Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000827-85.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000827-85.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MURILO GOMES PIRES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARENINA GONCALVES LIMA VENTURAS -
SP329473-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000827-85.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MURILO GOMES PIRES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARENINA GONCALVES LIMA VENTURAS -
SP329473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o a restabelecer o auxílio por
incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000827-85.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MURILO GOMES PIRES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARENINA GONCALVES LIMA VENTURAS -
SP329473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, para verificação da
alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado quadro de Discopatia cervical CID: M530.
Pós-operatório de artrodese de coluna lombar CID:M545. caracterizando incapacidade total e
permanente.
Relata que:
“Trata-se de um periciando de 51 anos de idade, relatando que em 2007 iniciou quadro de
dores em região de coluna cervical e coluna lombar, procurou atendimento no SUS, aonde vem
realizando tratamento medicamentoso, fisioterapia motora e acupuntura; como não melhoras foi
submetido a cirurgia em coluna lombar dia 26/08/2010.O periciando não apresenta sinais de
atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação
funcional em coluna lombar devido quadrode discopatia em coluna lombar e quadro de
artrodese lombar.
Está total e permanentemente incapacitado para a última função relatada e demais
Funções braçais.
As alterações dos exames de imagem condizem com o quadro atual do autor.
As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em
seu exame clínico.
Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas
moléstias ortopédicas que justificassem incapacidade no presentemomento.Com base nos
elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade
laborativa total e permanente atual, do ponto de vista médico pericial (arquivo 29).”O INSS
pugna pela improcedência da ação, uma vez que, ainda que se considere a prorrogação do
período de graça por desemprego, na DII em 08/2010, permanecia a ausência da qualidade de
segurado. Também impugnou as conclusões do laudo pericia, quanto à incapacidade total.
Rejeito a impugnação deduzida pela parte ré quanto ao laudo, pois conclusivo e bem detalhado.
Todos os quesitos foram respondidos, inclusive aqueles que a parte alega o contrário. O perito
não necessita repetir as explicações já constantes no laudo, podendo fazer remissão a estas.
Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, o perito médico
encontrou moléstias ortopédicas que justificam a incapacidade no presente momento.
Ademais, em que pese a perícia atestar a possibilidade de reabilitação, entendo necessária a
análise da incapacidade de maneira ampla, não só sob o ponto de vista médico. Noto que a
parte autora conta com 52 anos de idade, possui baixa escolaridade, trabalhou durante toda a
vida como Pedreiro e Cortador de Cana. Com as limitações impostas e pela sua idade, é
praticamente impossível sua recolocação no mercado de trabalho.
Considerando tal quadro fático, reputo a parte incapaz total e permanentemente para o
trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8213/91, nos
termos que se seguem .Presente o requisito da incapacidade, é necessária, ainda, a
comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de carência, uma vez que, tratando-
se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição
para o sistema.
Neste ponto, incontroversa a comprovação da qualidade de segurado e o
cumprimento de carência.
Isso porque, segundo a documentação e dados do CNIS E DA CTPS da parte autora (evento
34 e 39), a parte autora manteve vínculo com a empresa “ELIZABETE DE SOUZA SILVA
RIBEIRAO PRETO” no período de 13/09/2007 a 11/10/2007 (autos 00110566820104036302
–com trânsito em julgado –arquivos 35 a 39 , ctps do autor –arquivo 39 –fl. 19) Ademais, foi
titular do AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO DE 14/09/2010 à 27/07/2018.O perito fixou a
data do início da incapacidade em 14/09/2010.Assim, no início da incapacidade laborativa, a
parte autora ostentava qualidade de segurada.
A parte verteu mais de 12 contribuições para o sistema, cumprindo o requisito da carência.
Porém verifico, da análise destes autos e do feito 00110566820104036302 (arquivos 35 a 39)
que houve concessão judicial do AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO A PARTIR DE
14/09/2010. Observo ainda que a sentença transitou em julgado (arquivo 36).
Diante do quadro probatório, e tendo em vista os limites da coisa julgada material (arquivo 37),
está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença (NB 5479021555), a partir de 28/07/2018 (dia seguinte à DCB), e à conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia, em 29/10/20, em
conformidade com a conclusão do perito judicial.
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
