ser reconhecidas como especial pelo
mero enquadramento profissional, por falta de previsão legal. Com relação especificamente à
função de frentista, a despeito do entendimento pessoal dessa magistrada, adiro ao precedente
fixado pela Turma Nacional de Uniformização(PEDILEF 5013849-
89.2016.4.04.7001).Apreciando o Tema 157 dos recursos representativos, a TNU decidiu o
seguinte: “PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR -Não há presunção legal de periculosidade
da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da
atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar
de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.” (julgado em
11/09/2014).E, embora apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários pelo demandante,
com descrição de submissão, nos lapsos em questão, a diversos agentes agressores (evento
012, páginas 17-24), aludidos PPPs não possuem assinatura do(s) responsável(eis) por sua
emissão, o que compromete seu valor probante ao fim pretendido.
A meu ver, representaria considerável risco ao sistema previdenciário (por viabilizar fraudes) a
admissão de PPP não preenchido adequadamente como meio de prova de atividade especial.
O período de 21.01.1983 a 07.06.1985igualmente deve ser tido como comum. O autor, no caso,
não apresentou formulários, laudos ou outros documentos aptos a comprovar seu contato com
os agentes nocivos na atividade desempenhada, o que impede o reconhecimento da
especialidade do labor pelo simples registro da função de frentista na CTPS, como já
assinalado.
Entre 02.10.1988 e 13.03.1990, PPP datado de 12.05.2017, devidamente assinado por
responsável pela ex-empregadora, dá conta da exposição do autor, como frentista, dentre
outros agressores, aos hidrocarbonetos aromáticos: gasolina, diesel e álcool(evento 012,
páginas 25-27). Assim, possível o reconhecimento da especialidade do lapso de trabalho, pelo
enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79.
(...)
Finalmente, o interregno de 02.04.1991 a 27.12.2010 será considerado comum. A atividade de
auxiliar de fisioterapeuta (ou mesmo a função de fisioterapeuta) não permite o enquadramento
como especial com base na categoria profissional. Com relação a lapso posterior a 28.04.1995
até 24.07.1996, PPP, datado de 11.07.2017 (único documento existente nos autos: evento 012,
páginas 28-29), não descreve exposição do requerente a nenhum tipo de agente agressor.
Já no que tange a período entre 25.07.1996 e 27.12.2010, assinala submissão do autor a:
a)ruído de 73dB(A); b) microorganismos em geral e parasitas, com previsão de eficácia do EPI;
c)postura inadequada.
O ruído a que exposto o demandante está abaixodo limite de tolerância.
Postura inadequada não é circunstância geradora de reconhecimento legal de insalubridade.
Finalmente, tendo em vista a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor
(profissiografia), a exposição a agentes biológicos não se dava em grau relevante: ainda que
conste o contato com pacientes, não há provas de que eram pacientes portadores de doença
infectocontagiosas. Também não há prova de contato com material contaminado, o que impede
o reconhecimento dos períodos como especiais.
Ademais, há registro de utilização de equipamento de proteção individual.
Importante ressalvar que o exercício de atividades especiais ocorre em casos restritos, nos
quais a natureza da função profissional não permite o seu desempenho sem que o trabalhador
fique exposto a agentes nocivos. Se o PPP, laudo técnico ou formulário, além de descrever os
agentes nocivos aos quais o segurado estava exposto, não apresenta informações capazes de
indicar uma necessária correlação entre o agente nocivo descrito, nos níveis informados, e as
atividades desempenhadas pela parte, sua validade fica prejudicada.
(...)
Ante o exposto, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora para manter a
sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
